Órgão julgador: Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016) (STJ - AgRg no RHC: 197293 MG 2024/0148717-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7247189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108252-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. M. C. D. S. F.. O impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, invocando a confissão do corréu Diego, que teria assumido a propriedade exclusiva da droga, bem como condições pessoais favoráveis do paciente e alegado excesso de prazo na instrução.
(TJSC; Processo nº 5108252-95.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016) (STJ - AgRg no RHC: 197293 MG 2024/0148717-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108252-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. M. C. D. S. F..
O impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, invocando a confissão do corréu Diego, que teria assumido a propriedade exclusiva da droga, bem como condições pessoais favoráveis do paciente e alegado excesso de prazo na instrução.
Decido.
A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (processo 5004140-06.2025.8.24.0508/SC, evento 134, DESPADEC1):
A defesa do acusado J. M. C. D. S. F., em audiência, requereu a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de que com a conclusão da instrução processual a conveniência da instrução processual não subsiste, que o corréu Diego assumiu a posse de todo o entorpecente apreendido, que o réu possui endereço fixo, trabalho lícito, é primário e não estão presentes os requisitos da segregação cautelar. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (evento 129, VIDEO2).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu J. M. C. D. S. F., argumentando que a manutenção da prisão é necessária para o acautelamento da ordem pública. Caso não seja mantida a segregação do réu, pugnou pelo imposição do monitoramento eletrônico (evento 129, VIDEO2).
A despeito dos argumentos apresentados pela defesa, verifico que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (processo 5004100-24.2025.8.24.0508/SC, evento 36, TERMOAUD1), os quais passam a fazer parte da presente decisão, todavia, deixo de transcrevê-los para evitar tautologia.
O simples fato de o réu supostamente possuir endereço fixo ou outros predicados subjetivos, não é suficiente para a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos da segregação cautelar.
Ademais, necessário destacar que foi apreendida com os réus expressiva quantidade de entorpecente, totalizando 3.823 gramas de maconha e 3,1 gramas de crack (evento 30, LAUDO1), o que evidencia a gravidade concreta da conduta.
O fato de o corréu Diego ter assumido a propriedade integral do entorpecente apreendido não pode, por si só, servir de fundamento para a concessão de liberdade ao réu. Trata-se de prática recorrente em casos dessa natureza, utilizada com o intuito de eximir um dos envolvidos da responsabilidade penal e descaracterizar a associação para o tráfico, o que não pode afastar, de forma automática, os indícios de autoria e materialidade já existentes nos autos. Assim, a confissão isolada do corréu não é suficiente para desconstituir os elementos probatórios que justificaram a prisão preventiva do réu José.
Além disso, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, também é necessária a análise da necessidade da manutenção da prisão do réu J. M. C. D. S. F..
Como já visto, verifico que também permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (processo 5004100-24.2025.8.24.0508/SC, evento 36, TERMOAUD1).
Dessa forma, tenho que a segregação cautelar deve ser mantida, especialmente para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do réu.
Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão do réu José e igualmente mantenho a prisão do réu Diego.
Intimem-se.
Em análise preliminar, não se vislumbra ausência absoluta de fundamentação nem ilegalidade flagrante.
Conforme consta dos autos originários, foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, cerca de 3,8 kg de maconha e 3,1 g de crack, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos suficientes para demonstrar a gravidade concreta do fato e justificar a prisão preventiva, independentemente da primariedade do agente:
"a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" ( HC n. 130.708/SP , Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA , Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016) (STJ - AgRg no RHC: 197293 MG 2024/0148717-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024).
Outrossim: " A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese." (STJ, AgRg no HC 785087 / MS, Relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 13.3.2023).
Ademais, a alegação de que o corréu assumiu a droga não é, por si só, suficiente para desconstituir os indícios que lastrearam a custódia. O juízo consignou que tal prática é recorrente em casos de tráfico e não afasta automaticamente os elementos de autoria já coligidos, sobretudo quando se exige exame aprofundado e conjunto das provas.
Ainda, a partir dos depoimentos indiciários prestados pelos policiais militares, verifica-se que a agência de inteligência da PMSC teria apontado o carro do paciente como suspeito de ser utilizado na prática do transporte de drogas na região.
Quanto a alegação do paciente acerca da demora na elaboração do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos, verifica-se que o juízo a quo, na audiência de instrução realizada determinou expressamente: “Requisite-se à Polícia Científica, via , a remessa, no prazo de 5 (cinco) dias, por se tratar de réu preso, do laudo pericial do aparelho celular apreendido.” (processo 5004140-06.2025.8.24.0508/SC, evento 132, TERMOAUD1).
Essa providência demonstra que o magistrado está atuando para mitigar eventual excesso de prazo, impondo prazo específico e reforçando a urgência da diligência. Assim, embora haja atraso na conclusão da perícia, não se verifica, em sede liminar, constrangimento ilegal evidente, pois há ordem judicial recente para cumprimento célere. A análise sobre eventual excesso de prazo deve aguardar o decurso do prazo fixado e a resposta da Polícia Científica, não sendo possível, neste momento, reconhecer ilegalidade manifesta.
Por fim, a decisão impugnada encontra-se fundamentada, ressaltando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (notadamente a quantidade e a dinâmica da apreensão), não sendo suficientes, nesta fase liminar, as alegações defensivas para afastar os fundamentos da preventiva.
Destarte, ausente a comprovação de constrangimento ilegal flagrante, inviável a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus.
1. Isto posto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem de Habeas Corpus.
2. Solicite-se a prestação de informações pela autoridade impetrada.
3. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
4. Por fim, ao relator originário.
assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247189v8 e do código CRC a4675f35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
Data e Hora: 23/12/2025, às 16:45:53
5108252-95.2025.8.24.0000 7247189 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:48.
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