RECURSO – Documento:7247247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108292-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. P. O. D. S.. O impetrante sustenta, em síntese: a primariedade do paciente, a ausência de antecedentes e a inexistência de violência ou grave ameaça; a justificativa genérica e não individualizada para a preventiva; a pendência de análise quanto à incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
(TJSC; Processo nº 5108292-77.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108292-77.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. P. O. D. S..
O impetrante sustenta, em síntese: a primariedade do paciente, a ausência de antecedentes e a inexistência de violência ou grave ameaça; a justificativa genérica e não individualizada para a preventiva; a pendência de análise quanto à incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Decido.
A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (processo 5005989-39.2025.8.24.0564/SC, evento 65, DESPADEC1):
Recebo a resposta à acusação.
Não foram levantadas preliminares e, além disso, não se constata a presença de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, para justificar a absolvição sumária, de modo que se impõe o prosseguimento do feito.
Por sua vez, a prisão preventiva deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais se reporta para evitar tautologia.
No tocante à audiência de instrução e julgamento, este Juízo tem como regra a realização presencial dos depoimentos e interrogatórios, seja em sala de audiências, seja em sala passiva.
Todavia, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020 instituiu esta Unidade como Juízo 100% Digital, prevendo a realização das audiências, em regra, por videoconferência, ressalvados os casos em que se justificar a forma presencial (arts. 3º, parágrafo único, e 7º).
Além disso, a prática desta Vara demonstra que, quando consultadas, as partes ordinariamente anuem à modalidade virtual.
Assim, mantenho a prisão preventiva e designo audiência de instrução e julgamento para 23/02/2026 às 17:30.
No caso concreto, não se verifica, até o momento, circunstância concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 10/11/2025, por suposta posse de 42 g de maconha (33 porções) e 15 g de crack (52 pedras), fracionadas.
A decisão que manteve a preventiva amparou-se, essencialmente, em: (a) gravidade do tipo (tráfico); (b) quantidade/variedade dos entorpecentes; e (c) narrativa policial de resistência e descarte de droga. Todavia, tais elementos, isoladamente, não bastam para caracterizar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso, o paciente é primário, jovem (20 anos), sem antecedentes, possui residência fixa e não houve emprego de violência ou grave ameaça. A investigação segue em curso, com prova técnica pendente e audiência de instrução futura, sem notícia de atos concretos que revelem reiteração delitiva, intimidação de testemunhas ou risco de fuga.
A justificativa genérica de que o local seria de tráfico, de que a droga estava fracionada e de que teria havido evasão ou descarte, sem lastro em elementos autônomos ou atuais, não supera o ônus de motivar a excepcionalidade da prisão cautelar com base em dados individualizados.
Ademais, ainda que o paciente seja condenado, na sentença, possivelmente seria aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/06, §4º, art. 33), o que torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, sob pena de antecipação de pena e violação à presunção de inocência e à excepcionalidade da custódia cautelar.
Assim, mesmo no cenário mais gravoso, o paciente não permaneceria segregado em regime fechado, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão preventiva, que, se mantida, equivaleria a antecipação de pena, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia cautelar. No caso, somam-se as condições pessoais favoráveis e a inexistência de violência grave, reforçando a suficiência de cautelares substitutivas.
Consideradas as circunstâncias, mostra-se adequada e suficiente, para tutela dos fins do processo, a cautelar do art. 319 do CPP, notadamente o monitoramento eletrônico. Tal medida promove a fiscalização contínua, assegura a vinculação do paciente ao feito e mitiga eventuais riscos processuais, sem o gravame extremo da prisão.
1. Isto posto, DEFIRO a liminar postulada a fim de conceder a liberdade provisória, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico, cujas condições ficam a critério do Juízo a quo;
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento no prazo de 24 horas.
2. Solicite-se a prestação de informações pela autoridade impetrada.
3. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
4. Por fim, ao relator originário.
assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247247v5 e do código CRC 52f92ef6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
Data e Hora: 23/12/2025, às 21:55:54
5108292-77.2025.8.24.0000 7247247 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:56.
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