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Decisão 5108249-43.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108249-43.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020260-60.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-10-2019) 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7259956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108249-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por J. B. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, que indeferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de Florianópolis, mantendo a exclusão da agravante do chamamento público para exploração de atividade comercial na Praia dos Ingleses na temporada 2025/2026.

(TJSC; Processo nº 5108249-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020260-60.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-10-2019) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108249-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por J. B. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, que indeferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de Florianópolis, mantendo a exclusão da agravante do chamamento público para exploração de atividade comercial na Praia dos Ingleses na temporada 2025/2026. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) os comprovantes de pagamento e a certidão positiva com efeitos de negativa constituem prova suficiente de regularidade fiscal, nos termos dos arts. 205, 206 e 207 do CTN; b) a exigibilidade dos débitos parcelados encontra-se suspensa, conforme art. 151, VI, do CTN, de modo que não poderia ser considerada inadimplente; c) o indeferimento da inscrição viola o princípio da razoabilidade e o devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, além de contrariar o art. 320, parágrafo único, do Código Civil; d) a decisão administrativa configura formalismo excessivo, em desacordo com precedentes do STJ e do TJSC, que afastam rigorismo desproporcional em certames públicos; e e) a Lei Complementar n. 123/06 admite a comprovação da regularidade fiscal em momento posterior, reforçando que não houve descumprimento material do edital. Diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. A tutela de urgência foi indeferida em regime de plantão (evento 05, 2G). Após pedido de reconsideração (evento 10, 2G), os autos vieram conclusos a este Relator.  É a síntese do essencial.   O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: [...]; exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".  Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o desprovimento do recurso por julgamento imediato e unipessoal. De plano, reafirmo a assertiva de que realmente não estão satisfeitos de forma concomitante os requisitos para a concessão da liminar vindicada.  Não se desconhece que certidão de regularidade fiscal é gênero do qual decorrem as CND´s, quando inexistir qualquer pendência fiscal, e as CPDEN´s, quando existirem as pendências fiscais, mas por algum motivo com a exigibilidade suspensa.  No ponto, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a existência de créditos com a exigibilidade suspensa "não impedem a expedição de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa, que tem os mesmos efeitos da certidão negativa" (TJSC, ApelRemNec 0313836-41.2016.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão André Luiz Dacol, D.E. 15/06/2023). Por essa mesma razão, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa equivale-se à apresentação de certidão negativa de tributos  para fins da expedição da licença para o exercício de atividade de comerciante ambulante: "REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE COMERCIANTE AMBULANTE. CONCESSÃO DA ORDEM. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS. IMPETRANTE QUE APRESENTOU CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO DA LICENÇA INDEFERIDA. DOCUMENTOS QUE SE EQUIVALEM, NOS TERMOS DO ART. 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA QUE, ADEMAIS, CONFIGURA SANÇÃO POLÍTICA E MEIO COERCITIVO PARA COMPELIR O CONTRIBUINTE A PAGAR OS TRIBUTOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA." (TJSC, RemNecCiv 5119633-36.2022.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 19/09/2023) Porém, tais precedentes não são aplicáveis à hipótese dos autos pelos motivos que passo a expor.  A respeito da inscrição, a qual deveria ter sido concretizada exclusivamente via portal eletrônico disponibilizado pela Administração, foi inequívoca disposição do edital acerca da necessidade de apresentação de uma certidão de regularidade fiscal: "4. DA INSCRIÇÃO [...] 4.3. A inscrição deverá ser realizada online através do portal da Prefeitura no link: https://servicos.floripa.sc.gov.br/atendimento/servico-info/310 [...] 4.4.1. O Requerente deverá ainda anexar digitalmente quando do processo de inscrição, toda a documentação exigida, a saber: [...] c) Prova de quitação com a Fazenda Municipal de Florianópolis (CND) da Pessoa Física - CPF [...] 4.5.1. O requerente que não apresentar qualquer dos documentos constantes da lista de documentação obrigatória para habilitação e/ou a ausência do pagamento da guia de inscrição será automaticamente INABILITADO." [grifou-se] Somente após o indeferimento do pedido administrativo (proc. adm. 05, pág. 20, 1G) é que a requerente encaminha, por e-mail, certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa, em desconformidade com a exigência expressa do item 4.4.1 do edital de chamamento público, que determinava a apresentação de toda a documentação comprobatória no ato da inscrição, por meio do sistema eletrônico próprio. Diante disso, a autoridade administrativa reitera o indeferimento (proc. adm. 05, pág. 25, 1G), consignando que "os documentos deveriam ter sido inseridos no momento da inscrição" e determinando o arquivamento do pedido: "Indeferido. Conforme previsto no edital, os documentos deveriam ter sido inseridos no momento da inscrição. Arquive-se." Além de o documento não ter sido enviado via porta eletrônico próprio, foi intempestivo o envio por e-mail somente após o indeferimento do pedido.  Como destacado pelo magistrado de primeiro grau, o e-mail enviado é incapaz "de alterar a conclusão administrativa, porquanto quando da inscrição, nos termos do edital, não constava o documento nos autos" (evento 21, 1G). Tais disposições editalícias foram exigidas de forma indistinta de todos os interessados na exploração da atividade de comércio ambulante, do que não poderia a autoridade se desviar, sob pena de violação ao princípio da isonomia.  Mesmo aqueles que não apresentavam nenhum débito perante o Fisco tiveram que instruir a inscrição online com a CND, e não somente aqueles que apresentavam débitos inexigíveis.  Com efeito, a intempestividade do envio, somada à inadequação da via utilizada - e-mail em substituição ao protocolo eletrônico oficial -, reforça a ausência de cumprimento das condições editalícias, que foram estabelecidas de forma uniforme e vinculante a todos os interessados na exploração da atividade de comércio ambulante. A Administração, vinculada ao princípio da legalidade e ao edital que rege o certame, não poderia flexibilizar tais exigências sem incorrer em violação ao princípio da isonomia, que impõe tratamento igualitário entre todos os concorrentes.  A observância estrita das regras editalícias constitui garantia da lisura e da igualdade de condições entre os participantes, não podendo ser afastada por iniciativa unilateral da Administração ou por pretensão meramente individual da recorrente.  Nessa direção: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL N. 74/2019. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. RECLAMO DA IMPETRANTE. HABILITAÇÃO TÉCNICA. PROPONENTE DESCLASSIFICADA POR FORÇA DE INCONGRUÊNCIA EM CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO NO CREA. DOCUMENTO NO QUAL INDICADO CAPITAL SOCIAL DIVERGENTE DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. SITUAÇÃO QUE ACARRETA A INVALIDADE DA CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS EXTEMPORANEAMENTE PARA SANAR A MÁCULA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. INABILITAÇÃO ESCORREITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, ApCiv 5000893-78.2019.8.24.0103, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 14/09/2023) [grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PLEITO DE HABILITAÇÃO NO CERTAME NEGADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO ATENDEM ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES A TODOS OS CONCORRENTES, INSCULPIDOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 41 DA LEI 8.666/90 E NO ART. 37, XXI, DA CARTA MAIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame" (AgRg no AREsp 458.436/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020260-60.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-10-2019) [grifou-se] "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA PARA DIVERSAS COMARCAS DO ESTADO. AGRAVANTE INABILITADA PELA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA CORRETA. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A peculiaridade, no pregão, é o momento em que se dá a habilitação do vencedor, isto é, após o julgamento das propostas, o que o diferencia, por exemplo, da concorrência, onde ocorre precedentemente. E a razão topológica para que a habilitação opere-se no final do processo radica na celeridade que é, precisamente, a pedra de toque desse tipo de certame. Dito de outro modo, permite-se que todos os interessados exibam suas propostas, seleciona-se a mais vantajosa e, aí então, examina-se a documentação do licitante que a apresentou; se não for satisfatória, importará na sua inabilitação, repetindo-se o procedimento com o licitante que trouxe a segunda proposta mais vantajosa e assim sucessivamente, com os olhos postos na celeridade e objetividade da disputa. De concluir-se, então, que, se a agravante não apresentou, no momento azado pelo edital, documento reputado imprescindível, não se há de propiciar-lhe nova oportunidade para fazê-lo, eis que tal proceder implicaria malferir os princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade." (TJSC, AI 0074792-67.2009.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator JOAO HENRIQUE BLASI, D.E. 10/06/2010) [grifou-se] Sem antecipação de juízo quanto ao mérito, a analise se dá em caráter verticalmente sumarizado e não exauriente, restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial combatido, sob pena de indesejável supressão de instância. O exame aprofundado da matéria ainda será realizado oportunamente pelo magistrado que preside o feito na origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, ficando prejudicada a análise do pedido de reconsideração.  Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259956v9 e do código CRC c0af6917. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 09/01/2026, às 14:31:29     5108249-43.2025.8.24.0000 7259956 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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