Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5108291-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108291-92.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7266287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108291-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por R. V. P. S., advogada, em favor de E. D. O., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito plantonista da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim que, nos autos da Ação Penal n. 5005074-52.2025.8.24.0026, manteve a prisão preventiva do paciente (evento 147, DESPADEC1 dos autos de origem).  Sustenta a impetrante, em síntese, que a manutenção do decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não mais subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva. 

(TJSC; Processo nº 5108291-92.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108291-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por R. V. P. S., advogada, em favor de E. D. O., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito plantonista da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim que, nos autos da Ação Penal n. 5005074-52.2025.8.24.0026, manteve a prisão preventiva do paciente (evento 147, DESPADEC1 dos autos de origem).  Sustenta a impetrante, em síntese, que a manutenção do decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não mais subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.  De outro viso, alega que há excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente está segregado há mais de 120 dias e ainda não fora cumprida a diligência requerida pela acusação.  Argumenta, ainda, que eventual condenação ensejará na imposição de regime menos gravoso que o atual e/ou na concessão de benefícios, restando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.  Aduz, ademais, que o paciente é possuidor de bons predicados pessoais, não havendo, por isso, nenhum elemento que indique a necessidade da custódia cautelar, sabendo-se que a prisão preventiva é medida de exceção, tornando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a expedição de alvará de soltura. É o necessário relatório. De início, cumpre registrar que, embora o presente writ tenha sido impetrado durante o recesso forense, ao que tudo indica não foram observadas as disposições atinentes ao plantão judicial, previstas no Regimento Interno deste Sodalício. Por essa razão, a análise do pleito liminar ocorre neste momento, com o regular restabelecimento do expediente. Mister ressaltar, ainda, que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, não possui previsão expressa em lei. Contudo, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão da medida, desde que, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional sejam manifestos. É o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: "[...] O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ. [...]". (Habeas Corpus n. 79404/SP, Rel. Min. Paulo Medina, publicado em 11/04/2007). In casu, em análise perfunctória dos documentos carreados ao remédio constitucional, verifica-se em sede liminar, ao menos, que não há ilegalidade no ato vergastado. A propósito, ao manter a prisão preventiva, assim consignou o Magistrado a quo (evento 147, DESPADEC1 dos autos de origem):  [...] Na espécie, o réu está preso aquém do prazo consolidado doutrinária e jurisprudencialmente, o que, por si só, seria suficiente para o indeferimento do pleito. Mas não é só. Também é assente que o prazo para formação da culpa não é estanque, devendo ser analisadas as circunstâncias individuais de cada caso concreto. E, nesse sentido, observo se tratar de processo complexo, com dois acusados, o que justifica que, observada a razoabilidade, se exceda a regra geral de 180 dias. Além disso, está pendente tão somente a juntada do relatório técnico referente à extração de dados do aparelho celular apreendido, sendo que o juiz natural, diligentemente, determinou o prazo derradeiro de 10 dias para que ocorra a juntada, sob pena de perda da prova e imediata intimação das partes para apresentação de alegações finais (evento 140.1). Assim, o direito acusado está devidamente acautelado pelo despacho de evento 140.1. Logo, não se vislumbra excesso de prazo, de modo que INDEFIRO o requerimento de evento 144.1. [...].  Ademais, a liminar requerida se confunde com o próprio mérito da impetração, obstando o Relator de, nesta fase de cognição sumária, deferir a medida, pois implicaria antecipação da prestação jurisdicional de competência exclusiva do órgão colegiado, no exercício de sua prerrogativa constitucional. Desse modo, os fundamentos do pedido não permitem a verificação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, pelo que se afigura prudente aguardar as informações da apontada autoridade coatora e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado. Por tais motivos, indefiro o pedido de liminar. Diante das teses de insurgências, solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266287v8 e do código CRC 5e1a0674. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 12/01/2026, às 18:48:06     5108291-92.2025.8.24.0000 7266287 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp