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Decisão 5108301-39.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108301-39.2025.8.24.0000

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7247259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108301-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. D. L. T.. O impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do decreto prisional por incompetência do juízo, contradição entre decisões conexas, fato novo que afastaria o risco cautelar e desproporcionalidade da custódia preventiva. Decido. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do . 

(TJSC; Processo nº 5108301-39.2025.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108301-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. D. L. T.. O impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do decreto prisional por incompetência do juízo, contradição entre decisões conexas, fato novo que afastaria o risco cautelar e desproporcionalidade da custódia preventiva. Decido. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). O impetrante busca, na prática, contornar a regra prevista no § 1º do art. 323 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que dispõe: § 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.   Isso porque o pedido ora formulado já foi analisado em segundo grau pelo Exmo. Sr. Des. João Marcos Buch, nos autos do Habeas Corpus n. 5104362-51.2025.8.24.0000, o qual indeferiu a liminar, mantendo a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (processo 5104362-51.2025.8.24.0000/TJSC, evento 42, DESPADEC1): Em regime de plantão: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. D. L. T., apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Joinville, que manteve a prisão preventiva nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 5056681-68.2025.8.24.0038. Alega o impetrante que o risco que justificou a prisão — posse de armas — foi neutralizado com a apreensão do armamento; que a vítima requereu a retirada das medidas protetivas, declarando não se sentir mais ameaçada; que seria  suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, diante da cessação do risco e das condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Em análise perfunctória, não se verifica constrangimento ilegal. No Juízo de 1º grau houve negativa de revogação da prisão preventiva. Posteriormente, neste Juízo de 2º grau a prisão foi mantida. Depois, houve alegação de fato novo e este Juízo de 2º grau remeteu o caso ao Juízo de 1º grau. Em seguida foram opostos embargos de declaração e a Desembargadora relatora os rejeitou. Feito o pedido no Juízo de 1º grau, a prisão lá foi mantida. Novamente, então, houve pedido de revogação da prisão preventiva neste Juízo de 2º grau.   Pois bem, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, bem como todas as que se sucederam nesse sentido, apresentam fundamentação concreta e o suficiente para indicar a necessidade da medida. Foram elas baseadas na gravidade das condutas imputadas — agressões físicas (socos e asfixia) e ameaças contra a vítima —, praticadas em contexto de violência doméstica, revelando risco elevado à integridade física e psicológica da ofendida. Ademais, como já colocado, os autos indicam histórico de reiteração de violência e comportamento instável do paciente, circunstâncias que reforçam a insuficiência de medidas alternativas para neutralizar o periculum libertatis. Outrossim, também como  já consignado, a retirada das medidas protetivas pela vítima, por si só, não afasta a necessidade da custódia, especialmente diante da natureza pública da proteção conferida pela Lei n. 11.340/06 e da possibilidade de influência ou coação. Ressalte-se, novamente, como constou nas decisões anteriores, que e o paciente é CAC (Colecionador, Atirador e Caçador) e, conforme a própria defesa, possui surtos psicóticos. Com efeito, é nítido que, diante das circunstâncias narradas, o paciente não preenche os requisitos legais para manutenção da sua condição de CAC, devendo ser imediatamente comunicado o órgão responsáveil para suspensão ou cancelamento das licenças e registros. Ante o exposto: Ausente ilegalidade evidente, indefiro a liminar. De ofício, determino que o juízo de origem comunique imediatamente ao SINARM/Polícia Federal e ao Exército Brasileiro (autoridade fiscalizadora do CAC), para as providências cabíveis quanto à suspensão ou cancelamento do registro e licença. Intimem-se. Logo, trata-se de reiteração do pedido já formulado, expressamente vedado pela Resolução do CNJ e pelo Regimento Interno, porque em se tratando de órgãos de mesma hierarquia, é inválida a sobreposição de pretensões. Se a parte deseja impugnar a decisão, deve fazê-lo na instância superior, sendo incabível a reiteração.  Cabe frisar que não se verifica qualquer fato novo capaz de justificar a reanálise da matéria já apreciada em Habeas Corpus anterior, igualmente submetido ao regime de plantão. A situação fática permanece inalterada, não havendo elementos supervenientes que afastem os fundamentos da decisão anteriormente proferida, razão pela qual se impõe a preservação daquilo que já foi decidido. Ante o exposto, tendo em vista a litispendência prevista no art. 95, III, do CPP, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247259v3 e do código CRC 660139aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER Data e Hora: 24/12/2025, às 09:16:01     5108301-39.2025.8.24.0000 7247259 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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