EMBARGOS – Documento:7233929 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5108302-47.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. J. R. D. S. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando em síntese, que firmou contrato de financiamento do veículo. Contudo, constatou que o réu embutiu um seguro prestamista, no valor de R$4.420,75 no respectivo contrato, sendo evidente a venda casada. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) declaração da ilegalidade do seguro prestamista; II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos.
(TJSC; Processo nº 5108302-47.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7233929 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5108302-47.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial.
J. R. D. S. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando em síntese, que firmou contrato de financiamento do veículo.
Contudo, constatou que o réu embutiu um seguro prestamista, no valor de R$4.420,75 no respectivo contrato, sendo evidente a venda casada.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) declaração da ilegalidade do seguro prestamista; II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/13).
1.2) Da contestação.
Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando a ausência de conduta ilícita da instituição financeira, a livre escolha e contratação do seguro, a ausência de valores a serem devolvidos, requerendo a improcedência da ação.
1.3) Do encadernamento processual.
Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 11).
Manifestação sobre a contestação (evento 27).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 30):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
1.5) Dos embargos declaratórios e decisão
O autor opôs embargos declaratórios (evento 35), os quais foram parcialmente acolhidos (evento 38).
1.6) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, requerendo a repetição de indébito. Ao final, pugnou pela inversão da sucumbência e o provimento do recurso.
1.7) Das contrarrazões
Contrarrazões aportadas (evento 51).
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
E:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] 2 - AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES RECHAÇADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE APLICÁVEL O CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5003051-71.2021.8.24.0092, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
Por conseguinte, declara-se a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato firmado, em razão da existência de uma relação de consumo, que se faz necessária a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de uma norma de ordem pública (art. 1º).
Por fim, destaca-se que a apreciação jurisdicional limitar-se-á aos pedidos expostos, pois, muito embora promova-se a aplicação do CDC, ao juiz é defeso promover a revisão ex officio de todas as cláusulas contratuais firmadas (Súmula 381 do STJ).
2.4.2) Do seguro prestamista
O apelante sustenta a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, pois se configurou venda casada.
Sobre o assunto, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
Portanto, acolhe-se o pleito no ponto.
2.4.3) Repetição de Indébito.
Pleiteou a parte apelante pela viabilidade da repetição de indébito, diante da abusividade da avença.
O caso em comento é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu artigo 42 a repetição de indébito, no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida.
Desta feita, restando apurado que a parte apelante realizou pagamento indevido, é dever da parte apelada promover a devolução dos mesmos em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), compensados na existência de débitos (art. 369, CC).
Salienta-se que quando da devolução, incide sobre os valores correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC, conforme julgamento do TEMA 1368, STJ:
"O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil.
Provido o apelo neste ponto.
2.5) Da sucumbência
Existindo alteração da sentença no grau recursal (procedência da ação), impõe-se a redistribuição da sucumbência para que a parte ré seja integralmente responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios, este último conforme a fixação da sentença (10% - dez por cento - sobre o valor atualizado da causa).
Sem honorários recursais, diante do provimento do recurso.
2.6) Do resultado do julgamento
Diante da fundamentação acima exarada: conheço do recurso e dou provimento para: i) afastar a cobrança do seguro prestamista; ii) possibilitar a repetição de indébito, nos termos da fundamentação; iii) redistribuir a sucumbência.
3) Conclusão.
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para dar-lhe provimento.
Intime-se.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233929v10 e do código CRC fd8b52f1.
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Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 11/01/2026, às 12:47:42
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