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Decisão 5108279-78.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108279-78.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de agosto de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7247233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5108279-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. G. C. B. impetrou mandado de segurança contra o Delegado-Geral de Polícia do Estado de Santa Catarina, visando assegurar o que considera ser um direito líquido e certo ao deferimento do pedido de remoção da lotação na delegacia de polícia civil da cidade de São Joaquim para Florianópolis, em se considerando que [a] se encontra afastado do trabalho por motivo de saúde; [b] reside atualmente em Iguatu/CE; [c] sua licença expirará em 01-01-2026; [d] a remoção almejada está prevista no § 5º do art. 69 da Lei Estadual n. 6.843/1986; [e] seu pedido administrativo aguarda por análise desde o dia 28...

(TJSC; Processo nº 5108279-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de agosto de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5108279-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. G. C. B. impetrou mandado de segurança contra o Delegado-Geral de Polícia do Estado de Santa Catarina, visando assegurar o que considera ser um direito líquido e certo ao deferimento do pedido de remoção da lotação na delegacia de polícia civil da cidade de São Joaquim para Florianópolis, em se considerando que [a] se encontra afastado do trabalho por motivo de saúde; [b] reside atualmente em Iguatu/CE; [c] sua licença expirará em 01-01-2026; [d] a remoção almejada está prevista no § 5º do art. 69 da Lei Estadual n. 6.843/1986; [e] seu pedido administrativo aguarda por análise desde o dia 28-11-2025; [f] os relatórios médicos e psicológicos contraindicam expressamente seu afastamento familiar, a situação se concretizaria na hipótese retornar a sua lotação de origem [evento 1, 1g]. É a síntese do necessário. Passo a deliberar. Inicialmente, importante destacar que o regime de plantão é instituído para análise de situações excepcionalíssimas, nas quais, diante da urgência e exiguidade de tempo, não restou outra alternativa à parte senão formular pretensão fora do horário normal de expediente; bem por isso as hipóteses de admissibilidade de tais pedidos são bastante restritas, devendo ser sopesadas com a devida cautela. É o que dispõe o art. 323, caput e incisos I a VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:    Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:  I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;  II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;  IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;   VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e  VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 8, de 17 de março de 2021). No caso, o impetrante manifesta receio contra consequência de ato que se verificaria durante o período do recesso forense, o que atrai a urgência na análise do pedido de liminar. O mandado de segurança serve para proteção de "direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" [art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal]. E, para o Supremo Tribunal Federal, "a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (STF. Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 23190, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16-10-2014). No âmbito infraconstitucional, o mandado de segurança é regido pela Lei n. 12.016/2009, a qual estabelece em seu art. 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O art. 7º, por sua vez, dispõe: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará (...) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Bem por isso a concessão da liminar em mandado de segurança está condicionada à demonstração, a um só tempo, da existência de um direito líquido e certo e do perigo da demora. Não se desconhece a fragilidade do estado de saúde do impetrante e sua expectativa em ver reconhecido o direito à remoção por este motivo, tendo em vista a existência de previsão legal. Sucede que o requerimento administrativo foi apresentado ainda recentemente, no dia 28-11-2025 [evento 1, PROCADM2], para que se pudesse falar em demora injustificada da autoridade coatora.  Além do mais, o direito invocado submete-se a procedimento que passa pela avaliação por "órgão médico oficial" [§ 5º do art. 69 da Lei Estadual n. 6.843/1986], a etapa que não pode ser suplantada e tampouco substituída por atestados médicos particulares. Não bastasse, a consequência que alimenta o receio do impetrante sequer está na iminência de se concretizar, em se considerando que nenhuma providência concreta foi tomada pela autoridade apontada como coatora, muito menos no sentido de malferir o direito invocado. Dito de outro modo, não há ato ilegal, nem demora injustificável, a ponto de autorizar a interferência do Judiciário no âmbito da administração de pessoal da Polícia Civil. O que se tem de concreto é somente o receio do retorno ao trabalho em lotação distante num momento de fragilidade emocional, a qual desafia a adoção de medidas administrativas, cujo resultado norteará o próprio interesse na via judicial. Assim, porque ausentes os pressupostos, indefiro a liminar. Intime-se. Após, ao relator. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247233v8 e do código CRC b3034c08. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 23/12/2025, às 19:10:04     5108279-78.2025.8.24.0000 7247233 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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