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Decisão 5108237-29.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108237-29.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de setembro de 1995

Ementa

RECURSO – Documento:7247161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108237-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. Z. A. C..  1.2. Alega o impetrante a ausência de motivação e fundamentação suficientes à decretação da custódia cautelar, aduzindo que é de "bom comportamento, primário, residência fixa, autonomo, fora preso em flagrante na data de 20/12/2025, em razão da prática, supostamente, do crime previsto no art. 157 do CP". Aponta que a decisão é inválida, baseada em conjecturas e na gravidade abstrata, fazendo jus à liberdade ou medidas alternativas.

(TJSC; Processo nº 5108237-29.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7247161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108237-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. Z. A. C..  1.2. Alega o impetrante a ausência de motivação e fundamentação suficientes à decretação da custódia cautelar, aduzindo que é de "bom comportamento, primário, residência fixa, autonomo, fora preso em flagrante na data de 20/12/2025, em razão da prática, supostamente, do crime previsto no art. 157 do CP". Aponta que a decisão é inválida, baseada em conjecturas e na gravidade abstrata, fazendo jus à liberdade ou medidas alternativas. 1.3. Requer a concessão de liminar para: "a) Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus, expedindose o competente alvará de soltura para restabelecer a liberdade do PACIENTE imediatamente, até julgamento definitivo do writ;" e no mérito: "d) DECLARE-SE a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva em virtude de carecer de fundamentação concreta válida à segregação cautelar e de inexistir periculum libertatis indispensável à segregação cautelar; e) Subsidiariamente, DECLARE-SE a nulidade do citado decisum, aplicando-se, em vez da prisão, medidas cautelares diversas. f) Que o Paciente possa responder o processo criminal em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares a critério do Ilustre Desembargador, e, inclusive, aplicação de monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º)." 1.4. É o breve relatório. 2. DO REGIME DE PLANTÃO 2.1. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:     "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".    2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:     "Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal. § 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. § 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível. Art. 324. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 323 deste regimento. § 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico. § 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres “PLANTÃO JUDICIÁRIO” na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão. § 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte. § 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal "Art. 325. Os processos distribuídos no expediente normal que forem entregues nos gabinetes dos relatores entre as 18h01min e as 19h00min poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 324 deste regimento, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria prevista no art. 323 deste regimento. "Parágrafo único. A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias. Art. 326. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense e estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 323 deste regimento, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 324, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário. [...] "Art. 331. A apreciação do processo pelo magistrado de plantão não o vinculará a distribuição posterior".    3. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO 3.1. REGIME DA PRISÃO PREVENTIVA 3.1.1. Prisão Preventiva: a prisão preventiva é instrumento democrático, compatível com o devido processo legal [formal e material] e com o estado de inocência do arguido [CR, art. 5º, LIV], desde que orientada, nos termos do art. 312 do CPP, em geral, à garantia da [a] ordem pública [necessidade concreta, com suporte em provas, de evitar a reiteração criminosa ou risco significativo à ordem social local ou nacional]; [b] instrução processual [necessidade concreta, com base em indicadores válidos, de se evitar a interferência do arguido na produção da prova penal a ser realizada durante a instrução processual: fraude, ameaça, coerção, manipulação, espoliação probatória etc.]; [c] aplicação da lei penal [risco tangível de fuga do arguido da responsabilidade penal], e/ou, [d] da ordem econômica [crimes fiscais, tributários, fraudes etc.]. 3.1.2. Devido Processo Legal: o devido processo penal [formal ou material], incluído expressamente pela Constituição de 1988, aceita a prisão preventiva, com características instrumentais associadas à garantia da realização dos atos procedimentais direcionados à verificação do valor de verdade [falsa ou verdadeira] da hipótese acusatória [HAc] formulada pelo acusador em relação ao fato penal [fato + tipo penal], subordinada às garantias constitucionais [penais e processuais penais], dentre elas: [a] imediação por órgão judicial; [b] imputação formalizada; [c] contraditório; [d] ampla defesa; [e] direito ao confronto; [f] prova lícita; [g] publicidade; e, [h] decisão motivada e fundamentada por órgão judicial. 3.1.3. Juízo de Proporcionalidade: a decisão judicial deve atender, ademais, à proporcionalidade, exigindo-se a presença justificada dos atributos: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Por necessidade, a partir da intervenção mínima do Estado na esfera privada, proibindo o excesso e privilegiando a alternativa menos gravosa, a qual menos violará os direitos fundamentais do afetado [especialmente liberdade e intimidade] e poderá gerar efeitos equivalentes. Já adequação significa a relação positiva [apta] entre o meio e o fim da medida, ou seja, o meio empregado deve facilitar a obtenção do fim almejado. E, proporcionalidade em sentido estrito, implica em juízo acerca do custo-benefício da medida imposta, isto é, quais os princípios em jogo. Não se trata, como visto, de mera ponderação arbitrária, devendo-se justificar em cada contexto a decisão judicial, nos termos do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.1.4. Presunção de Inocência: denomina-se de presunção de inocência o padrão declarado expressamente pela Constituição de que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” [CR, art. 5o, LVII]. A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro estabelece: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” [LINDB art. 6º, § 3º]. Em consequência, o “estado de inocência” somente se altera para o “estado de condenado” por meio do trânsito em julgado. Embora a garantia constitucional nomine-se de “presunção de inocência”, a entidade não atende aos atributos da definição jurídica de presunção [fato base que autoriza a inferência subsequente]. 3.1.5. Estado de Inocência: se o estado inicial do arguido é o de inocente [CR, art. 5º, LVII; PIDCP, art. 14.2; CADH, art. 8.2], modificando-se quando e se realizada a condição necessária à alteração: trânsito em julgado da decisão penal condenatória [STF, ADCs 43, 44 e 54], veda-se, então, o tratamento “como se fosse” condenado [CPP, arts. 282 e 283]. Diante das garantias constitucionais, o arguido ocupa o estado inicial de inocente até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, momento em que o estado inicial de inocente se preserva nos casos em que descumprido o ônus da prova de quem acusa [CPP, art. 156], com a superação do standard probatório aplicável ao processo penal: para além da dúvida razoável, enquanto se modifica para condenado se cumprido o ônus probatório em decisão motivada e fundamentada [CR, art. 93, IX c/c CPP, art. 315, § 2º]. O estado de inocência implica em norma de tratamento, probatória e de juízo. 3.1.6. Raciocínio Judicial: o raciocínio jurídico padrão [RJPd], na forma de silogismo penal, adota uma premissa normativa [PN], uma premissa fática [PF] e dela infere a conclusão [raciocínio dedutivo]. A premissa normativa [PN] é ocupada por uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.1.7. Delimitação do Objeto: além do requerimento de prisão formulado pela autoridade policial durante a etapa de investigação criminal ou pelo acusador [Ministério Público ou querelante] na etapa de julgamento, os quais delimitam o espaço argumentativo das premissas [normativa e fática], a decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estabelecer qual das hipóteses previstas no art. 312 do CPP deverá estar comprovada [existência concreta dos requisitos legais por meio de indicadores de realidade tangíveis e válidos que autorizam a inferência do raciocínio jurídico padrão]. 3.1.8. Atributos da Prisão Cautelar: a Constituição da República estabelece como regra a liberdade e, como exceção, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado [CR, art. 5º, LVII], que se caracteriza pela: [a] excepcionalidade [medida de último recurso]; [b]  necessidade concreta [demonstração efetiva do risco por meio  de indicadores de realidade válidos e tangíveis: dados ou informações colhidas durante os procedimentos]; [c] adequação [prisão é resposta proporcional ao risco concreto]; e, [d] Motivação e Fundamentação em Conformidade [não genérica, nem abstrata ou com base em falácias, mas motivada em fatos concretos e tangíveis, com suporte em dados e informações de realidade]. 3.2. CASO CONCRETO 3.2.1. Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora [autos 5005222-72.2025.8.24.0508; ev. 21]:     Decisão do Magistrado: 1. Trata-se de prisão em flagrante de M. Z. A. C., ERICA DOS SANTOS e ALISSON CAVALHEIRO DE SOUZA. 2. Apresentados os autuados em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução n. 213/2015 do CNJ. 3. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso, razão pela qual é desnecessária qualquer providência nesse ponto. 4. Prisão em flagrante - Homologação: A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do(s) conduzido(s) e de duas testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante aos arts. 304 a 309 do CPP. Adicionalmente, há indicativos de que o(s) conduzido(s) foi(ram) abordado(s) em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava(m) cometendo a infração penal ou tinha(m) acabado de executá-la, na forma do art. 302, I e II, do CPP. Com efeito, extrai-se do boletim de ocorrência policial: O relato de uma das vítimas corrobora o narrado pelos policiais: Constata-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado em conformidade com as exigências legais, contendo a descrição clara do fato, a qualificação dos conduzidos e a indicação das circunstâncias da prisão, não havendo nenhum vício que comprometa sua validade. Ademais, verifica-se que a prisão ocorreu em situação que se amolda às hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, estando presentes os elementos que caracterizam a flagrância, razão pela qual não há ilegalidade a ser sanada. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do(s) conduzido(s). 5. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Na hipótese em tela, constato que a situação versa sobre o cometimento, em tese, do crime doloso de roubo majorado pelo concurso de agentes, em que incide a hipótese de cabimento da prisão preventiva estabelecida no art. 313, I, do CPP, na medida em que imputada a prática de delito a que a lei penal comina pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Em relação aos pressupostos necessários à prisão preventiva, dispõe o CPP, em seu art. 312, ser possível a sua decretação quando tal medida se revelar necessária à manutenção da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou, ainda, à aplicação da lei penal, devendo, para tanto, haver prova da materialidade delitiva, indícios suficientes da autoria e perigo da liberdade. No caso em voga, verifico inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, eis que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Com efeito, os custodiados cometeram crime de roubo majorado, eis que em concurso de agentes, utilizando-se de arma de fogo e privação, mesmo que por curto período de tempo, de liberdade de uma das vítimas. Posteriormente ao cometimento do delito, os conduzidos deixaram o local dos fatos.  Conforme se colhe do Boletim de Ocorrência, foram encontrados na posse dos conduzidos os dois celulares das vítimas (evento 1, BOC10, pág. 5). Ademais, os elementos até agora colhidos nos autos apontam que os três custodiados participaram conjuntamente na prática do crime, agindo com unidade de desígnios e consciência acerca da ilicitude da conduta. A análise do contexto fático revela que houve colaboração mútua entre eles, o que demonstra, em análise sumária, indícios de vínculo subjetivo e objetivo para a execução do delito. Além disso, a convergência de ações evidencia que o crime não foi fruto de improviso, mas resultado de uma atuação coordenada, reforçando a caracterização do concurso de pessoas. Tal circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta por indicar maior potencial ofensivo e risco à ordem social. Há nos autos, ainda, elementos que preenchem um dos novos requisitos trazidos pelo art. 310-A do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, qual seja, o fato de a infração penal ter sido praticada com grave ameaça contra a pessoa (inciso II do referido dispositivo), tal como foi o relato da vítima Ezequiel Tobia. Por fim, consigno que “bons predicados (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), por si sós, não afastam a incidência dos pressupostos já analisados quando da decretação da custódia cautelar, tampouco representam óbice à manutenção da segregação” (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4030873-08.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 29-10-2019). Diante do exposto, da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que está demonstrada a materialidade e subsistem indícios suficientes de autoria do delito em tela, de modo que, presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, na forma do art. 310, II, do mesmo diploma, CONVERTO as prisões em flagrante de M. Z. A. C. e ALISSON CAVALHEIRO DE SOUZA em PREVENTIVAS, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução penal e garantia de aplicação da lei penal, conforme a fundamentação gravada na mídia audiovisual anexa. Alimente-se o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC). Alimente-se o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e, nele, expeça(m)-se e registre(m)-se o(s) respectivo(s) documento(s) necessário(s). 6. Da concessão de liberdade provisória à acusada ERICA DOS SANTOS Considerando a informação de que a custodiada Erica é mãe de criança de 3 (três) anos e que esta encontra-se ainda em fase de amamentação, a situação demanda especial atenção do Estado, a fim de assegurar o direito à saúde e ao desenvolvimento do infante. A manutenção da prisão, neste contexto, revela-se desproporcional, podendo causar prejuízos irreparáveis à criança. Importa salientar que a Constituição Federal, em seu art. 227, impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à convivência familiar. A manutenção da custodiada em ambiente prisional, sendo mãe lactante, compromete diretamente tais garantias, razão pela qual se mostra necessária a adoção de medida menos gravosa. A aplicação do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher que esteja amamentando, e, por analogia, admite-se a imposição de medidas cautelares diversas que assegurem o acompanhamento estatal, como o monitoramento eletrônico, garantindo o equilíbrio entre a proteção à criança e a efetividade da persecução penal. Registre-se, ainda, que a custodiada possui vínculo familiar direto com outro custodiado, M. Z. A. C., sendo ambos os genitores da criança em fase de amamentação. Tal circunstância reforça a necessidade de garantir a convivência mínima e o cuidado adequado ao lactente, evitando que a dupla privação de liberdade resulte em prejuízo irreparável ao desenvolvimento físico e emocional do menor. Nesse contexto, embora presentes indícios de autoria e materialidade, é possível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, especialmente porque não se vislumbra, no caso concreto, risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal que não possa ser mitigado por meio de monitoramento eletrônico. Por fim, a medida ora deferida atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, pois preserva a finalidade do processo penal sem impor sacrifício desnecessário à custodiada e ao lactente. Assim, concedo a liberdade provisória à custodiada ERICA DOS SANTOS, mediante imposição das seguintes condições: (a) utilização de tornozeleira eletrônica com área de monitoramento exclusivamente na cidade de Blumenau/SC; (b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; (c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (d) manutenção de endereço atualizado nos autos; e (e) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h da noite até às 6h da manhã e durante as 24h dos dias não úteis (sábados, domingos ou feriados). Oficie-se à autoridade competente para imediata implementação do monitoramento eletrônico e expedição do alvará de soltura, condicionando-se à assinatura do termo de compromisso. Ademais, oficie-se à Polícia Científica para realizar a juntada do Exame de Corpo de Delito dos custodiados, no prazo de 5 dias.    3.3. DA JUSTIFICATIVA 3.3.1. Anote-se que a ação penal foi exercida pelo titular nos autos 5047210-21.2025.8.24.0008, imputando aos denunciados M. Z. A. C., Erica dos Santos e Alisson Cavalheiro de Souza a conduta descrita no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal: "No dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 12h30min, na Rua Grécia, Bairro Velha Central, no município e comarca de Blumenau/SC, os denunciados M. Z. A. C., Erica dos Santos e Alisson Cavalheiro de Souza, de forma livre e consciente, um aderindo a conduta do outro, subtraíram, para si, mediante grave ameaça (exercida com emprego de arma de fogo e um taco de madeira de sinuca) e em concurso de pessoas, coisas alheias móveis consistentes nos dois aparelhos celulares da marca Samsung pertencentes às vítimas Ezequiel Tobia e Vilson Trainotti. "Na oportunidade, os denunciados M. Z. A. C., Erica dos Santos e Alisson Cavalheiro de Souza dirigiram-se inicialmente à residência da vítima Vilson Trainotti a bordo de um veículo marca/modelo Renault/Megane, cor preta e, mediante intimidação, constrangeram Vilson a ingressar no automóvel e indicar o local de residência de Ezequiel Tobia. Ao chegarem ao endereço indicado pela vítima Vilson, Matheus e Alisson desembarcaram do veículo, sendo que Alisson (Polaco) mostrava ostensivamente que estava na posse de uma arma de fogo e um taco de madeira (de sinuca). Assim, motivados por uma dívida de drogas, os denunciados abordaram Ezequiel e, mostrando a existência do armamento e do taco de madeira e com anúncio de ameaças de morte, exigiram a entrega dos valores devidos por ambas as vítimas. Diante do não pagamento dos valores resultantes da compra de entorpecentes, os denunciados subtraíram os aparelhos celulares das vítimas. A denunciada Erica concorreu para a consumação do crime patrimonial, visto que permaneceu no veículo durante a ação delituosa, com o objetivo de garantir a vigilância para fuga segura do grupo, que se evadiu do local logo após a consumação do roubo". 3.3.2. Em sede de liminar, constata-se que a decisão que decretou a preventiva, ao contrário do afirmado, baseou-se em indicadores de realidade no tocante à dinâmica da conduta, descrevendo na parte da homologação do flagrante, o modus operandi, associado à dívida de drogas e subtração violenta do patrimônio, com indicadores de realidade quanto a união de desígnios, intimidação com arma visível, além de dos atos próprios à subtração dos aperelhos celulares.  3.3.3. O fato de ser primário e ter residência é condição insuficiente à revogação ou concessão de medidas cautelares diversas da prisão [CPP, art. 319]. Embora o termo 'periculosidade' vincule-se à Escola Positiva de Criminologia, o significado migrou para indicar risco, no caso, decorrente da instrução processual ainda não iniciada e da coletividade sublinhada pela decisão impugnada. Por mais que o paciente seja pai de menor de idade [ev. 1, 4], nascida em 20/10/2022], não se especifica na petição a dependência e os cuidados que tornariam imprescindíveis a presença do arguido, ônus de quem alega [a situação não é objetiva como no caso de Erica]. Por fim, há referência ser o paciente "bons antecedentes, primário, residência fixa, paciente com mais de 50 anos, empresario" [ev. 1, p. 6], mas ausente a comprovação da condição de empresário, tendo nascido em 05.08.2004, situação que deve ser erro material e não altera o desfecho momentâneo do caso.  3.3.2. Por isso, diante do contexto dos autos, em sede liminar, sem prejuízo da análise do mérito, encontram-se presentes os atributos da necessidade [justificativa da prisão cautelar para cessar a reiteração da conduta], incompatível com as medidas cautelares diversas da prisão [CPP, art. 319], com adequação [a prisão orienta-se a fim coberto pela justificativa da norma: garantia da instrução processual e da ordem pública] e proporcionalidade em sentido estrito, dada a dimensão da conduta e o histórico do agente. 3.3.3. Em síntese: a decisão que decretou a prisão preventiva encontra suporte nos indicadores robustos de realidade [dados e informações adquiridos de modo lícito, em princípio], preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP, conforme se verifica da leitura objetiva do decreto preventivo necessário, adequado e proporcional. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida. Intime-se. Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Por fim, ao relator originário. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247161v5 e do código CRC ffa04108. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 23/12/2025, às 12:44:58     5108237-29.2025.8.24.0000 7247161 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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