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Decisão 5108302-24.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108302-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7256345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108302-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. H. R. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em ação revisional ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A., que indeferiu a gratuidade judiciária. Nas razões do inconformismo, pugna o demandante pela concessão da justiça gratuita. Este é o relato necessário. O reclamo há de ser conhecido e desprovido. Com efeito, a despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no revogado art. 4º da Lei n. 1....

(TJSC; Processo nº 5108302-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108302-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. H. R. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em ação revisional ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A., que indeferiu a gratuidade judiciária. Nas razões do inconformismo, pugna o demandante pela concessão da justiça gratuita. Este é o relato necessário. O reclamo há de ser conhecido e desprovido. Com efeito, a despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no revogado art. 4º da Lei n. 1.060/50. A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5: (...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A jurisprudência, nesse contexto legislativo, considerando a presunção relativa da referida declaração, entendia que, aportando aos autos elementos que demonstrassem a capacidade da parte de custear a demanda, cabia ao magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça (TJSC, AC n. 2004.010255-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freysleben), facultando-lhe, ainda, condicionar a concessão da benesse (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (STJ, AgRg-Edcl-MC 5942, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Com efeito, a gratuidade da justiça era tema não tratado no antigo Código de 1973, relegando-se tal tarefa, como discorrido alhures, à Lei da Assistência Judiciária Gratuita e à Constituição Federal. Porém, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 18.3.2016, o novel diploma passou a regulamentar expressamente a matéria, harmonizando o benefício com todo o sistema processual e acabando por revogar os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50 (art. 1.072, CPC/1025). Na prática, mesmo com a derrogação da Lei 1.060/50 pelo CPC/2015, os requisitos necessários à concessão da benesse não fugiram da sua essência pretérita - então estabelecida naquela lei em consonância com a doutrina e jurisprudência afeta -, uma vez que o legislador tratou de dispor no § 2º do art. 99 do CPC/2015 que o juiz poderá indeferir a gratuidade caso constate a ausência dos referidos pressupostos legais, condicionado à intimação do postulante para, antes do indeferimento de plano, demonstrar a pobreza alegada. Note-se ainda que a presunção relativa de veracidade própria da declaração de hipossuficiência também subsiste no bojo do novo codex (art. 99, § 3º, CPC/2015). (...) (sublinhou-se). Esclarecido isso, reputa-se acertada a decisão combatida. De fato, vê-se que o autor não comprovou a renda mensal auferida. Além disso, deixou de colacionar declaração de imposto de renda ou mesmo justificar a impossibilidade de fazê-lo. Destarte, não demonstrada a insuficiência de condições para suportar as despesas processuais à luz da documentação anexada, é de ser mantido incólume o decisum combatido. Ante o exposto, conheço do reclamo para negar-lhe provimento. Intime-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256345v4 e do código CRC fb7525db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 08/01/2026, às 18:48:40     5108302-24.2025.8.24.0000 7256345 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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