AGRAVO – Documento:7247234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5108286-70.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016599-05.2013.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Execução Extrajudicial contra decisão interlocutória disposta no evento 1625, DOC1, que reconheceu a julgou higidez da arrematação judicial do imóvel de matrícula n.º 22.376, e determinou a retirada de embarcação da parte agravante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, todos já qualificados nos autos.
(TJSC; Processo nº 5108286-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5108286-70.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016599-05.2013.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Execução Extrajudicial contra decisão interlocutória disposta no evento 1625, DOC1, que reconheceu a julgou higidez da arrematação judicial do imóvel de matrícula n.º 22.376, e determinou a retirada de embarcação da parte agravante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, todos já qualificados nos autos.
Alega o agravante, em síntese, que a urgência da tramitação em regime de plantão decorre da imposição de multa diária e remoção imediata da embarcação, determinada pelo juízo a quo, inclusive com autorização expressa para cumprimento em regime de plantão; que a decisão agravada desconsidera que a embarcação encontra-se em área pública federal (espelho d’água), regularmente autorizada pela SPU; que o imóvel objeto da arrematação não compreende os Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs) atingidos pela decisão; que há pedido de desistência da execução originária protocolado pelo próprio credor, com reconhecimento da boa-fé da agravante e da prévia aquisição da posse do imóvel antes da penhora; que foram opostos Embargos de Terceiro, ainda pendentes de julgamento, impondo a suspensão dos atos expropriatórios; que a decisão agravada viola os princípios do devido processo legal, da verdade real, da ampla defesa e da boa-fé processual; que a imposição de multa de R$ 10.000,00 por dia e remoção forçada de bem sob domínio da União representa extrapolação de competência pelo juízo estadual; que a eficácia da arrematação encontra-se sob condição resolutiva, até julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro; que há vício de nulidade absoluta na decisão que determina imissão na posse em desfavor de terceiro, sem apreciação prévia dos embargos e em descumprimento ao art. 9º do CPC; que houve cerceamento de defesa ao decidir antes do fim do prazo para manifestação; que o juízo de origem não pode ordenar transferência de registros patrimoniais perante a SPU, cuja competência é da Justiça Federal; que a tutela de urgência é imperiosa diante da ameaça de dano irreversível à estrutura empresarial da agravante; que a ausência de registro de penhora na data da aquisição da posse pela Toni Center impõe presunção de boa-fé, conforme a Súmula 375 do STJ; que os valores da arrematação encontram-se consignados judicialmente, permitindo reversão sem prejuízo ao arrematante; que a decisão ora impugnada gera esvaziamento da eficácia dos Embargos de Terceiro, antecipando efeitos da arrematação que sequer foi consolidada validamente.
Pediu nestes termos, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a ordem de retirada da embarcação; a suspensão da eficácia da arrematação do imóvel de matrícula nº 22.376; o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, diante da desistência da execução e da confissão do exequente quanto à titularidade do bem pela agravante; a suspensão de qualquer ato de disposição patrimonial em favor da arrematante; e que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente na pessoa do advogado Jackson Jacob Duarte de Medeiros, OAB/SC 20.615.
Decisão do culto juiz Rodrigo Coelho Rodrigues (evento 1625, DOC1).
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
2 - Decido.
Em primeiro lugar, constato dos autos na origem que a decisão atacada não foi proferida no regime de plantão, como alega, mas sim no dia 18/12/2025, em expediente normal.
Todavia, do conjunto fático e processual lançado nos autos, penso que o pedido não merece ser conhecido no regime de plantão.
Com efeito, a possibilidade de exame do pedido está situada no art. 323, VI, do RITJSC:
Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
[...]
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
Nesse particular, o inciso VI do art. 323, possibilita o conhecimento de medidas urgentes no regime do plantão, quando não possam ser realizadas no horário normal, ou caso em que da demora resulte risco de dano grave ou de dificil reparação.
Consta dos autos que, concretizada a arrematação do bem executado, o julgador determinou a sua remoção do local em que se encontra no prazo de 48 horas, e, bem assim, a intimação do devedor para fazê-lo (evento 1625, DOC1):
5 - Intimado o interessado, decorrido o prazo e havendo pedido expresso neste sentido em nova petição, desde já autorizo a expedição de mandado para remoção compulsória e reboque da embarcação do local. A embarcação deverá ser levada para local próximo, nesta cidade ou em cidade vizinha/limítrofe, indicado pelo interessado (proprietário da embarcação) ao oficial de justiça no momento do cumprimento do ato. Se não indicar ou indicar local em outra cidade, que não uma vizinha/limítrofe, determino que o oficial de justiça remova a embarcação para marina a ser indicada pelo arrematante, assumindo este o encargo de fiel depositário do bem. Cabe ao arrematante arcar com todos os custos relativos à operacionalização deste item (inclusive custos da marina, enquanto a embarcação estiver sob sua guarda e depósito), podendo pleitear o ressarcimento do interessado depois. Ainda, é responsabilidade do arrematante entrar em contato com o oficial de justiça para lhe fornecer todos os meios necessários ao cumprimento desta ordem, inclusive mediante contratação dos serviços necessários (reboque, marina, mecânico, chaveiro, etc). O pedido neste sentido, se for do interesse do arrematante, deverá estar acompanhado do recolhimento das diligências de oficial de justiça. Autorizo o cumprimento (tanto pelo cartório, como pelo oficial de justiça) em regime de plantão judiciário, devendo o arrematante acioná-lo da forma adequada. Desde já, defiro também as medidas de arrombamento e reforço policial.
O agravante quer impedir o cumprimento dessa liminar, no regime de plantão.
E é justo no ponto que falece a urgência do pedido.
Como destacado anteriormente, a ordem de remoção foi determinada em horário normal. A intimação, igualmente, foi expedida pelos meios normais e o aludido prazo sequer teve início:
Portanto, sem que o prazo da decisão do tenha se esgotado, não há que reclamar de exame no plantão.
Não por outro motivo, a magistrada plantonista, instada a determinar a intimação do devedor no regime de plantão, determinou que se aguardasse o prazo:
[...]
Trata-se de pedido de expedição de mandado de intimação, em regime de plantão. Alega a parte que o cumprimento fora do expediente já restou autorizado na decisão de evento 1625, item 5.
Referida decisão, todavia, determinou expressamente a intimação do interessado Toni Center Indústria e Comércio Ltda., pelo Domicílio Judicial Eletrônico, o que foi devidamente cumprido no evento 1638.
Aguarde-se o prazo.
[...]
Anoto, por fim, que a questão é complexa e foi objeto inclusive de exame em embargos de terceiro, liminares e recursos próprios tendo lá merecido decisão.
3 - Ante o exposto:
3.1 - Não conheço do pedido urgente no regime de plantão, com base no não preenchimento dos requisitos do art. 323, VI, do RITJSC.
3.2 Redistribuam-se os autos ao relator originário.
3.3 - Intimem-se.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247234v8 e do código CRC e25a8187.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 23/12/2025, às 21:14:42
5108286-70.2025.8.24.0000 7247234 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:03.
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