Órgão julgador: Turma, DJe 23.10.2009). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.064812-3, de Criciúma, rel. Des. NELSON SCHAEFER MARTINS, j. 03-12-2013). (AC em MS n. 2011.055689-3, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. em 17.03.2015).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7251352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5108256-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por N. O. C., em face de ato coator proferido pelo reitor da Universidade Alto Vale do Rio do Peixe - UNIARP que reprovou a impetrante na disciplina IESC – Integração Ensino, Serviço e Comunidade, pelo critério de frequência. Sustentou a impetrante que suas ausências injustificadas não superariam o total de faltas permitido pela instituição, salientando que a ausência em oito horas-aulas fora justificada por problemas de saúde. Assim, pleiteou a medida liminar, para declarar nula a reprovação e assegurar-lhe o direito à matrícula, frequência e regular prosseguimento no curso de medicina. Pugnou também pela justiça gratuita (evento 1, INIC1).
(TJSC; Processo nº 5108256-35.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 23.10.2009). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.064812-3, de Criciúma, rel. Des. NELSON SCHAEFER MARTINS, j. 03-12-2013). (AC em MS n. 2011.055689-3, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. em 17.03.2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5108256-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por N. O. C., em face de ato coator proferido pelo reitor da Universidade Alto Vale do Rio do Peixe - UNIARP que reprovou a impetrante na disciplina IESC – Integração Ensino, Serviço e Comunidade, pelo critério de frequência.
Sustentou a impetrante que suas ausências injustificadas não superariam o total de faltas permitido pela instituição, salientando que a ausência em oito horas-aulas fora justificada por problemas de saúde. Assim, pleiteou a medida liminar, para declarar nula a reprovação e assegurar-lhe o direito à matrícula, frequência e regular prosseguimento no curso de medicina. Pugnou também pela justiça gratuita (evento 1, INIC1).
Conclusos, sobreveio pleito de desistência formulado pela impetrante (evento 4, PET1).
É o relatório.
1) Gratuidade da justiça:
A impetrante almeja a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porque não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Para corroborar tal alegação, juntou comprovante de que é estudante no curso de medicina (evento 1, DOCUMENTACAO4) e de que as mensalidades escolares são custeadas por seu genitor (evento 1, DOCUMENTACAO3 e evento 1, CONTR13).
Incide no tópico, então, o art. 99, do novo CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Os momentos indicados como próprios para a elaboração do requerimento de gratuidade da justiça são aqueles nos quais a parte ingressa no processo ou oferece recurso. Porém, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, se a causa de a parte fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 476).
A prova da insuficiência, segundo os aludidos doutrinadores, advém da "simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária" (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 477), constituindo presunção iuris tantum de necessidade.
Ressalte-se, ainda, que o pleito de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em preclusão. O benefício, ademais, poderá ser revogado a qualquer momento, se verificada a ausência superveniente dos requisitos legais (art. 100 do CPC/15).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). "No âmbito deste Tribunal, em que pese não de modo unânime, utilizam-se os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, de acordo com os quais a hipossuficiência se caracteriza pelo percebimento de renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, descontados os valores despendidos com aluguel de moradia e sustento de dependentes, na proporção de meio salário mínimo por dependente, situação que se ajusta ao caso dos autos" (Agravo de Instrumento n. 4014104-27.2016.8.24.0000, de São José, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 2-5-2017). (AI n. 4017393-65.2016.8.24.0000, relª. Desª. Rejane Andersen, j. em 23.05.2017).
Decerto que não se exige do postulante estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que os custos do processo comprometeriam sua subsistência ou a de sua família.
No caso concreto, restou suficientemente demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual se revela cabível o acolhimento do pedido.
Assim, defiro o pleito de gratuidade judiciária.
2) Do mandado de segurança:
Comparece a impetrante aos autos, postulando a desistência do writ of mandamus, sob o fundamento de erro no protocolo, haja vista de que o feito seria de competência da Justiça Federal, onde devidamente ajuizado a posteriori.
Prevê o artigo 485, inciso VIII, e seus parágrafos 4º e 5º, do CPC/15:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Calha ressaltar: "'O mandado de segurança, por visar a invalidação de ato de autoridade, admite a desistência a qualquer tempo, ainda que já prolatada sentença concessiva da ordem, pendendo o reexame necessário, posto que, para esse efeito, não pode ser confundido com outras ações, onde o direito das partes é posto em confronto. A desistência da impetração pode dar-se ou porque o impetrante convenceu-se da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa e nem depende de aquiescência do impetrado' (Hely Lopes Meirelles)." (AC em MS n. 2000.019118-3, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 29.03.2001).
Diante das particularidades inerentes à via mandamental, exsurge viável o acolhimento do pleito de desistência do mandamus, independentemente da aquiescência das autoridade impetrada.
Constam precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PLEITO DE LIBERAÇÃO INTEGRAL DE CRÉDITO ACUMULADO, SUPOSTAMENTE HOMOLOGADO, DERIVADO DE OPERAÇÕES COM SAÍDAS ISENTAS. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (MS n. 5005824-45.2019.8.24.0000, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. em 09.07.2020).
MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO IMPOSTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
"[...] Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado". (TJSC, Mandado de Segurança n. 4011171-81.2016.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 14-9-2017). (MS n. 4015399-65.2017.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 04.12.2017).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINOU O ADIANTAMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE AQUIESCÊNCIA DO IMPETRADO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. WRIT NÃO CONHECIDO E RECURSO PREJUDICADO. "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação do ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que os direitos das partes estão em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada, nem depende de aquiescência do impetrado". (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 144). (Agravo em MS n. 4005650-24.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 26.10.2017).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - PRESCINDÍVEL A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - EXEGESE DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Este Tribunal, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que a desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, independente da concordância da pessoa jurídica impetrada" (AgRg no REsp n. 510655/MG, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.10.2009). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.064812-3, de Criciúma, rel. Des. NELSON SCHAEFER MARTINS, j. 03-12-2013). (AC em MS n. 2011.055689-3, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. em 17.03.2015).
Saliento que a petição fora protocolada pelo procurador da impetrante, Dr. Felipe Yoshimi Cassiano Tukuda (OAB/SC n. 66.407), o qual possui poderes para desistir, conforme se infere na procuração acostada no evento 1, PROC14.
Ante o exposto,
1) DEFIRO a gratuidade da justiça à impetrante, restrita ao presente inconformismo;
2|) com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15, HOMOLOGO O PLEITO DE DESISTÊNCIA DO WRIT e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela impetrante, nos termos do art. 90, caput, do CPC/15, sustadas à luz do art. 98, § 3º, do CPC.
Incabível o arbitramento de honorários advocatícios, consoante o art. 25, da Lei n 12.016/09.
Intimem-se.
assinado por GERSON CHEREM II, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251352v11 e do código CRC b41613d4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON CHEREM II
Data e Hora: 08/01/2026, às 12:18:26
5108256-35.2025.8.24.0000 7251352 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:42.
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