RECURSO – Documento:7247245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108294-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por C. C. em favor de U. A. S. O.. O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de autorização de viagem ao município de Bombinhas/SC, no período de 27/12/2025 a 02/01/2026, sob o fundamento que o paciente está em livramento condicional cumpre rigorosamente as condições impostas, e que a viagem tem caráter familiar, com endereço certo e retorno previamente delimitado.
(TJSC; Processo nº 5108294-47.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108294-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por C. C. em favor de U. A. S. O..
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de autorização de viagem ao município de Bombinhas/SC, no período de 27/12/2025 a 02/01/2026, sob o fundamento que o paciente está em livramento condicional cumpre rigorosamente as condições impostas, e que a viagem tem caráter familiar, com endereço certo e retorno previamente delimitado.
Decido.
A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (processo 5010398-65.2025.8.24.0012/SC, evento 6, DESPADEC1):
Trata-se de pedido formulado por Ulisses Antonio de Souza Oliveira, apenado em cumprimento de pena e atualmente em livramento condicional (seq. 531.1 do PEC), por meio do qual requer, em caráter de urgência, autorização para se deslocar ao município de Bombinhas, no período de 27/12/2025 a 02/01/2026, com a finalidade de realizar viagem de férias em família (seq. 667.1 do PEC).
O pedido foi autuado durante o regime de plantão, sob alegação de urgência.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que o período pleiteado abrange finais de semana e feriados, lapsos em que o apenado deve cumprir recolhimento integral, conforme as condições estabelecidas na audiência admonitória. Destacou, ainda, que o reeducando já usufrui de flexibilizações para o exercício de atividade laborativa, de modo que a autorização pretendida, por possuir caráter meramente recreativo, esvaziaria as condições impostas ao livramento condicional. Assinalou, por fim, a inexistência de circunstância excepcional a justificar o pleito, bem como o histórico de reiterados pedidos de flexibilização com finalidade recreativa.
É o relatório. Decido.
Adianto que o não comporta deferimento no mérito.
Conforme dispõe o art. 116 da LEP: "o Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem"
Ademais, anoto que o livramento condicional constitui benefício legal de execução penal, de natureza precária e condicional, cuja manutenção está diretamente vinculada ao cumprimento rigoroso das condições impostas pelo Juízo, conforme previsto nos arts. 83 do Código Penal e 131 e seguintes da LEP.
No caso, restou expressamente fixado, em audiência admonitória, que o apenado deve recolher-se entre 20h e 6h em dias úteis e em período integral nos finais de semana e feriados, ressalvadas as hipóteses previamente autorizadas. O período pretendido para a viagem abrange, justamente, finais de semana e feriados, o que revela inequívoca incompatibilidade objetiva entre o pedido formulado e as condições atualmente vigentes.
A autorização pretendida implicaria, na prática, suspensão temporária das principais restrições impostas, esvaziando o conteúdo do benefício e desnaturando o próprio instituto do livramento condicional.
Ainda, conforme bem destacado pelo órgão ministerial, o histórico de reiterados pedidos de flexibilização das condições impostas, todos voltados a fins recreativos, evidencia resistência ao cumprimento das obrigações mínimas do livramento condicional, o que recomenda maior rigor na fiscalização da execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de autorização para viagem formulado pelo apenado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em juízo preliminar, não se identificam elementos que autorizem a concessão da medida excepcional.
Conforme dispõe o art. 116 da Lei de Execução Penal, o juiz poderá modificar as condições estabelecidas no regime aberto, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
Todavia, o livramento condicional é benefício precário e condicionado, cuja manutenção depende do cumprimento rigoroso das obrigações impostas, nos termos dos arts. 131 e seguintes da LEP.
No caso, restou fixado em audiência admonitória que o apenado deve recolher-se entre 20h e 6h em dias úteis e em período integral nos finais de semana, ressalvadas hipóteses previamente autorizadas.
No entanto, o período pretendido para a viagem abrange finais de semana e feriados, revelando incompatibilidade com as condições vigentes do livramento condicional.
A autorização pleiteada implicaria, na prática, suspensão temporária das principais restrições impostas, esvaziando o conteúdo do benefício e desnaturando o instituto do livramento condicional, conforme já reconhecido pelo Juiz plantonista.
A viagem pleiteada não se mostra compatível com as finalidades da pena imposta, uma vez que a ressocialização do condenado não depende da realização de viagens de caráter recreativo de longo tempo. Aliás, a concessão dessas autorizações, de forma inadvertida, comprometeria o caráter punitivo da sanção, podendo gerar a percepção de impunidade.
Embora o paciente alegue caráter familiar da viagem, não se verifica circunstância excepcional apta a justificar a medida, tampouco risco concreto de violação a direitos fundamentais, considerando que o recolhimento domiciliar nos períodos mencionados é condição essencial do benefício concedido.
Destarte, ausente a comprovação de constrangimento ilegal flagrante, inviável a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus.
1. Isto posto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem de Habeas Corpus.
2. Solicite-se a prestação de informações pela autoridade impetrada.
3. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
4. Por fim, ao relator originário.
assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247245v4 e do código CRC cb54780c.
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Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
Data e Hora: 23/12/2025, às 21:52:39
5108294-47.2025.8.24.0000 7247245 .V4
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