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Decisão 5108246-88.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108246-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 24.04.2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7256229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108246-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido incidental formulado pela agravada, por meio do qual pretende a revogação da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa (evento 8.1), sob o argumento de superveniência de fato novo e de risco de dano decorrente da manutenção da medida (evento 27.1). O pedido não comporta conhecimento. O CPC disciplina, de forma expressa, o meio adequado para impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, estabelecendo o agravo interno como instrumento próprio para provocar a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado (art. 1.021). Não há, no sistema recursal vigente, espaço para pedidos autônomos de reconsideração, ainda que apresentados sob outra denominação ou roupagem proce...

(TJSC; Processo nº 5108246-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 24.04.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108246-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido incidental formulado pela agravada, por meio do qual pretende a revogação da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa (evento 8.1), sob o argumento de superveniência de fato novo e de risco de dano decorrente da manutenção da medida (evento 27.1). O pedido não comporta conhecimento. O CPC disciplina, de forma expressa, o meio adequado para impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, estabelecendo o agravo interno como instrumento próprio para provocar a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado (art. 1.021). Não há, no sistema recursal vigente, espaço para pedidos autônomos de reconsideração, ainda que apresentados sob outra denominação ou roupagem processual. A utilização de pedido incidental com o objetivo de rediscutir decisão singular revela-se via inadequada, porquanto implicaria flexibilização indevida das regras de recorribilidade e esvaziamento da disciplina legal que rege a impugnação das decisões proferidas no curso do agravo de instrumento. Não altera essa conclusão a alegação de fato superveniente. A inovação fática apontada pela agravada não pode ser conhecida nesta sede, seja porque o exame direto pelo relator configuraria supressão de instância, seja porque "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, Terceira Turma, j. 24.04.2023). Eventuais fatos posteriores à decisão recorrida, quando reputados relevantes, devem ser submetidos ao juízo de origem, a quem compete apreciar sua repercussão no desenvolvimento do feito, sem prejuízo do manejo do recurso cabível contra as deliberações que vierem a ser proferidas. Posto isso, não conheço do pedido. Intimem-se. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256229v6 e do código CRC 96299c64. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 12/01/2026, às 19:42:01     5108246-88.2025.8.24.0000 7256229 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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