AGRAVO – Documento:7255115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108283-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa S. A. Credito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 47, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o agravo de instrumento. Sustentou que a impugnação apresentada visava evitar enriquecimento ilícito e garantir o direito da agravante, pois os cálculos são complexos e divergentes entre as partes, exigindo liquidação por arbitramento nos termos do art. 509 do CPC.
(TJSC; Processo nº 5108283-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108283-18.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Crefisa S. A. Credito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 47, DOC1).
Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o agravo de instrumento.
Sustentou que a impugnação apresentada visava evitar enriquecimento ilícito e garantir o direito da agravante, pois os cálculos são complexos e divergentes entre as partes, exigindo liquidação por arbitramento nos termos do art. 509 do CPC.
Asseverou, ainda, que a sentença não é líquida, pois apenas fixou parâmetros para os cálculos, sem indicar valores exatos, e que a contadoria não considerou a mora nos pagamentos realizados com atraso, o que compromete a correção dos valores.
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
[...]
Por todo o exposto, requer seja distribuído, registrado e autuado o presente recurso, para ser remetido imediatamente à conclusão do D. Desembargador Relator, pugnando seja concedido efeito suspensivo, determinando-se à secretaria que comunique com urgência à primeira instância.
Requer-se a reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia em razão da divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos.
[...]
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar a tutela recursal quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, não se verifica a probabilidade de êxito da insurgência.
Isso porque a sentença é líquida, já que o quantum debeatur pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, circunstância confirmada pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
A propósito, o § 2º do art. 509 do CPC dispõe expressamente: “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Assim, sendo possível a apuração do valor devido por mero cálculo aritmético, com observância aos parâmetros fixados no título judicial, não há necessidade de liquidação por arbitramento ou perícia contábil.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5058684-13.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, j. 13/11/2025 - grifei)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5064741-47.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, j. 16/10/2025 - grifei)
No mais, ao menos em análise perfunctória, não verifico incorreção no cálculo realizado pela contadoria (evento 36, DOC1), de modo que não verifico a plausibilidade da tese suscitada.
Por fim, ressalvo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos, motivo pelo qual é dispensável a análise do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do CPC, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255115v2 e do código CRC fc4c3ee4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:27:57
5108283-18.2025.8.24.0000 7255115 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:04.
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