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Decisão 5108288-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108288-40.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.02.2025. (AgRg no HC n. 994.161/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)

Data do julgamento: 22 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA [ART. 121, §2º, INCS. I, III E IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP]. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO BASEADO EM SUPOSTA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA DO CORRÉU QUE NÃO MILITA EM FAVOR DO PACIENTE. PROVA EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. NÍTIDO TEMOR DE NOVOS ATENTADOS CONTRA A SUA VIDA. DELITO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR DÍVIDAS COM FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PELO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. PRIMARIEDADE TÉCNICA QUE NÃO SIGNIFICA MUITO DIANTE DO CONTEXTO DOS AUTOS E DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM ...

(TJSC; Processo nº 5108288-40.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.02.2025. (AgRg no HC n. 994.161/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.); Data do Julgamento: 22 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7251490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108288-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. L. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de S. A. W. J. e G. S., alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão do Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Itajaí/SC, que converteu a prisão em flagrante em preventiva após audiência de custódia. Narrou que os pacientes foram presos em flagrante em 22 de dezembro de 2025, acusados de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima e roubo majorado. A decisão justificou a prisão preventiva com base na gravidade do delito, antecedentes criminais e suposta reiteração delitiva, sem fundamentação concreta e individualizada. Sustentou, em síntese, que a decisão impugnada utilizou motivação genérica, sem indicar elementos contemporâneos ou dados concretos que demonstrassem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumentou que a gravidade do fato imputado, por si só, não autoriza a prisão preventiva, sendo necessária motivação concreta e atual, sob pena de configurar antecipação de pena. Defendeu que a capitulação provisória dos crimes não pode servir como fundamento automático para a segregação cautelar, pois a prisão preventiva deve se fundar em circunstâncias concretas do caso e não na gravidade abstrata do tipo penal. Aduziu ausência de fundamentação individualizada, pois a decisão tratou ambos os pacientes de forma uniforme, sem indicar por que, individualmente, cada um representaria risco concreto. Ressaltou que S. A. W. J. possui residência fixa, atividade profissional lícita e vínculos familiares, enquanto G. S. apresenta graves problemas de saúde, com necessidade de acompanhamento contínuo e indicação cirúrgica, justificando a concessão de prisão domiciliar. Após outras considerações que entender relevantes, postulou, inclusive liminarmente, a revogação da prisão cautelar. Vieram os autos conclusos. DECIDO Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário. Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). Na hipótese, tais requisitos não estão presentes. Os Pacientes foram presos em flagrante em razão da suposta prática dos crimes previstos no art 157 § 2°, II, e no art 158, §3°, c/c art 69, todos do Código Penal. Segundo relatado pela Autoridade Policial: [...] no dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 10h, a vítima Elessir Martins, senhora de 68 anos, ao sair de uma casa lotérica no bairro São Cristóvão, município de Barra Velha/SC, foi abordada por um indivíduo alto, forte, trajando camisa rosa e bermuda, que lhe encostou um objeto nas costas - não sendo possível afirmar se se tratava de faca ou arma de fogo — obrigando-a a entrar em um veículo automotor VW/Polo, cor prata, conduzido por outro indivíduo do sexo masculino, magro, com cerca de 60 anos. No interior do veículo, a vítima foi coagida a se deslocar até uma agência do banco Bradesco, onde realizou saque de R$ 720,00. Em sequência, também foram subtraídos R$ 700,00 que ela carregava na bolsa, além de diversas joias: uma corrente, um par de brincos, uma aliança e um aparador, todos feitos de ouro. Comunicada a Polícia Militar, o veículo foi localizado e abordado na Rua Vereador Nereu Liberato Nunes, em Navegantes/SC, nas proximidades da delegacia. Foram identificados os autores: S. A. W. J. e G. S., que se encontravam exatamente com as vestimentas descritas pela vítima. Durante a revista pessoal, com Sergio foram encontrados dois bilhetes de loteria (utilizados para golpes do "bilhete premiado"), R$ 1.202,00 em espécie, um aparelho celular e o próprio veículo usado na ação. O autor indicou que as joias estavam com seu comparsa. Na sequência, G. S., inicialmente negou portar qualquer objeto da vítima, mas em revista pessoal foram localizadas duas alianças, duas correntes e um brinco, todos posteriormente reconhecidos pela vítima como de sua propriedade. Ao converter a prisão em flagrante em segregação preventiva, acerca da suposta autoria delitiva, o Magistrado consignou que "A materialidade e a autoria (fumus comissi delicti) estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, depoimentos dos policiais, auto de exibição e apreensão, e termo de reconhecimento e entrega." Daí é possível concluir que a medida de prisão preventiva foi fundamentada a partir de elementos concretos de materialidade e de consistentes indícios de autoria contra os Pacientes.  Vale lembrar que " [...] diversamente do que ocorre em relação à existência do crime, sobra a qual deve haver um juízo de certeza, basta um juízo de probabilidade de autoria (ou de participação) para a caracterização do fumus fumus commissi delicti." (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 3. ed. Salvador:J uspodivm, 2018, p. 897) Sobre o periculum libertatis, ademais, ressai incontroverso. Isso porque, como bem consignado: [...] presente a necessidade de garantir a ordem pública, pois a gravidade concreta da conduta recomenda seu afastamento do convívio social, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a reiteração delitiva e os maus antecedentes recomendam a medida, pois o conduzido SERGIO AUGUSTRO WALMOTT JUNIOR já foi condenado em ações penais por crimes contra o patrimônio, enquanto o conduzido G. S. responde diversas ações penais também por crimes contra o patrimônio. De fato, a gravidade concreta dos delitos imputados aos Pacientes sobressai do teor do flagrante, mas especialmente do modo de agir, como consignou-se na decisão combatida. Soma-se a isso, a necessidade da manutenção da custódia cautelar também exsurge para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista os registros criminais em nome dos Pacientes. Mudando o que deve ser mudado, cita-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante da reincidência e histórico criminal do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.811/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.02.2025. (AgRg no HC n. 994.161/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Esses elementos autorizam, portanto, a manutenção da segregação preventiva, por ora. Dito de outro modo, "Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública". (STJ, RHC 34637 / PE, rel. Maria Thereza de Assis Moura). Sendo assim, inexiste qualquer constrangimento ilegal, pois se encontram efetivamente presentes os seus requisitos e pressupostos legais (art. 312 do CPP). Para corroborar: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA [ART. 121, §2º, INCS. I, III E IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP]. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO BASEADO EM SUPOSTA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA DO CORRÉU QUE NÃO MILITA EM FAVOR DO PACIENTE. PROVA EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. NÍTIDO TEMOR DE NOVOS ATENTADOS CONTRA A SUA VIDA. DELITO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR DÍVIDAS COM FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PELO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. PRIMARIEDADE TÉCNICA QUE NÃO SIGNIFICA MUITO DIANTE DO CONTEXTO DOS AUTOS E DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, HCCrim 4028880-27.2019.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relatora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, D.E. 17/10/2019) De outro lado, é necessário reforçar entendimento já sedimentado por esta Corte no sentido de que eventuais bons predicados, como primariedade, endereço fixo e emprego lícito, não são capazes de afastar a necessidade da prisão, quando demonstrado o periculum libertatis decorrente do risco de reiteração criminosa. Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida. Daí afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado. Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem liminar.  Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Após, voltem conclusos.     assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251490v4 e do código CRC c135dd56. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 08/01/2026, às 15:13:23     5108288-40.2025.8.24.0000 7251490 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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