AGRAVO – Documento:7249874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108284-03.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011447-65.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., contra interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por PIRES HOTEIS E TURISMO., rejeitou a impugnação, nos seguintes termos (evento 32, DESPADEC1): Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto limitado, pois somente podem ser invocadas as matérias elencadas no art. 525 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5108284-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108284-03.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011447-65.2025.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., contra interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por PIRES HOTEIS E TURISMO., rejeitou a impugnação, nos seguintes termos (evento 32, DESPADEC1):
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença
A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto limitado, pois somente podem ser invocadas as matérias elencadas no art. 525 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Inexigibilidade do título
Compulsando o processo de conhecimento, denota-se que na sentença houve reconhecimento de uso indevido do nome e imagem da autora para criar perfil falso, com o objetivo de aplicar golpes em consumidores, violando direitos de personalidade e imagem.
O Facebook Brasil alegou impossibilidade técnica de excluir a conta do WhatsApp, pois não teria ingerência sobre o aplicativo, que seria gerido por empresa distinta do mesmo grupo econômico (Meta/WhatsApp LLC). O juízo, contudo, reconheceu a legitimidade passiva do Facebook Brasil para responder por obrigações relativas ao WhatsApp, confira-se a sentença:
Da inviabilidade de remoção de conta no aplicativo WhatsApp pelo Facebook Brasil
A e. Desembargadora Érica Lourenço de Lima Ferreira, na oportunidade em que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, analisou com profundidade a questão, razão pela qual adoto sua fundamentação como razão de decidir, inclusive como forma de evitar indesejada tautologia:
[...]
No que concerne à alegada ausência de relação comercial entre as empresas Facebook e WhatsApp LLC, é cediço que “sendo o impetrante, o Facebook Serviços Online do Brasil, o representante no país do grupo empresarial Facebook Inc., o qual engloba o WhatsApp Inc., possui legitimidade passiva para responder pelo serviço de comunicações no Brasil pelas operações do aplicativo WhatsApp” (Recurso em MS n.º 59.751 — PR, 2019/0001063-6, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 27/02/2019).
A propósito, dos próprios termos de serviço da plataforma WhatsApp — citados pela agravante (evento 1, DOC1, fl.12) — é possível extrair que a mencionada empresa faz parte das empresas Meta, as quais incluem Facebook Payments Inc., Facebook Payments International Limited, Meta Platforms Technologies, LLC, Meta Platforms Ireland Limited, WhatsApp LLC, WhatsApp Ireland Limited e Facebook Pagamentos do Brasil Ltda., circunstância que indica o pertencimento ao mesmo grupo econômico.
Diante de evidências de sua legitimidade passiva, denota-se, também, a sua plena capacidade de atender ao comando judicial. Mesmo porque há estreito canal entre as duas empresas, devendo ser prestigiada a facilitação do acesso à justiça em detrimento da submissão do requerente a morosos e intrincados mecanismos de cooperação internacional entre jurisdições (STJ, AgRE n.º 1.408.013 — SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11/12/2018).
Além disso, é importante mencionar que o fato de Meta Inc. não possuir sede no território brasileiro não impede sua submissão às regras nacionais, à medida que oferece o serviço ao público brasileiro, conforme previsão expressa do art. 11, parágrafo 2º, do Marco Civil da Internet, Lei n. 12.965/2014:
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. […]
§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
Nesse mesmo sentido, em caso análogo, decidiu a Colenda Primeira Câmara de Direito Civil deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE PROVEDOR DE INTERNET SUSPENDA PERFIS ALEGADAMENTE FALSOS. RECURSO DO RÉU FACEBOOK. 1. SUSTENTADA CENSURA PRÉVIA. INSUBSISTÊNCIA. PERFIS SUB JUDICE, A PRINCÍPIO, QUE FAZEM USO DO NOME E IMAGEM DO AUTOR, RECONHECIDA NACIONALMENTE, PARA VEICULAR OPINIÕES PRÓPRIAS, VALENDO-SE DE ANONIMATO, BEM COMO PARA COMERCIALIZAR PRODUTOS. PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO ACIONANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO DE VALOR SOBRE O CONTEÚDO PUBLICADO. 2. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HÍGIDOS. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O nome e a imagem de um indivíduo integram sua esfera de direitos da personalidade, evidente que a criação de perfil falso por terceiro, sem autorização, é capaz de, por si só, causar dano moral, razão pela qual o site de relacionamento pode ser responsabilizado civilmente quando deixa de atender pedido de exclusão de perfis falsos, independentemente de ordem judicial. A situação em análise não se confunde com os casos em que há necessidade de emissão de juízo de valor pelo Portanto, a matéria já foi analisada e se encontra sob o manto da coisa julgada, não cabendo mais discussão a respeito.
Ademais, a multa é legítima para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, e só pode ser afastada se comprovada a absoluta impossibilidade de cumprimento, o que não ficou demonstrado.
A conversão só é admitida se comprovada a impossibilidade absoluta e se houver prova do prejuízo, o que não é o caso.
O efeito suspensivo só é concedido em situações excepcionais, quando demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica aqui.
Portanto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Por outro lado, há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do impugnante se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA.
[...]
2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C) (STJ, REsp 1373438, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 11-6-2014).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a obrigação imposta no título executivo judicial já teria sido satisfeita, porquanto a conta do WhatsApp Business vinculada ao número (47) 3170-4027 estaria inativa. Alega, ainda, a inexequibilidade da obrigação de fazer, sob o argumento de que não detém ingerência técnica sobre o aplicativo WhatsApp, o qual seria administrado por pessoa jurídica distinta, razão pela qual reputa indevida a incidência de multa cominatória. Sustenta, nesse contexto, que a manutenção das astreintes violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pugnando pelo afastamento da multa ou, subsidiariamente, por sua redução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 1, INIC1).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 1, COMP3), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, da CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
No entanto, sob a ótica da probabilidade de provimento do recurso, não se vislumbra a possibilidade de atribuição de efeito almejado.
Isso porque a decisão agravada limitou-se a rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença fundada, essencialmente, em alegações já enfrentadas e decididas no processo de conhecimento, notadamente quanto à legitimidade passiva da agravante para responder por obrigações relacionadas ao aplicativo WhatsApp e à viabilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Com efeito, a sentença exequenda reconheceu expressamente a legitimidade do Facebook Brasil para atender às determinações judiciais relativas à exclusão de perfis falsos e à suspensão de conta vinculada ao WhatsApp Business, entendimento que foi mantido em grau recursal, inclusive com expressa adoção de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, além da aplicação do art. 11, § 2º, da Lei n. 12.965/2014. Tal conclusão, como corretamente assentado pelo juízo de origem, encontra-se coberta pela coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença.
Da mesma forma, a alegação de inexequibilidade da obrigação e de impossibilidade técnica de cumprimento não se sustenta, ao menos em juízo de cognição sumária, porquanto não acompanhada de prova inequívoca de impossibilidade absoluta, circunstância expressamente afastada na decisão agravada. A simples reafirmação de inexistência de ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, além de contrariar o que já foi decidido definitivamente nos autos, não se mostra suficiente para infirmar, de plano, a validade da obrigação de fazer nem da multa cominatória fixada como meio de coerção ao seu cumprimento.
No tocante à alegada satisfação da obrigação, consistente na suposta inatividade da conta vinculada ao número (47) 3170-4027, verifica-se que tal argumento foi apreciado e rejeitado na origem, sob o fundamento de que não houve demonstração idônea de cumprimento integral do comando judicial, o qual não se restringia à mera indisponibilidade momentânea da conta, mas à efetiva exclusão e adoção das providências determinadas no título executivo. A reapreciação dessa matéria, tal como posta, demanda análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do exame do pedido de efeito suspensivo.
Nesse cenário, ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise do requisito relativo ao perigo de dano, porquanto os pressupostos legais são cumulativos. Ademais, a execução de multa cominatória regularmente fixada, por si só, não configura situação excepcional apta a justificar a suspensão da decisão recorrida, especialmente quando inexistente demonstração concreta de ilegalidade ou teratologia.
Diante disso, não se vislumbra, neste momento processual, fundamento suficiente para afastar os efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo, no termos da fundamentação.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Intimem-se.
Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249874v3 e do código CRC da8c8fd9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 07/01/2026, às 14:30:11
5108284-03.2025.8.24.0000 7249874 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas