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Decisão 5108245-06.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108245-06.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108245-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. D. C. S.. O impetrante sustenta, em síntese, a ausência de gravidade concreta, a inexistência de descumprimento de ordem judicial ou medida protetiva previamente fixada, bem como possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Decido.

(TJSC; Processo nº 5108245-06.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108245-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. D. C. S.. O impetrante sustenta, em síntese, a ausência de gravidade concreta, a inexistência de descumprimento de ordem judicial ou medida protetiva previamente fixada, bem como possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Decido. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (processo 5006157-22.2025.8.24.0538/SC, evento 12, TERMOAUD1): Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de R. D. C. S., imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 129, §13º, 147 e 329, todos do Código Penal, c/c o artigo 7º da lei nº 11.340/06. A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Os depoimentos e demais peças informativas colhidas pela autoridade policial caracterizam a situação de flagrância (CPP, art. 302), especialmente as declarações dos policiais militares (Evandro Carlos Alves e Larissa Oliveira de Medeiros) que atenderam a ocorrência. Além disso, não se vislumbra violação às formalidades legais e constitucionais que reclame o relaxamento da prisão. Diante da legalidade da prisão em flagrante, homologo-a. Cumpre analisar (CPP, art. 310), então, a possibilidade de concessão da liberdade provisória com ou sem medida cautelar (CPP, art. 319) desde já. O Código de Processo Penal dispõe: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." Por sua vez, o art. 313 do CPP estabelece que nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Código Penal; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. No caso em apreço, o indiciado foi preso pelos crimes previstos nos artigos 129, §13º, 147 e 329, todos do Código Penal, c/c o artigo 7º da lei nº 11.340/06, sendo que as penas máximas somadas superam 4 (quatro) anos. Ainda, verifico que não foi condenado por outro crime doloso (evento 3, CERTANTCRIM1). Sobre a materialidade, destaco o Boletim de Ocorrência, declarações dos policiais e da vítima, imagens do boletim de ocorrência dando conta da agressão, termo de apreensão e uma faca e o laudo preliminar constatando a presença de lesões de interesse médico legal. Os indícios de autoria também estão bem delineados. As declarações prestadas pelos policiais e pela vítima demonstram existir indícios fortes da prática do crime pelo réu. Além disso, consta expressamente no boletim de ocorrência que o réu havia sido afastado pelos policiais militares, sendo que, após a retirada destes do local, o réu retornou à residência e proferiu novas ameaças de morte. Vale ressaltar, também, que as imagens que acompanham o boletim de ocorrência demonstram a ocorrência de lesões na vítima no braço, mão e lábio. Ainda que a defesa alegue ausência de gravidade concreta suficiente para justificar a segregação cautelar, restou demonstrado que o réu produziu lesões nas vítimas, sendo irrelevante, nesta fase, que não tenham sido graves. A vítima, nesse caso, merece proteção. A análise do caso revela um quadro de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja gravidade se evidencia não apenas pelo contexto inicial de discussão, mas, sobretudo, pela escalada da conduta do acusado após a intervenção policial. R. D. C. S., embriagado, foi orientado a deixar a residência da vítima e, mesmo após a atuação da guarnição, retornou ao local, demonstrando absoluto desprezo pela autoridade estatal e pelas medidas de proteção que visavam resguardar a integridade da vítima. Esse retorno, longe de ser pacífico, culminou em agressões físicas com uso de faca, soco no rosto e ameaças explícitas de morte, incluindo a afirmação de que “se os homi voltassem lá iam matar os vermes e ela”, o que revela não apenas animosidade, mas um risco concreto de letalidade. A natureza da violência doméstica, marcada por dinâmicas de controle, intimidação e escalada progressiva, exige resposta firme do A prisão preventiva, nesse contexto, não se apresenta como medida arbitrária, mas como instrumento indispensável para garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, conforme preconizam os arts. 312 e 313, III, do CPP. A Lei Maria da Penha, ao estabelecer mecanismos rigorosos para prevenir e erradicar a violência doméstica, impõe ao Judiciário a adoção de providências eficazes quando medidas menos gravosas se mostram inócuas, como no caso em análise. A imediata violação da determinação policial, seguida de agressões e ameaças de morte, demonstra que cautelares diversas da prisão não são aptas a conter a reiteração delitiva, sendo imprescindível a segregação cautelar para interromper o ciclo de violência e assegurar a aplicação da lei penal. Evidenciados os pressupostos, a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva justifica-se para garantia da ordem pública, sobretudo visando garantir a integridade física/psicológica da vítima visto que o réu, apesar de regularmente intimado da medida protetiva deferia pela autoridade judicial, ignorou o comando legal, demonstrando total desrespeito ao regramento jurídico vigente e novamente desrespeitando os direitos da vítima, o que demonstra que em liberdade encontrará os mesmos meios para a continuar à prática de conduta vedada. Ante o exposto, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante para que surta os jurídicos e legais efeitos e decreto a prisão preventiva de R. D. C. S.pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, §13º, 147 e 329, todos do Código Penal, c/c o artigo 7º da lei nº 11.340/06., em face da necessidade da garantia da ordem pública, na forma do artigo 312 do CPP. Serve a presente como mandado de prisão (no retorno do expediente, deverá o Chefe de Cartório regularizar o cadastro no BNMP). Cientifique-se o Ministério Público e a Autoridade Policial. Intimem-se, ainda, a vítima acerca da medida ora imposta. Intimem-se, cumpra-se e após, à Distribuição. Encerramento: Os presentes foram intimados do conteúdo do presente termo e de que eventuais gravações digitais produzidas neste ato destinam-se única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio. Em análise preliminar, não se vislumbra ausência absoluta de fundamentação nem ilegalidade flagrante. Embora não haja descumprimento de ordem judicial ou medida protetiva previamente fixada, os autos revelam que o paciente desrespeitou ordem policial, pois foi orientado a deixar a residência da vítima e, mesmo assim, retornou ao local logo após a saída da guarnição, momento em que ameaçou a vítima e a atacou com uma faca, causando lesão superficial no braço direito, além de desferir um soco em sua boca e proferir ameaça explícita: “se os homi voltarem aqui, eu vou matar os vermes e ela”. (processo 5006157-22.2025.8.24.0538/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1). A conduta demonstra escalada da violência doméstica, típica das dinâmicas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), marcada por intimidação e controle. O retorno imediato após intervenção policial indica desprezo pela autoridade estatal e potencial para novas agressões, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Além disso, houve resistência ativa à prisão, com tentativa de chutar os policiais e impedir a algemação, exigindo imobilização física. Tal conduta evidencia a periculosidade concreta e justifica a imposição da segregação cautelar. O art. 282, §6º, do CPP impõe que a prisão preventiva seja ultima ratio, aplicável quando medidas menos gravosas se mostram insuficientes. No caso, a imediata violação da ordem policial, seguida de agressões e ameaças de morte, evidencia que cautelares diversas da prisão não são aptas a conter a reiteração delitiva. A prisão preventiva não afronta a presunção de inocência quando fundada em elementos concretos que indicam risco atual à vítima e à ordem pública (CF, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312 e 313, III). A Lei Maria da Penha reforça a necessidade de medidas eficazes para prevenir violência doméstica, inclusive a segregação cautelar quando outras providências se mostram inócuas. Diante da materialidade (lesão constatada em laudo preliminar, apreensão da faca) e dos indícios robustos de autoria, somados à gravidade concreta da conduta e à resistência à prisão, não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.  Destarte, ausente a comprovação de constrangimento ilegal flagrante, inviável a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus. 1. Isto posto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem de Habeas Corpus. 2. Solicite-se a prestação de informações pela autoridade impetrada. 3. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Por fim, ao relator originário. assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247227v4 e do código CRC 7d04e7ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER Data e Hora: 23/12/2025, às 18:02:06     5108245-06.2025.8.24.0000 7247227 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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