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Decisão 5108251-13.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108251-13.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7252050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108251-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC, no bojo da ação de obrigação de fazer de n. 5009262-48.2025.8.24.0007, movida por I. M. D., a qual deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Abemaciclibe, com fixação de astreintes (evento 28).

(TJSC; Processo nº 5108251-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108251-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC, no bojo da ação de obrigação de fazer de n. 5009262-48.2025.8.24.0007, movida por I. M. D., a qual deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Abemaciclibe, com fixação de astreintes (evento 28). Em suma, a empresa agravante sustenta que a parte agravada busca o custeio do medicamento Abemaciclibe para tratamento adjuvante de câncer de mama, pedido que foi previamente negado na via administrativa por ausência de preenchimento dos critérios da DUT nº 64. Afirma que, posteriormente, o NATJUS emitiu nota técnica com conclusão desfavorável à pretensão, apontando incertezas quanto ao benefício clínico relevante e questões de custo-efetividade, ainda assim desconsideradas pelo juízo de origem ao conceder a tutela de urgência. Aduz que a decisão agravada incorre em erro de fundamentação, ao utilizar trechos isolados da nota técnica para justificar conclusão oposta àquela efetivamente adotada pelo órgão técnico consultado, reconhecendo a conclusão desfavorável e, ao mesmo tempo, afastando-a sem base técnica consistente. Argumenta que, ao desconsiderar a conclusão técnica qualificada, a decisão impôs obrigação excessivamente onerosa e desproporcional, afastando a probabilidade do direito invocado pela agravada e violando critérios técnicos exigidos para o deferimento da medida. Sustenta, ainda, a existência de perigo de dano, consubstanciado no elevado custo mensal do medicamento, no risco de multiplicação de demandas semelhantes e na imposição de astreintes, apesar de inexistir mora imputável à agravante. Alega, ademais, que cumpriu a determinação judicial, disponibilizando o medicamento na apresentação de 150mg, compatível com a posologia prescrita, tendo a agravada recusado injustificadamente o recebimento, exigindo apresentação diversa, fato que teria provocado artificialmente o descumprimento e ensejado indevidamente a incidência da multa. Defende que a recusa da agravada configura abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, devendo ser reconhecido o cumprimento da obrigação, com afastamento ou redução das astreintes e eventual modulação da obrigação quanto à forma de fornecimento. Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pela reforma da decisão, a fim de cassar a tutela de urgência concedida. Subsidiariamente, requer a modulação da obrigação para autorizar o fornecimento do medicamento na apresentação de 150mg, bem como a revogação das astreintes e o reconhecimento do cumprimento tempestivo da obrigação, afastando-se qualquer mora imputável à agravante. É o relatório do essencial. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida. No caso, não se evidencia perigo de dano à operadora capaz de justificar a suspensão da decisão agravada. Eventual improcedência dos pedidos exordiais ao final da demanda poderá acarretar, ao final, o ressarcimento dos valores dispendidos, inexistindo prejuízo irreversível. Por outro lado, o risco de dano se mostra presente em desfavor da consumidora. A decisão agravada visa garantir a continuidade do tratamento da parte recorrente, de modo que a suspensão da medida antecipatória poderia gerar risco concreto à saúde da agravada. Nesse contexto, não demonstrado risco de dano grave à operadora, e evidenciado o perigo inverso em prejuízo do beneficiário, indefiro o pedido de efeito suspensivo. E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada. III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos.   assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252050v8 e do código CRC 54ac7f22. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 12/01/2026, às 16:22:26     5108251-13.2025.8.24.0000 7252050 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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