AGRAVO – Documento:7268288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108241-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUARDIAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5009427-55.2022.8.24.0022, e mantida após os aclaratórios opostos (evento n. 122.1), determinou a "baixa da restrição Renajud que recaiu sobre os veículos de placas FQY8I49, PUB2B28, MMI2J45, QJZ2C41 e RHQ9A23, uma vez que estão gravados com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil" (evento n. 114.1).
(TJSC; Processo nº 5108241-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108241-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUARDIAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5009427-55.2022.8.24.0022, e mantida após os aclaratórios opostos (evento n. 122.1), determinou a "baixa da restrição Renajud que recaiu sobre os veículos de placas FQY8I49, PUB2B28, MMI2J45, QJZ2C41 e RHQ9A23, uma vez que estão gravados com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil" (evento n. 114.1).
Em suas razões, que são limitadas aos carros de placas FQY8149, PUB2B28 e RHQ9A23, a parte agravante alegou que (evento n. 1.1): a) "a decisão agravada incorre em violação direta à legislação processual civil, ao afastar, de forma genérica e indiscriminada, a possibilidade de manutenção das restrições judiciais incidentes sobre os veículos de placas FQY8I49, PUB2B28, MMI2J45, QJZ2C41 e RHQ9A23, com fundamento exclusivo na alegação de que estariam gravados com alienação fiduciária e/ou supostamente vendidos a terceiros"; b) "a simples existência de alienação fiduciária não afasta, por si só, a possibilidade de constrição judicial", porquanto "a constrição judicial não recai sobre o bem em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor, os quais integram o seu patrimônio jurídico e possuem inequívoco conteúdo econômico"; c) "os próprios documentos acostados pelo Executado demonstram que os veículos de placas FQY8149, PUB2B28 e RHQ9A23 permanecem registrados em seu nome, estando tão somente gravados com alienação fiduciária, sem comprovação de transferência definitiva a terceiros"; d) "a situação é ainda mais gravosa porque a Exequente não foi previamente oportunizada a se manifestar sobre a alegada impossibilidade de manutenção das restrições". Por tais motivos, requereu: a) "a concessão imediata de efeito suspensivo ativo" para "restabelecer as restrições judiciais lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas FQY8149, PUB2B28 e RHQ9A23", ou, de forma subsidiária, "determinar a constrição dos direitos aquisitivos titularizados pelo Executado sobre os referidos veículos, como medida apta a resguardar a efetividade da execução"; b) no mérito, a ratificação da medida.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO
2 Adianto, de início, que o recurso, consoante se verá, deve ser conhecido, mas apenas em parte.
Busca a parte agravante, em sede de liminar, o restabelecimento da restrição de transferência RENAJUD sobre os veículos de placas FQY8149, PUB2B28 e RHQ9A23, ou, de maneira sucessiva, "a constrição dos direitos aquisitivos titularizados pelo Executado sobre os referidos veículos" (evento n. 1.1).
Pois bem.
É sabido que consoante o art. 1.019, I, do Diploma Processual Civilista, recebido o agravo de instrumento, e em não sendo caso de aplicação dos incs. III e IV do art. 932, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Incabível, todavia, na situação em concreto, o efeito visado.
Do compulsar dos autos originários, vislumbro que a parte exequente, no evento n. 103.1, pugnou pela "pesquisa e o bloqueio de eventuais veículos localizados em nome dos Executados através do Sistema on-line de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD)", tendo o Juízo, em ato contínuo, deferido a medida, com a ressalva de que não haveria restrição na hipótese do veículo estar "gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem" (evento n. 103.1).
A posteriori, e efetivado o RENAJUD (evento n. 106.1), a parte executada veio aos autos informar que os carros de placas FQY8I49, PUB2B28 e RHQ9A23 possuem alienação fiduciária (eventos n. 112.1, 112.2, 112.3 e 112.6), de forma que o Juízo determinou a baixa da restrição sobre respectivos bens (evento n. 114.1).
E, em uma análise perfunctória, tenho que a decisão dispensa alteração, frente a ausência de demonstração da probabilidade do direito.
Isso porque os veículos em questão não integram o patrimônio da parte devedora, a qual é mera possuidora direta dos bens, os quais não são, portanto, passíveis de constrição judicial.
Afinal, cediço que, nos moldes do art. 7º-A Decreto-Lei 911/1969, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º".
Nesta toada, e mudando o que deve ser mudado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PECUNIÁRIAS E, CONCOMITANTEMENTE, INDEFERIU O PLEITO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD SOBRE DOIS VEÍCULOS AUTOMOTORES DE UM DOS EXECUTADOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DOS NUMERÁRIOS OBJETO DE BLOQUEIO ELETRÔNICO NOS AUTOS - R$ 2.733,32 (DOIS MIL, SETECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) JUNTO A CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA E R$ 1.839,38 (UM MIL, OITOCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS) EM CONTAS BANCÁRIAS DO OUTRO EXECUTADO. SÚPLICA ACOLHIDA. QUANTIAS BLOQUEADAS INFERIORES AO EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE ELEMENTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESERVAS FINANCEIRAS EM NOME DOS EXECUTADOS, TAMPOUCO A DESNECESSIDADE DE TAL VERBA PARA O SUSTENTO DIGNO DELES. INOCORRÊNCIA, TAMBÉM, DE INDÍCIOS DE EVENTUAL ABUSO OU FRAUDE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INC. X, DO CPC IMPERATIVA. IMPOSITIVO LEVANTAMENTO DOS BLOQUEIOS IMPUGNADOS. REQUERIDO AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD IMPOSTA SOBRE DOIS VEÍCULOS AUTOMOTORES CONSTRITOS NO FEITO. PLEITO ACOLHIDO. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO INTEGRAM PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. POSSE INDIRETA E A PROPRIEDADE QUE REMANESCEM COM O AGENTE FINANCEIRO. EVENTUAL PENHORA QUE NÃO PODERÁ SER CONCRETIZADA. INDISPONIBILIDADE, ALIÁS, QUE É VEDADA PELO ART. 7º-A DO DECRETO-LEI 911/69. IMPERIOSO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA. ANOTADA RESSALVA, NOS TERMOS DE PRECEDENTES DESTA CORTE, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE O CREDOR REQUERER AO JUÍZO DE ORIGEM O ARRESTO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DOS RESPECTIVOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NOS TERMOS DO ART. 835, INC. XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A CONSECTÁRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/SC, PARA ANOTAÇÃO MANUAL DE MEDIDA DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (ARRESTO) DOS MENCIONADOS DIREITOS AQUISITIVOS, A FIM DE GARANTIR O CONHECIMENTO DE TERCEIROS A RESPEITO, OBSERVANDO-SE QUE A RESTRIÇÃO NÃO AFETA OS DIREITOS DA CREDORA FIDUCIÁRIA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5038742-29.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. TULIO PINHEIRO, j. 12/11/2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIXO. INDEFERIMENTO DE ARRESTO EXECUTIVO DOS IMÓVEIS E INCLUSÃO VIA RENAJUD DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS AUTOMÓVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. ARRESTO EXECUTIVO (ART. 830, CPC). MEDIDA QUE SE MOSTRA DESCABIDA NO CASO EM APREÇO ANTE A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AO TEMPO DA PROLAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. ATO CITATÓRIO PERFECTIBILIZADO TÃO LOGO INDEFERIDA A LIMINAR RECURSAL. INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEIS COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DOS VEÍCULOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI 5027999-57.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. GUILHERME NUNES BORN, j. 18/7/2024 - grifei).
Por conseguinte, despicienda se revela a apreciação do periculum in mora.
Já a pretensão voltada à restrição dos direitos aquisitivos, com a intimação do credor fiduciário (arts. 799, inciso I, e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil), malgrado admissível na prática, não pode ser apreciada nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância, porquanto não objeto de deliberação na decisão vergastada.
E é de rigor lembrar que "o agravo de instrumento possui devolutividade restrita, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida, com base no contexto fático-probatório existente à época de sua prolação", de modo que "A jurisprudência reafirma que matérias não apreciadas na origem não podem ser conhecidas em sede recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição" (TJSC, AI 5095815-22.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. ANDRÉ LUIZ DACOL, j. 18/12/2025).
3 Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Em seguida, proceda-se à intimação da parte agravada para contrarrazões.
Cumpra-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268288v10 e do código CRC 924a361b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/01/2026, às 18:19:53
5108241-66.2025.8.24.0000 7268288 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:01.
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