Órgão julgador: Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7252760 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108232-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. F. N. interpõe agravo de instrumento de decisões do juiz Daniel Lazzarin Coutinho, da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, proferidas no evento 246 e evento 261 dos autos da execução de título extrajudicial n° 5010324-84.2021.8.24.0033 ajuizada por Patrimonial Segurança Ltda., por força das quais sua excelência rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no evento 198/origem, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, e considerou protelatórios os embargos de declaração opostos no evento 254/origem, aplicando-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa.
(TJSC; Processo nº 5108232-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7252760 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108232-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
P. F. N. interpõe agravo de instrumento de decisões do juiz Daniel Lazzarin Coutinho, da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, proferidas no evento 246 e evento 261 dos autos da execução de título extrajudicial n° 5010324-84.2021.8.24.0033 ajuizada por Patrimonial Segurança Ltda., por força das quais sua excelência rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no evento 198/origem, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, e considerou protelatórios os embargos de declaração opostos no evento 254/origem, aplicando-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa.
A propósito do bloqueio de valores via Sisbajud, sustenta, às p. 2-5: "A soma total dos valores se trata do fruto de pequenas quantias que estavam em 24 contas/instituições distintas, nas quais havia valores ínfimos, até centavos, sendo que a soma de todas as pequenas quantias alcança a monta de R$ 3.568,42 (três mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Ocorre que o montante bloqueado é INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, conforme demonstram os documentos constantes do Evento209 até o Evento231, portanto SÃO IMPENHORÁVEIS, com fulcro na interpretação extensiva conferida pelo TJSC e STJ ao art. 833, X, do CPC. [...] O bloqueio de valores destinados exclusivamente à segurança econômica e bem-estar familiar do Executado é medida desproporcional e incompatível com os fins da execução, devendo, portanto, ser revertida para assegurar o respeito ao direito fundamental de subsistência. [...] O TJSC possui jurisprudência extremamente consolidada e recente favorável à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em contas correntes. [...] a orientação da Corte de Cidadania é no sentido de que a proteção contida no Diploma Procedimental Civil de 2015 somente pode ser desconstituída para o pagamento de verba de natureza alimentar ou comprovada fraude, má-fé ou abuso de direito, hipóteses estas que não comportam presunção e sobre as quais não há provas nos autos. Pelo exposto, requer a liberação das quantias bloqueadas, por serem quantias impenhoráveis, refletindo a mais lídima justiça".
Prossegue, às p. 5-8, quanto à sua ilegitimidade para responder à execução: "A decisão agravada incorre em equívoco jurídico grave ao afastar a ilegitimidade passiva do Agravante com fundamento exclusivo em cláusula de distrato social que atribui a ele a assunção do ativo e do passivo da pessoa jurídica dissolvida. [...] A cláusula de assunção de passivo constante do distrato social possui eficácia estritamente interna, limitada à relação entre os sócios. Não se presta a criar, por si só, obrigação direta perante terceiros, tampouco a legitimar a constrição imediata do patrimônio pessoal do sócio sem a observância das garantias processuais mínimas. [...] o STJ tem reiteradamente decidido que a inexistência ou dissolução da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento automático da execução ao sócio, sendo indispensável a comprovação de abuso. Tal compreensão foi reafirmada, inclusive, no Tema 962 dos Recursos Repetitivos, no qual se fixou a tese de que o redirecionamento exige demonstração concreta dos requisitos legais, não bastando presunções ou construções automáticas de responsabilidade. [...] Ao admitir a execução direta contra o Agravante com base exclusiva em cláusula de distrato social, o juízo de origem criou hipótese de responsabilização não prevista em lei, afastando garantias processuais essenciais e banalizando a desconsideração da personalidade jurídica. [...] mesmo sob a ótica da responsabilidade subsidiária - que sequer foi corretamente enfrentada na decisão agravada - a execução direta se mostra indevida. A responsabilidade do sócio pressupõe a prévia demonstração de que o patrimônio da pessoa jurídica foi integralmente excutido e se revelou insuficiente para a satisfação do crédito. No caso dos autos, não há qualquer demonstração que subsista dívida remanescente apta a justificar o redirecionamento. Outrossim, denota-se que quando do protocolo da presente demanda (29/04/2021), a pessoa jurídica já restava baixada (10/03/2020 - Evento47). [...] a ilegitimidade passiva do Agravante é evidente. A execução não pode prosseguir contra seu patrimônio pessoal sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem a demonstração concreta de abuso, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial".
Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ainda discorre, às p. 8-9: "Os embargos de declaração opostos pelo Agravante não possuíam caráter protelatório. Ao contrário, apontavam omissão e contradição reais, objetivas e relevantes, que comprometem a coerência e a completude da decisão embargada. Houve omissão evidente, pois a decisão reconheceu, em tese, que a impenhorabilidade pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente, desde que comprovado tratar-se de reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Todavia, deixou de analisar completamente essa condição à luz do caso concreto, omitindo-se quanto à verificação dos elementos probatórios apresentados pelo Agravante. Também se verifica contradição interna, na medida em que a decisão oscila entre entendimentos antagônicos — ora invocando jurisprudência consolidada do , ora adotando precedente recente do Superior , a qual apresentou exceção de pré-executividade (evento 105).
Nos termos da decisão de evento 115, a exceção de pré-executividade foi rejeitada.
No evento 198, a parte executada constituiu advogado e apresentou nova exceção de pré-executividade, na qual arguiu nulidade da citação, ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos sob o argumento de que no momento da propositura da ação a pessoa jurídica Porto Container Fabricação e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda. estava baixada.
Houve manifestação da parte exequente (evento 204).
No evento 18, o pedido de penhora por intermédio do SISBAJUD foi deferido e houve o bloqueio do valor de R$ 3.566, 62 (evento 206).
A parte executada apresentou impugnação à penhora efetivada pelo SISBAJUD (evento 238), sobre a qual a parte credora manifestou-se (evento 245).
Decido.
[...]
Da arguição de ilegitimidade passiva.
Na peça defensiva apresentada no evento 198, a parte arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, para a sua inclusão no polo passivo, seria necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Porto Container Fabricação e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda..
Todavia, a tese não deve prosperar, pois no distrato social que formalizou a liquidação da pessoa jurídica mencionada ficou estipulado que o ex-sócio P. F. N., ora parte executada, assumiria a responsabilidade pelo ativo e passivo, conforme cláusula sexta do documento juntado no evento 1.
Assim, rejeito a tese de ilegitimidade passiva.
[...]
Da arguição de impenhorabilidade.
No evento 238, a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que inferiores a 40 salários mínimos.
A exequente se manifestou no evento 245.
Acerca da alegação de impenhorabilidade dos valores, é consabido que o , seguindo o entendimento do Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BACENJUD - INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO -IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC - PROTEÇÃO LEGAL EXTENSÍVEL A CONTA CORRENTE, POUPANÇA E OUTROS INVESTIMENTOS - IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado que na data da constrição o saldo total existente em caderneta de poupança e outras aplicações em conta corrente do executado era inferior a 40 salários mínimos, acolhe-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046203-91.2020.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021).
Contudo, no julgamento do RESp n. 1.677.144/RS, julgado em 21.02.2024 e publicado no dia 23.05.2024, o STJ decidiu, em suma, que:
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Segue ementa do acórdão publicado no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."
21. Com base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
26. Recurso Especial provido (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
Assim, a regra de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos vale para valores depositados em caderneta de poupança, o que não é o caso dos autos, não incidindo, pois, a regra alegada, salvo se o devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 198.
REJEITO, ainda, a impugnação de evento 238 e mantenho hígida a penhora dos valores bloqueados, nos termos desta decisão. [...]
Os embargos de declaração opostos pelo executado/agravante (evento 254, EMBDECL1/origem) foram rejeitados pelo togado singular, que ainda lhe aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 261/origem), nos seguintes termos:
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento firmado na decisão atacada não autoriza o manejo dos embargos, recurso de natureza integrativa e de cognição restrita, cuja "atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 856597/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 2-6-2016).
Portanto, eventual insurgência da parte embargante deverá ser manifestada pela via recursal própria, porquanto os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por P. F. N. no evento 254.
Aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em razão da oposição de embargos de declaração fora das hipóteses de cabimento previstas na legislação (art. 1.022, I a III, do CPC), pretendendo rediscutir, anular ou reformar a decisão, tratando-se de recurso meramente protelatório (art. 80, VII, do CPC).
IV – Ilegitimidade passiva do agravante
Um dos pontos do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso diz com a aventada ilegitimidade do agravante para responder à execução na condição de sucessor da empresa Porto Container Fabricação e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda., discorrendo ele que a demanda não deve prosseguir contra o seu patrimônio pessoal sem a prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 134 do CPC) e a comprovação de abuso da personalidade da empresa.
De acordo com o extrato anexado à inicial em primeiro grau, obtido a partir de consulta à base de dados da Receita Federal, a pessoa jurídica Porto Container Fabricação e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda. (CNPJ 33.288.645/0001-20) foi baixada perante o órgão em 10/3/2020, constando como motivo da situação cadastral "extinção por encerramento liquidação de voluntária" (evento 1, CNPJ4/origem).
A credora também juntou, em cópia, o distrato da sociedade registrado na JUCESC em março/2020, no qual ficou expressamente consignado que o agravante figurava como único sócio da empresa, a ele recaindo a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes (evento 1, OUT6/origem).
A despeito das colocações recursais, agiu acertadamente o togado singular ao deferir a sucessão processual da empresa Porto Container pelo seu único sócio, aqui agravante, eis que, à luz do entendimento jurisprudencial, a extinção da personalidade jurídica da empresa equivale por analogia à morte da pessoa natural, atraindo o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, litteris:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Além disso, dispõe o artigo 1.080 do Código Civil:
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que "a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se trata de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores (art. 50 do CC/02)" (REsp 2.082.254/GO, rela. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe 15/9/2023).
O agravante promoveu a baixa da empresa em 10/3/2020 sem a devida quitação do seu passivo, tanto que sobreveio o ajuizamento da execução de título extrajudicial em 29/4/2021.
O contexto delineado é suficiente para caracterizar deliberação infringente de lei e tornar ilimitada a responsabilidade do único sócio, à luz do art. 1.080 do CC.
Por conseguinte, a sucessão processual deve ser mantida, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante o entendimento desta Quarta Câmara de Direito Civil:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A SUCESSÃO PROCESSUAL. |RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL SE DEU SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU DE QUALQUER DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUCESSÃO QUE DERIVA DA EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NÃO SE CONFUNDINDO COM O INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA QUE EQUIVALE, POR ANALOGIA, À MORTE DA PESSOA NATURAL. DISTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE DISPONDO QUE A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO SUPERVENIENTE FICARIA A CARGO DA AGRAVANTE. EMPRESA BAIXADA PELA AGRAVANTE SEM A QUITAÇÃO DO PASSIVO, APÓS A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DELIBERAÇÃO INFRINGENTE DE LEI E TORNA ILIMITADA A RESPONSABILIDADE DA SÓCIA ADMINISTRADORA. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUE NÃO PROSPERA. DISTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE FIRMADO POSTERIORMENTE À DECISÃO ANTERIOR, DE MODO QUE NAQUELE MOMENTO A PARTE EXEQUENTE NÃO TINHA COMO REQUERER A SUCESSÃO PROCESSUAL NOS MOLDES AGORA POSTULADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5026997-18.2025.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, j. 14/8/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, TENDO POR FUNDAMENTO A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TESE ACOLHIDA. EXECUTADA QUE ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL, VINDO OS SÓCIOS, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA, SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DA ACTIO. EXEGESE DO ART. 110 DO CPC. BAIXA DA EMPRESA, COM PENDÊNCIA DE DÉBITOS. SITUAÇÃO QUE, INCLUSIVE, ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 1.080, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5060274-93.2023.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 25/1/2024).
Na mesma linha, deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO CURSO DA FASE EXECUTIVA. DISTRATO SOCIAL QUE CONSIGNA INEXISTÊNCIA DE HAVERES E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO SÓCIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR SUCESSÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM PRÉVIA QUITAÇÃO DO PASSIVO. LIQUIDAÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS ARTS. 51 E 1.103, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SOLIDÁRIA DO SÓCIO QUE APROVOU O DISTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. [...] (Agravo de Instrumento n° 5090857-90.2025.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 11/12/2025).
Cabe registrar que o Tema 962 pelo STJ, citado pelo agravante, não incide no caso sob análise, por ter deliberado a Primeira Seção da Corte Superior, naquela oportunidade, tão somente sobre as diretrizes para o redirecionamento das execuções fiscais nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, assentando não ser cabível a medida contra o sócio ou o terceiro não sócio que, apesar de exercer poderes de gerência, retirou-se regularmente da sociedade e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.
Tampouco o referenciado julgamento do REsp. 1.786.311/DF tem relevância in casu, por ter versado sobre a legitimidade passiva de sócio em razão da configuração da sucessão de empresas e pela aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida. Enquanto que no REsp 1.784.032/SP, na linha do que antes dito, o STJ uma vez mais assentou que "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (Terceira Turma, DJe 4/4/2019).
Dessarte, ao menos no que diz com a ilegitimidade passiva do agravante, não prospera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
V – Bloqueio de valores via Sisbajud
Assiste razão ao agravante, porém, quanto à arguição de impenhorabilidade dos valores alcançados via Sisbajud, frente à previsão do art. 833, X, do CPC, litteris:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Cito Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:
A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada. Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. [...] (Curso de direito processual civil: execução. V. 5. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 541-542).
Não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do referenciado REsp n. 1.677.144/RS, decidido em 23/5/2024, entendendo que valores mantidos em investimentos distintos da poupança somente podem ser considerados impenhoráveis se o devedor demonstrar que tais recursos constituem uma reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial. Tampouco se ignorando as discussões a respeito do alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial.
Todavia, tais questões ainda não foram pacificadas no STJ, estando pendentes de julgamento pela Corte Especial: (i) o Tema 1285, cujo objetivo é justamente "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos"; (i) o Tema 1230, que visa definir o "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos".
Chamo atenção aos julgados relativamente recentes da Corte Superior que reafirmam a ampla aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil (de modo a englobar valores depositados em quaisquer aplicações financeiras de até 40 salários mínimos, seja em conta-poupança, conta corrente ou outros investimentos), e a impossibilidade de se ampliar o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Vide:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.
A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
2. A presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Nessa linha, esta Quarta Câmara de Direito Civil, na sessão realizada no dia 8/5/2025, com a presença de todos os seus integrantes, entendeu por bem pacificar o entendimento no sentido de ser inviável mitigar a impenhorabilidade de numerário depositado em conta bancária, seja ela na modalidade corrente, poupança ou investimento, sem a prévia comprovação de má-fé por parte do executado, em se tratando de numerário aquém dos 40 salários mínimos protegidos pelo art. 833, X, do CPC.
Destaque-se que o crédito exequendo não tem origem alimentar, que pudesse atrair a exceção de que trata o § 2º do art. 833 do CPC.
O entendimento tem sido adotado por esta Quarta Câmara de Direito Civil em situações da espécie. A exemplo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EM CONTA CORRENTE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE DESBLOQUEIO.
1. Cumprimento de Sentença promovido pela agravada contra a agravante visando a cobrança de valores devidos em razão de condenação em ação monitória, no montante de R$ 13.648,85. Em sede de recurso, a agravante impugna o bloqueio judicial de R$ 2.080,70 em sua conta corrente, sustentando a impenhorabilidade do valor, conforme disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC).
2. A questão em discussão consiste em definir se o montante bloqueado, inferior a 40 salários mínimos e depositado em conta corrente, deve ser considerado impenhorável à luz do art. 833, X, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, adotada pelo STJ, reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação financeira, seja conta corrente, poupança ou outra modalidade de investimento, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé. 3.1. A jurisprudência visa equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à subsistência, assegurando que valores essenciais para a manutenção do devedor e sua família não sejam objeto de constrição judicial. 3.2. No caso concreto, além do valor bloqueado ser inferior ao limite estabelecido, a agravante aufere renda mensal de R$ 2.104,50, insuficiente para suportar a penhora sem comprometer sua subsistência e a de seus familiares. 3.3. Inexistindo comprovação de que o débito exequendo decorra de prestação alimentícia ou outra hipótese de exceção à impenhorabilidade, o bloqueio dos valores revela-se indevido.
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: Valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de aplicação financeira, salvo indícios de má-fé ou fraude. A impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos busca assegurar o equilíbrio entre o direito do credor à execução e o direito do devedor à subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1989782/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 3.4.2023, DJe 27.4.2023; STJ, AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 11.4.2022, DJe 18.4.2022 (Agravo de Instrumento n. 5056419-72.2024.8.24.0000, rela. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 12/12/2024).
No caso em apreço, em variadas contas bancárias e aplicações financeiras do agravante foi bloqueada a quantia aproximada de R$ 3.560,00, verificando-se do detalhamento de evento 207/origem que os diversos bloqueios (que variaram de R$ 0,01 a R$ 1.092,10) foram cumpridos parcialmente, por insuficiência de fundos nas contas atingidas.
Tratando-se de numerário muito aquém dos 40 salários mínimos protegidos pelo art. 833, X, do CPC, e por não haver nenhum indício de abuso ou de má-fé por parte do executado nesse particular, estão configurados, aqui, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o agravante.
VI – Dito isto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso com fins a obstar a eficácia da decisão de evento 246/origem no ponto em que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud e determinar a liberação da soma de R$ 3.566,62 ao agravante (evento 206, DOC1/origem), ex vi art. 833, X, do CPC.
VII – Considerando que o pedido liminar não se estendeu à discussão sobre a multa aplicada na decisão de evento 261/origem, o exame dessa questão terá lugar quando do julgamento de mérito do agravo.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
INTIME-SE.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252760v27 e do código CRC dd99deba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/01/2026, às 19:53:28
5108232-07.2025.8.24.0000 7252760 .V27
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:25.
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