RECURSO – RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA MÉDIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (LEP, ART. 59, CAPUT; STJ, SÚMULA 533). À apuração de falta disciplinar no curso da execução penal é indispensável a instauração de procedimento administrativo, no qual sejam assegurados a atuação do Conselho Disciplinar e o direito de defesa técnica, sendo equivocada a conclusão pelo inadimplemento do requisito subjetivo da saída temporária, fundada no reconhecimento da prática de falta média e no consequente rebaixamento do comportamento para regular, se não observado o devido processo legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000004-88.2025.8.24.0030, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SÉRGIO RIZELO, D.E. 18/02/2025)
Ademais, a saída temporária é instrumento de reinteg...
(TJSC; Processo nº 5108300-54.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108300-54.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. D. S. T..
O impetrante sustenta, em síntese, que a anotação disciplinar é genérica e não individualiza a conduta do paciente, havendo inclusive terceiro que assumiu a titularidade do objeto; que a sanção administrativa já foi cumprida (recolhimento em cela própria por até 10 dias), sendo desproporcional a suspensão das saídas temporárias por seis meses; que a saída temporária é instrumento de reintegração social e sua supressão prolongada contraria a finalidade ressocializadora do instituto; que a decisão impugnada foi proferida no último dia útil antes do recesso, impedindo a fruição do benefício em período natalino, o que configura constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção.
Decido.
A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
Em síntese, havendo recurso próprio para impugnar a decisão, a impetração de Habeas Corpus não é, em regra, admitida.
No caso concreto, o writ foi manejado contra decisão proferida nos autos do Processo de Execução Penal n. 8000566-93.2024.8.24.0075.
A decisão impugnada foi proferida no bojo da execução penal, razão pela qual o meio adequado para sua impugnação seria o agravo em execução penal.
Não obstante, é pacífico que, mesmo quando utilizado como sucedâneo recursal, o Habeas Corpus admite análise da legalidade do ato apontado como coator, podendo a ordem ser concedida de ofício, caso se verifique constrangimento ilegal.
Passa-se, assim, a análise do caso.
Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (evento 112 nos autos SEEU 8000566-93.2024.8.24.0075):
1 - Da falta média praticada pelo apenado:
O Presídio Regional de Tubarão comunicou a prática de falta de natureza média pelo apenado dentro da unidade prisional. Isso porque, no dia 20/10/2025, foram encontrados em seus pertences materiais destinados ao fumo (papel de seda), conduta tipificada como falta disciplinar média, nos termos do art. 96, inciso XI, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011/SC, por “entregar ou receber objetos sem a devida autorização”. Em razão disso, houve alteração da classificação de comportamento para regular, aplicando-se a sanção de recolhimento em cela própria pelo prazo não superior a 10 dias. Por conta disso, requereu-se a suspensão das saídas temporárias até a reabilitação comportamental, prevista para 20/04/2026.
Cumpre destacar que a Portaria n. 2189/GABS/SAP/2025, publicada em 26/08/ 2025, estabelece em seu art. 216, inciso II, o prazo de 6 (seis) meses para reabilitação do comportamento em casos de falta média, requisito subjetivo para análise de benefícios como progressão de regime e saídas temporárias. Ademais, o art. 123, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) exige bom comportamento carcerário para concessão de saída temporária, o que não se verifica no presente caso.
Considerando que a análise deste Juízo restringe-se apenas aos aspectos de legalidade, resta homologar as medidas adotadas pelo Diretor da unidade.
Ciente acerca da falta média praticada pelo reeducando e homologo as medidas adotadas pelo Diretor da Unidade Prisional. Como consequência, determino a anotação da falta nos assentamentos disciplinares, assim como a suspensão das saídas temporárias até a data de reabilitação, prevista para 20/04/2026.
No caso concreto, não se verifica, até o momento, circunstância concreta que justifique a indeferimento da saída temporária do paciente.
O paciente cumpre pena em regime semiaberto e teve previamente deferidas saídas temporárias, inclusive para o período festivo de final de ano. Sobreveio decisão do Juízo da execução penal suspendendo todas as saídas temporárias até abril de 2026, em razão de anotação disciplinar classificada como falta média, decorrente da apreensão de papel de seda em cela coletiva.
A anotação disciplinar decorreu de apreensão de papel de seda em cela coletiva, sem individualização segura da posse, sem cadeia de custódia e sem conclusão definitiva da apuração. O paciente nega a propriedade, havendo inclusive terceiro que assumiu a titularidade do item. A decisão coatora converteu esse registro genérico em consequência gravosa e prolongada, sem motivação idônea, violando os princípios da individualização da pena e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).
O têm decidido que a restrição ao benefício da saída temporária não pode se fundamentar apenas na anotação de falta média e no consequente rebaixamento do comportamento para regular, sem observância do devido processo legal. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA MÉDIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (LEP, ART. 59, CAPUT; STJ, SÚMULA 533). À apuração de falta disciplinar no curso da execução penal é indispensável a instauração de procedimento administrativo, no qual sejam assegurados a atuação do Conselho Disciplinar e o direito de defesa técnica, sendo equivocada a conclusão pelo inadimplemento do requisito subjetivo da saída temporária, fundada no reconhecimento da prática de falta média e no consequente rebaixamento do comportamento para regular, se não observado o devido processo legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000004-88.2025.8.24.0030, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SÉRGIO RIZELO, D.E. 18/02/2025)
Ademais, a saída temporária é instrumento de reintegração social e fortalecimento de vínculos familiares (art. 122 da LEP). A perda do convívio familiar no período natalino e de virada do ano não é passível de recomposição, evidenciando risco concreto e atual.
Ainda que se admitisse a falta média, a sanção administrativa (recolhimento em cela própria por até 10 dias) já foi cumprida. A suspensão reflexa por meses, até abril de 2026, configura desproporção, pois amplia indevidamente os efeitos da sanção disciplinar e contraria a finalidade ressocializadora do benefício.
A jurisprudência reforça que a negativa de saída temporária deve ser motivada com base em elementos concretos e individualizados, não bastando referências genéricas ou inconclusivas. A gravidade abstrata do delito também não pode, isoladamente, justificar a restrição, pois o requisito subjetivo deve ser aferido a partir do histórico prisional e da conduta atual do reeducando. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, TAMPOUCO VERIFICADA QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE CONTRAINDICASSE O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MOSTRA-SE INSUFICIENTE PARA AMPARAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CALCADA NA SIMPLES MENÇÃO À CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL APRESENTADA PELA COMISSÃO TÉCNICA SEM NENHUMA ESPECIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO EXAME CRIMINOLÓGICO OU INDICAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DE FATO QUE AUTORIZE A AFIRMAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MÉRITO DO INDIVÍDUO. 2. TEOR DO EXAME TÉCNICO. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL SEM MÍNIMA JUSTIFICAÇÃO, CONSTATAÇÃO QUE REFORÇA A INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EXCLUSIVAMENTE CALCADA NA MENÇÃO AO RESULTADO DESFAVORÁVEL DESSA AVALIAÇÃO. 3. NATUREZA DOS CRIMES PERPETRADOS. A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO É FATOR QUE TEM GRANDE PESO NO PROCESSO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA E TAMBÉM NA DEFINIÇÃO PELO LEGISLADOR DA FRAÇÃO DE PENA A SER CUMPRIDA PARA PROGRESSÃO (E ISSO DE MANEIRA AINDA MAIS DEFINITIVA A PARTIR DAS MODIFICAÇÕES REALIZADAS PELO PACOTE ANTICRIME), ALÉM DE PODER ORIENTAR O JUÍZO DO MAGISTRADO A RESPEITO DA NECESSIDADE OU NÃO DE SE REALIZAREM EXAMES CRIMINOLÓGICOS PARA O AUXÍLIO NA APRECIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ISOLADAMENTE, CONTUDO, NÃO FALA SOBRE O MÉRITO DO APENADO, CONSTRUÍDO E DEMONSTRADO POR ESTE NO PERCORRER DE SUA EXECUÇÃO PENAL. 4. HISTÓRICO PRISIONAL. APENADO QUE OSTENTA BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, QUE NUNCA PRATICOU FALTA DE NATUREZA GRAVE (DESDE 2016), HAVENDO REGISTRO, NOS ÚLTIMOS 12 MESES, DE UMA ÚNICA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA CONSISTENTE EM DESLEIXAR-SE DA HIGIENE CORPORAL, DO ASSEIO DA CELA OU ALOJAMENTO E DESCURAR DA CONSERVAÇÃO DE OBJETOS DE USO PESSOAL. 5. CONCLUSÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA AO INDEFERIMENTO DA SAÍDA TEMPORÁRIA E NÃO VERIFICADA QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE CONTRAINDICASSE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A PRETENSÃO RECURSAL FOI INTEIRAMENTE ACOLHIDA. (TJSC, AgExPe 5019143-55.2021.8.24.0018, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, julgado em 09/11/2021)
No caso concreto, a medida imposta revela-se manifestamente desproporcional. O único elemento apontado é a apreensão de papel de seda, objeto de mínima ofensividade, encontrado em cela coletiva, sem qualquer prova individualizada de posse ou vínculo direto com o paciente. Não há demonstração de risco atual à execução penal ou à finalidade do benefício, tampouco justificativa concreta que autorize a supressão de um instituto essencialmente ressocializador por período tão extenso. A restrição, fundada em fato isolado e ainda não definitivamente apurado, converte-se em sanção autônoma e desmedida, incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a execução penal.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para:
a) Suspender os efeitos da decisão que suspendeu as saídas temporárias do paciente, restabelecendo o benefício;
b) Determinar que o Juízo de origem plantonista, no prazo máximo de 48 horas, fixe a data para a saída temporária, preferencialmente no período festivo de final de ano, de modo a permitir a comemoração com a família, ajustando-se ao cronograma do estabelecimento prisional.
Comunique-se com urgência ao Juízo da execução penal e à unidade prisional para cumprimento.
Intime-se.
assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247258v6 e do código CRC f172421b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
Data e Hora: 24/12/2025, às 10:37:59
5108300-54.2025.8.24.0000 7247258 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:39.
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