AGRAVO – Documento:7272090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108235-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LEVI DE CARVALHO E SILVA EIRELI em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5004023-71.2024.8.24.0048, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte agravada no evento 38, DESPADEC1 e fixou a remuneração devida ao curador especial em R$ 530,01, nos seguintes termos (evento 51, DESPADEC1, dos autos originários):
(TJSC; Processo nº 5108235-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108235-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LEVI DE CARVALHO E SILVA EIRELI em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5004023-71.2024.8.24.0048, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte agravada no evento 38, DESPADEC1 e fixou a remuneração devida ao curador especial em R$ 530,01, nos seguintes termos (evento 51, DESPADEC1, dos autos originários):
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
Verifico que a decisão embargada apresenta omissão, na medida em que não mencionou a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a exequente teve deferidas as benesses da justiça gratuita.
Ainda que a parte embargada tenha impugnado, indicando que ocorreu modificação na situação financeira da exequente, esta não restou comprovada, pois, apesar da menção ao valor significativo do capital social, não há demonstração de que houve alteração, assim como dos quatro carros indicados como de propriedade da exequente, dois estão com restrição de furto/roubo.
1.1 Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para:
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada/impugnante, pois se trata de curador especial e a exigibilidade dos honorários estaria suspensa, tendo em vista a justiça gratuita da parte exequente.
Assim, fixo ao Curador Especial nomeado à parte executada, Dr. GABRIEL NETTO VIEIRA (OAB/SC 42.635), a remuneração no valor de R$530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), com fulcro na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do (CM/TJSC) com a alteração pela Resolução CM n. 20/2021. Requisite-se o pagamento.
Intimem-se.
É o relatório.
Decido.
O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Os requisitos para sua concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator antecipar no todo ou em parte a tutela recursal caso avalie que há probabilidade de provimento do recurso e risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de antecipação de tutela recursal formulado sob a perspectiva dos requisitos supraelencados, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a dar amparo ao deferimento do pleito.
É que, muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando as razões recursais pautadas em teses genéricas, situação que não autoriza a antecipação da tutela recursal.
Na realidade, o recorrente sequer fundamentou o pedido liminar, visto que se limitou às razões para a reforma da decisão recorrida, o que inviabiliza a verificação do preenchimentos dos requisitos necessários e impede a concessão da medida pretendida.
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto:
Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272090v3 e do código CRC b4ec7643.
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Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 14/01/2026, às 19:00:12
5108235-59.2025.8.24.0000 7272090 .V3
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