AGRAVO – Documento:7247228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5108255-50.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069609-67.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão interlocutória proferida em ação anulatória, que concedeu prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio (evento 207, DOC1), que julgou por bem autorizar a permanência temporária da parte agravada na posse do bem, todos já qualificados nos autos.
(TJSC; Processo nº 5108255-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5108255-50.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069609-67.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão interlocutória proferida em ação anulatória, que concedeu prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio (evento 207, DOC1), que julgou por bem autorizar a permanência temporária da parte agravada na posse do bem, todos já qualificados nos autos.
Alega a Agravante, em síntese, que foi deferida tutela de urgência em 02/08/2023 determinando a reintegração imediata da posse do imóvel de matrícula nº 33.587 do 2º Registro de Imóveis da Capital, onde funciona posto de combustíveis; que tal decisão foi posteriormente cassada por liminar em instância superior, permanecendo a controvérsia por aproximadamente dois anos; que, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5048307-51.2023.8.24.0000, o Tribunal, por unanimidade, restabeleceu a decisão liminar do evento 27; que o acórdão determinou expressamente a reintegração imediata da posse, com efeitos a partir da publicação; que o imóvel possui elevada relevância econômica, tratando-se de posto de combustíveis situado em local de grande circulação, especialmente no período de verão; que, não obstante a clareza da decisão de 2º grau, o Juízo de origem concedeu prazo adicional de 30 dias para desocupação voluntária; que tal decisão esvazia a eficácia da tutela jurisdicional concedida e configura descumprimento de decisão hierarquicamente superior; que a parte agravada age de má-fé, com intuito protelatório, beneficiando-se indevidamente do período de maior rentabilidade do ano; que cada dia de atraso na reintegração gera perdas expressivas de faturamento, ruptura de contratos, abalo à credibilidade empresarial e prejuízos de difícil reparação futura.
Pediu nestes termos, o recebimento do Agravo de Instrumento com concessão de efeito ativo para determinar a imediata reintegração da posse do imóvel em favor da Agravante, afastando-se o prazo de 30 dias concedido na decisão agravada, bem como que as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos advogados expressamente indicados.
Decisão do culto juiz Luiz Carlos Cittadin da Silva (evento 207, DOC1).
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
2 - Decido.
A hipótese não comporta exame no plantão judicial.
Com efeito, estabelece o RITJSC, no art. 323, os casos de cabimento do plantão judicial:
Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da
demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
(Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 8, de 17 de março de
2021)
§ 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens
apreendidos.
§ 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal.
§ 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível.
Esse dispositivo deixa claro, no respectivo inciso VI, a necessidade de evidenciar-se a impossibilidade de realização do exame do pedido durante o retorno das atividades normais do Pois bem.
No caso dos autos, a agravante pretende reformar a decisão de primeira instância que, em cumprimento de decisão anterior desta Corte proferida em agravo de instrumento, determinou a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, fixando o prazo de 30 dias para desocupação voluntária.
Na espécie, não vejo a urgência alegada, que se situa em expectativa econômica decorrente do fato de que se trata de um posto de gasolina, e que, nesta época do ano (verão), o faturamento seria muito maior.
Com efeito, não há aqui risco de dano grave ou de difícil reparação, que não possa ser corrigido ou examinado no período normal de expediente Judiciário.
No aspecto, tenho que a questão relativa à expectativa econômica pode ser dirimida no primeiro grau de jurisdição, até porque um dos pedidos da parte autora/recorrente, é que a "violação dos direitos da autora" seja convertida em perdas e danos (inicial, item f, evento 1, DOC1).
Além disso, a parte embargou de declaração em primeiro grau, formulando pedido de efeito infringente, ainda não julgado (evento 215, DOC1).
Assim, portanto, como tudo pode ser examinado em cognição aprofundada, e ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, o pedido em sede de plantão judicial não merece ser conhecido.
3 - Ante o exposto:
3.1 - Não conheço do pedido liminar no plantão, pela ausência dos pressupostos autorizadores definidos no art. 323, VI, do RITJSC.
3.2 - Redistribuam-se os autos ao relator originário.
3.3 - Intimem-se.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247228v13 e do código CRC d77ff3c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 23/12/2025, às 19:20:31
5108255-50.2025.8.24.0000 7247228 .V13
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