Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5108274-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108274-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7248600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108274-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por E. M. C., restou vertida nos seguintes termos:  Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas do incidente pela parte executada/impugnante. Intimem-se, inclusive a exequente para, inclusive, apresentar o saldo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão automaticamente arquivados administrativamente com a retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art....

(TJSC; Processo nº 5108274-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108274-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por E. M. C., restou vertida nos seguintes termos:  Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas do incidente pela parte executada/impugnante. Intimem-se, inclusive a exequente para, inclusive, apresentar o saldo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão automaticamente arquivados administrativamente com a retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). Juntado o cálculo, intime-se a parte executada para depositar os valores no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a "reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, em razão da quantidade de contratos, a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos". Refereiu, ainda, que "a parte efetuou o pagamento das parcelas do contrato 030400048800, por exemplo, com até 181 dias de atraso. Ocorre que a contadoria não considera a mora do atraso no pagamento em seus cálculos". Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.  Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum. No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248600v2 e do código CRC 9278481d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 07/01/2026, às 18:56:48     5108274-56.2025.8.24.0000 7248600 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp