AGRAVO – Documento:7247243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5108287-55.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060276-52.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação revisional contra decisões interlocutórias (Eventos 102, 115 e 129) que julgaram questões incidentais no cumprimento de sentença, permitindo o levantamento de valores e rejeitando preliminares de ilegitimidade ativa e nulidade da cessão de crédito, todos já qualificados nos autos.
(TJSC; Processo nº 5108287-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5108287-55.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060276-52.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação revisional contra decisões interlocutórias (Eventos 102, 115 e 129) que julgaram questões incidentais no cumprimento de sentença, permitindo o levantamento de valores e rejeitando preliminares de ilegitimidade ativa e nulidade da cessão de crédito, todos já qualificados nos autos.
O magistrado entendeu que a decisão exequenda reconheceu o direito à repetição simples de indébito a ser apurado por cálculo aritmético, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC; que a ausência de intimação específica do executado para apresentação de documentos inviabilizou a incidência imediata da presunção de veracidade dos cálculos do exequente prevista no art. 400 do CPC; rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, nulidade de citação e prescrição intercorrente, e, por fim, deferiu o levantamento de valores, inclusive multa processual, com base em acordo firmado com terceiro interessado.
Alega o agravante, em síntese, que subjaz ao presente recurso cumprimento de sentença fundado em ação revisional proposta por Golden Comércio de Combustíveis Ltda., na qual foi reconhecida a necessidade de apuração de valores em sede de liquidação de sentença; que a exequente (cessionária) postulou o levantamento de valores com base em acordo firmado com terceiro (R. J. H.), o que foi acolhido pelo Juízo mesmo diante de controvérsias relevantes não apreciadas; que foram opostas impugnações e embargos de declaração pelo Banco, os quais foram ignorados ou rejeitados de forma genérica; que a execução foi garantida mediante seguro-garantia judicial, cuja idoneidade não foi analisada; que há violação ao contraditório, cerceamento de defesa e grave excesso de execução; que o levantamento foi deferido sem que houvesse depósito do valor tido como incontroverso (R$ 305.256,28) no processo originário; que há decisão inacessível (Ev. 97), impedindo a manifestação do agravante; que a exequente não possui legitimidade ativa por ausência de liquidez do título e por vícios insanáveis na cessão de crédito, considerada simulada; que a repetição de indébito foi condicionada expressamente à fase de liquidação, conforme sentença exequenda e manifestação da Contadoria; que as únicas operações objeto da revisão foram as contas nº 4.001998-1 e 88/7208191, de titularidade da Golden, não havendo vínculo das demais operações com a autora da ação revisional; que o instrumento de cessão firmado entre Vanessa Rosileia e Golden possui indícios de fraude, sendo sua validade contestada inclusive pela União em ações fiscais vinculadas à operação MALA SUERTE; que houve cessões múltiplas e simultâneas do mesmo crédito, revelando tentativa de fraude à execução; que há necessidade de extinção do cumprimento de sentença por ausência de legitimidade ativa na fase de liquidação; que o levantamento de valores referentes à multa processual imposta ao Banco é indevido diante da admissibilidade do recurso especial que contesta a aplicação da penalidade, diante da controvérsia jurídica existente; que a jurisprudência do STJ reconhece a validade do seguro-garantia como meio idôneo de garantia do juízo, não podendo ser recusado sem fundamentação específica; que o juízo deixou de enfrentar argumentos essenciais à validade do processo executivo; que o efeito suspensivo é necessário para evitar o levantamento indevido de valores pela Agravada e por terceiro estranho à lide; que a decisão agravada afronta os artigos 109, §1º, 288, 290, 400, 524, §5º e 835, §2º do CPC.
Pediu nestes termos, o recebimento do agravo com efeito suspensivo; a suspensão de qualquer ato de levantamento de valores até o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento n.º 5030143-67.2025.8.24.0000 e 5083399-22.2025.8.24.0000; a liberação do conteúdo da decisão do Evento 97 e da manifestação do Evento 96; o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia do título; a extinção do cumprimento de sentença pela ilegitimidade ativa da exequente; a rejeição da validade do instrumento de cessão de crédito firmado entre Vanessa Rosileia e Golden; a impossibilidade de levantamento da multa processual diante da pendência de julgamento do recurso especial; e a reforma integral das decisões agravadas.
Decisão da culta juíza Gabriela Sailon de Souza (evento 129, DOC1).
O processo seguiu os trâmites legais,
É o relatório do essencial.
2 - Decido.
Conheço do agravo no regime de plantão, pois a insurgência ataca ordem de liberação de valores no primeiro grau, levantando uma série de vícios de ordem complexa.
Ora, se é certo que, no plantão "não serão apreciados pedidos de levantamento de valores, ou de liberação de bens apreendidos" (RITJSC, art. 323, par. 3), não menos certo é que qualquer liberação, às vesperas do recesso Judiciário, enseja cautela redobrada. Veja-se do dispositivo em comento:
Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
[...]
§ 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
[...]
A questão, como havia dito, é complexa.
Não retiro da instituição financeira agravante/devedora, o peso de ter sido condenada à multa da litigância de má-fé em recursos/incidentes que manejou.
Mas observo, todavia, e principalmente, que a ordem para liberação de valores se deu muito próximo ao recesso do Judiciário, o que deixou o Banco devedor, que se viu diante de tormentosa discussão, sem remédio eficiente para esboçar qualquer irresignação.
No particular, o juízo de primeiro grau, de início, determinou a liberação de valores após o transcurso do prazo de 15 dias para manifestação do devedor, o que só se daria no ano de 2026, considerando-se a suspensão dos prazos processuais. Observe-se (evento 115, DOC1):
Nada obstante, do teor da decisão proferida no evento 115, DOC1, constou expressamente que se deveria aguardar o decurso do prazo de intimação do devedor.
Deixo claro que essa própria decisão, em sua parte final, reconheceu que havia "divergência sobre o valor da dívida" remetendo os autos à contadoria judicial.
Entretanto, no dia 19/12/2025, às 19h:20min, o magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão retificando aquela do evento evento 115, DOC1, para consignar que não se deveria guardar o prazo indicado na decisão anterior. Veja-se (evento 129, DOC1):
Como havia dito, o caso merece cautela.
O Banco devedor é capaz de suportar o pagamento da dívida, a qualquer tempo, sendo banco expressivo e atuante no País.
A parte, que ajuizou cumprimento de sentença no ano de 2024, pode esperar alguns dias mais, para que lhe sejam liberados valores livres de de dúvidas e impugnações. Desse modo, o risco maior é do Banco, no momento.
Esclareço, ainda, que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, conforme determinado na decisão do evento evento 115, DOC1, para que esta apontasse os valores corretos, no dia 19/12/2025, último dia antes do recesso judiciário, e não há certidão ou informação que indique os valores corretos após essa data. Em suma, não se tem resposta.
3 - Ante o exposto:
3.1 - Defiro a liminar para suspender a expedição de quaisquer levantamentos por meio de alvará nos autos de origem, até que a Contadoria e o juízo de primeiro grau esclareçam as dúvidas levantadas na decisão do evento 115, DOC1. Cumpra-se com urgência.
3.2 - Em contrarrazões.
3.3 - Intimem-se.
3.4 - Após, redistribuam-se os autos ao relator originário.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247243v12 e do código CRC 2400e89f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 24/12/2025, às 10:26:46
5108287-55.2025.8.24.0000 7247243 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:39.
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