AGRAVO – Documento:7265812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108233-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração de Estados do RS, SC E MG – SICREDI Integração de Estados RS/SC/MG interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/ tutela de urgência, repetição de indébito e danos morais” ajuizada por M. P., por meio da qual foi deferida a tutela de urgência e determinada a preservação e disponibilização das imagens das câmeras internas da agência de Vidal Ramos/SC, referentes a contratações e saques ocorridos em 15/5/2024, 17/5/2024, 5/6/2024, 6/6/2024, 10/6/2024 e 3/7/2024, no prazo de 48 horas, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
(TJSC; Processo nº 5108233-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108233-89.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração de Estados do RS, SC E MG – SICREDI Integração de Estados RS/SC/MG interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/ tutela de urgência, repetição de indébito e danos morais” ajuizada por M. P., por meio da qual foi deferida a tutela de urgência e determinada a preservação e disponibilização das imagens das câmeras internas da agência de Vidal Ramos/SC, referentes a contratações e saques ocorridos em 15/5/2024, 17/5/2024, 5/6/2024, 6/6/2024, 10/6/2024 e 3/7/2024, no prazo de 48 horas, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
Sustentou a agravante, em síntese, a impossibilidade material de cumprir a ordem por suposta inexistência atual dos arquivos (ciclos de sobregravação e política de retenção); invocou a Lei 7.102/1983 e a Portaria 387/2006-DG/DPF (prazo mínimo de guarda de 30 dias), bem como princípios da LGPD (necessidade e minimização); afirmou desídia da autora na preservação da prova e pleiteou a suspensão da decisão para que seja estancada a fluência das astreintes, com posterior provimento do recurso para revogar-se a exibição ou, ao menos, afastar-se/mitigar-se a multa
Decido.
Conheço do recurso porque formalmente perfeito.
O art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando coexistirem probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, no exame perfunctório próprio desta fase, identifico presentes os elementos para o deferimento da medida.
A plausibilidade jurídica decorre, de um lado, do conteúdo e da finalidade da ordem questionada. Trata-se de obrigação de exibição de imagens pretéritas – tomadas muitos meses antes do ajuizamento da ação – submetida a um prazo curtíssimo e reforçada por multa diária. A despeito do legítimo propósito instrutório do decisum, a insurgência da agravante demonstra, com plausibilidade, que pode haver inexequibilidade fática atual por sobregravação automática e/ou por políticas de retenção típicas de sistemas de Circuito Fechado de Televisão (CFTV), o que desloca o debate para o campo da impossibilidade objetiva (ad impossibilia nemo tenetur) e da adequação das medidas coercitivas.
Noutros termos, é possível que as gravações não mais existam por sobreposição automática do sistema, especialmente ao ter-se em conta que não há, em regra, prazo legal geral de arquivamento de imagens por estabelecimentos, e que tampouco houve prova de requerimento formal e tempestivo pela interessada para a preservação do conteúdo.
Portanto, o cenário dos autos recomenda cautela. A discussão sobre o prazo regulatório mínimo de guarda (v.g., normas de segurança bancária) e a conformidade com a LGPD – a qual admite tratamento de dados para cumprimento de obrigação legal e exercício regular de direitos em processos judiciais, mas valoriza finalidade, necessidade e minimização – não pode ser resolvida com superficialidade, sob pena de converter-se medida de produção de prova em fonte automática de sanção patrimonial. Aqui, os elementos trazidos pela agravante sugerem que a ordem, do modo como posta (lapso exíguo e astreintes), pode impor o impossível ou o indevido ônus de reconstruir dados inexistentes, potencialmente produzindo dano patrimonial irreversível pela marcha das multas, sem acréscimo real de utilidade instrutória. Esse risco é concreto e imediato, visto que as astreintes fluem a partir do não cumprimento no prazo de 48 horas e podem atingir o teto sem que haja, tecnicamente, como satisfazer a ordem.
Com efeito, a manutenção da decisão, neste instante, pressupõe a resolubilidade técnica da obrigação, o que reclama dilação probatória em primeiro grau (com esclarecimentos específicos: cadeia de custódia, logs, políticas de retenção, backups e outras evidências correlatas).
Em hipóteses assim, a tutela recursal não se confunde com julgamento de mérito: ela preserva a reversibilidade do processo, evita sanções automáticas e permite que o juízo de origem, sob contraditório, avalie a factibilidade e, se for o caso, reformule o modo de cumprimento (por exemplo, substituição por relatórios técnicos, ofícios a terceiros custodiante, pesquisa de metadados, ou ajuste calibrado de astreintes), mantendo-se a busca da verdade possível sem impor ônus desproporcional.
A técnica de decisão em tutela provisória recomenda, ademais, proporcionalidade e razoabilidade. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza modificar, reduzir ou excluir astreintes conforme a efetividade e a adequação ao caso concreto. Em ambiente probatório incipiente e com fortes indícios de perecimento natural dos arquivos pelo decurso do tempo, a suspensão dos efeitos da multa até o esclarecimento técnico não compromete a instrução; ao contrário, previne distorções e evita enriquecimento sem causa decorrente de coercibilidade sobre prestação inexequível.
Por fim, não se trata de imunizar a agravante contra o dever de colaboração processual. Ao contrário: a medida que ora se defere não afasta a obrigação de informar, com precisão e em prazo razoável, o estado dos sistemas, a política de retenção efetivamente adotada à época dos fatos, a existência de logs ou backups e quaisquer outros elementos substitutivos de prova que possam, de forma proporcional e em respeito à LGPD, contribuir para a elucidação da controvérsia – providências que poderão ser exigidas e fiscalizadas pelo juízo a quo.
À luz desse quadro, presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave decorrente da manutenção imediata das astreintes em face de obrigação potencialmente inviável, mostra-se cabível a concessão do efeito suspensivo para sustar-se provisoriamente a exigibilidade da exibição nos termos e prazo fixados, bem como a fluência da multa, até que o juízo de origem colha os esclarecimentos técnicos necessários e delibere, com base neles, sobre a viabilidade, forma e eventual substituição da prova ou recalibragem das medidas coercitivas, sob controle desta Câmara no julgamento de mérito.
Diante do exposto, defiro a tutela recursal de urgência para suspender, até o julgamento do mérito deste agravo, a exigibilidade da ordem de exibição nos exatos termos e prazo fixados na decisão agravada, bem como a fluência das astreintes respectivas, sem prejuízo de o Juízo de origem colher imediatamente informações técnicas do agravante sobre a existência atual dos arquivos, políticas de retenção, logs e eventuais meios alternativos de prova, e, se entender pertinente, ajustar o modo de cumprimento ou substituir a medida por providências menos gravosas e igualmente úteis à instrução (art. 297 e art. 537, § 1º, CPC).
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265812v7 e do código CRC 5d56727b.
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Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 12/01/2026, às 20:01:09
5108233-89.2025.8.24.0000 7265812 .V7
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