Relator: Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 25/07/2018). RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 4015008-92.2018.8.24.0900, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 13.12.2018). (Grifei).
Órgão julgador: TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NES
Data do julgamento: 08 de maio de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7272406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108304-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. J. D. A. J. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Concórdia que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens n. 5012248-36.2025.8.24.0019, movida em face de B. L., indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): 2. Da retirada dos bens arrolados nos itens "4.3" e "4.4" da inicial
(TJSC; Processo nº 5108304-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 25/07/2018). RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 4015008-92.2018.8.24.0900, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 13.12.2018). (Grifei).; Órgão julgador: TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NES; Data do Julgamento: 08 de maio de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7272406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108304-91.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. J. D. A. J. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Concórdia que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens n. 5012248-36.2025.8.24.0019, movida em face de B. L., indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):
2. Da retirada dos bens arrolados nos itens "4.3" e "4.4" da inicial
No ponto, em que pese os judiciosos argumentos lançados na peça portal, por medida de cautela e visando, eminentemente, realizar uma análise criteriosa sobre a realidade fática e jurídica vertida aos autos, notadamente porque, em tese, não foi suficientemente demonstrada a propriedade exclusiva do autor sobre os bens indicados nos itens "4.3" e "4.4" da peça vestibular, é que postergo, excepcionalmente, a apreciação do pedido para após a apresentação de contestação, de modo, inclusive, a permitir um mínimo de contraditório.
3. Do pedido de arrolamento de bens
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC).
Ademais, dispõe o artigo 301 do mesmo ordenamento que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Acerca do objetivo do arrolamento de bens, extrai-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
Segundo estabelece o art. 855 do CPC, "procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens". Extrai-se desse comando que, a par de medida destinar-se a proteger universalidade de bens, essa proteção exige a existência de ameaça fundada de extravio ou de dissipação dos bens que compõem aquele conjunto. Na realidade, embora o Código somente aluda a esses dois tipos de dano aos bens em questão, é evidente que se deve dar a esses elementos interpretação larga, que apanha também outras formas de prejuízo, como a ocultação, a adulteração, o abandono ou mesmo a alienação fraudulenta. Importa, pois, para a concessão da medida de arrolamento, que se tenha situação de risco, capaz de gerar prejuízo a conjunto determinado de bens, cujos elementos ainda não são exatamente definidos pelo requerente (universalidade) [...]1
Todavia, na espécie, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Não se olvida consistir o arrolamento de bens em medida destinada a prevenir o extravio, dissipação ou ocultação de bens, em evidente tutela cautelar e provisória de conservação de determinada universalidade de bens. Para tanto, é exigida a demonstração de fundado receio de que tais circunstâncias venham a se concretizar.
Em outras palavras, a concessão da medida de arrolamento de bens tem por pressuposto a comprovação do risco ao resultado útil do processo, que deve ser extraído de fatos concretos, não bastando o mero temor alegado de forma genérica.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona:
"O fundado receio deve ser extraído de fatos concretos apurados na conduta daquele que detém os bens em seu poder, como vida desregrada, ocultação de bens, negócios ruinosos etc. (...) o que importa é a demonstração do fundado receio de dano (extravio ou dissipação), aliado ao simples interesse processual da parte na conservação dos bens, evidenciado pelo direito ao processo principal (direito de ação). Como toda medida cautelar, o arrolamento tende apenas a evitar que o provimento final da ação definitiva caia no vazio e na inocuidade" (Processo Cautelar. 23. Ed., São Paulo: Leud, 2006, p. 347).
Na hipótese vertente, pretende a autora a concessão de tutela cautelar de arrolamentos dos bens, sob alegação de que "em 08 de maio de 2025, ao voltar a Concórdia, foi surpreendida com a troca da fechadura do apartamento, impedindo o acesso ao bem do qual também é proprietária, sendo informada por familiares do requerido de que ela “não teria direito ao imóvel” e que suas coisas seriam doadas caso não fossem retiradas". Disse, ainda, que "desde então, não possui mais acesso ao imóvel, tampouco à integralidade dos seus bens pessoais e à documentação, sendo excluída do bem que ajudou a adquirir e manter por mais de uma década".
Conquanto demonstrado o interesse processual da requerente na conservação de bens, evidenciado pelo fato de as partes terem convivido em união estável (informação trazida com a peça portal), não se vislumbra, in casu, fundado receio de dano (extravio ou dissipação).
Isso porque, deixou o requerente de enunciar fatos concretos que conduzam à conclusão de que a requerida possa vir a adotar condutas tendentes à dissipação, extravio ou omissão dolosa do patrimônio.
Apesar de suas alegações, a parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios a amparar o seu pedido.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal Catarinense, senão vejamos:
[...]
Anoto, portanto, que a controvérsia atinente ao acervo patrimonial dos ex-consortes será dirimida após a citação da parte ré, com a pertinente dilação probatória, não havendo, em princípio, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que permita a concessão da medida initio litis, sem a oitiva da parte adversa.
Com efeito, em juízo de cognição não exauriente, nada obstante, aparente o fumus boni iuris, advindo do direito à meação, não restou configurado o periculum in mora, vez que, não restou evidenciado a prática de atos tendentes a dilapidá-lo, de modo que carecem dos pressupostos indispensáveis à concessão da tutela.
Além disso, eventual ocorrência de fraude ao patrimônio conjugal, poderá valer-se de compensação dos bens remanescentes ou compensação de caráter indenizatório, com eventuais bens particulares do cônjuge autor da fraude.
ISTO posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
4. Da indenização mensal pelo uso exclusivo dos bens comuns e daqueles de propriedade exclusiva do autor
No ponto, ao menos por ora a pretendida indenização pelo uso exclusivo dos bens é de ser indeferida, uma vez ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (NCPC, artigo 300), máxime porquanto o autor não comprovou que a ré estaria, de fato, usufruindo sozinha dos bens comuns, e até mesmo daqueles que, segundo o demandante, seriam de sua propriedade exclusiva, sendo prudente que o pedido seja apreciado após a perfectibilização do contraditório e consequente dilação probatória, com o que a tutela jurisdicional poderá ser entregue com segurança e eficiência.
Logo, indefiro, também, o pleito liminar.
O autor recorreu, sustentando, em suma, que "a exclusão do agravante do convívio patrimonial, a posse exclusiva dos bens pela agravada, a comprovação audiovisual da existência dos bens e, sobretudo, a alienação já consumada de veículo comum formam um cenário objetivo de risco, incompatível com a conclusão de inexistência de periculum in mora". Neste contexto, reforçou a possibilidade do arrolamento de bens, medida "proporcional e necessária para assegurar a preservação do patrimônio comum até a efetiva partilha". Buscou ainda o arbitramento de indenização pelo uso de bens comuns e exclusivos do autor ou, subsidiariamente, a imediata retirada dos últimos. Pleiteou, por fim, a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma do decisum (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a antecipação de tutela, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015,do CPC/15, constato o cabimento do reclamo.
Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso em parte.
Consabida a desnecessidade de prévia angularidade processual para a concessão da tutela antecipada, porque o Código de Processo Civil é expresso no sentido de autorizar a medida sem a oitiva da parte contrária.
Por simetria, se despicienda a angularidade na origem, por certo que desnecessária a intimação da agravada para o oferecimento de contraminuta ao agravo de instrumento manejado de decisões deste jaez.
Confira-se no art. 9º:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III- à decisão prevista no art. 701. (Grifei).
Passo, ademais, ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC, no art. 132, do RITJSC, e na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, emerge viável o julgamento unipessoal do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
No caso, o pleito liminar de arrolamento e retirada de bens, além de indenização por uso exclusivo, foi indeferido em parte pelo Juízo de origem, ensejando o inconformismo do agravante.
Como é cediço, "'o procedimento cautelar de arrolamento de bens tem lugar quando a parte detendora de interesse futuro sobre os bens demonstra, ainda que indiciariamente, o fundado receito de que o possuidor direto venha a dilapidá-los' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011369-89-2016.8.24.0000, rel. Des Monteiro Rocha) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023849-26.2019.8.24.0000, de Timbó, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2019)" (AI n. 4029468-34.2019.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. em 27.08.2020).
A medida almejada pelo autor, na fase embrionária do processo, exige a presença de fundado receio de dilapidação do patrimônio por parte da agravada, suficiente para impedir o cumprimento futuro da partilha.
Na espécie, não há elementos que corroborem sumariamente a alegação de que a ré está desfazendo-se de patrimônio supostamente comum, mostrando-se descabida a medida pleiteada. Ademais, ainda que tenha ocorrido a venda de um veículo de possível copropriedade do ex-casal, não há empeço à eventual compensação do valor correspondente aos bens na partilha (evento 1, INIC1).
Como bem delineado pelo magistrado, "eventual ocorrência de fraude ao patrimônio conjugal, poderá valer-se de compensação dos bens remanescentes ou compensação de caráter indenizatório, com eventuais bens particulares do cônjuge autor da fraude".
Mostra-se inviável também o pleito de indenização mensal por uso exclusivo de bens comuns e de propriedade unicamente do autor, pois o conjunto probatório ainda não é suficiente para assegurar quais são os referidos bens e se a demandada efetivamente os usa com exclusividade.
Cediço que "a concessão da tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, na égide do atual Código de Processo Civil, apresenta como pressuposto a existência de prova apta a indicar probabilidade do direito da parte autora, acrescida da possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (AI n. 4003083-49.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 15.10.2019), o que não ficou demonstrado na hipótese.
A hipótese concreta não justifica o sacrifício do contraditório, sendo prudente conferir à ré a oportunidade de manifestar-se antes de qualquer medida, se for o caso. Considerando ainda o tempo transcorrido desde a separação de fato dos litigantes (agosto de 2025), também não há grande perigo na demora.
Mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR". DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, A QUAL ALMEJAVA O ARROLAMENTO DE BENS E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO USO EXCLUSIVO PELO AGRAVADO DE IMÓVEL COMUM. RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENDIDA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DIREITO À FUTURA MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSIPAÇÃO, DILAPIDAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS. TEMOR QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. "O procedimento cautelar de arrolamento de bens tem lugar quando a parte detendora de interesse futuro sobre os bens demonstra, ainda que indiciariamente, o fundado receito de que o possuidor direto venha a dilapidá-los" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011369-89-2016.8.24.0000, rel. Des Monteiro Rocha) PERSEGUIDA A REFORMA DA DECISÃO AO FUNDAMENTO DE SE REVELAR POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM ANTES DE REALIZADA A PARTILHA. ARGUMENTO INCAPAZ DE CONDUZIR À REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO DE UM CÔNJUGE EM DETRIMENTO DO OUTRO QUE JUSTIFICA, EM TESE, A FIXAÇÃO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM, ALÉM DA POSSE EXCLUSIVA EXERCIDA PELO AGRAVADO. FIXAÇÃO INDEVIDA, FRENTE À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. "(...) Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles." (REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AI n. 4023849-26.2019.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, j. em 01.10.2019). (Grifei).
Dessarte, ausentes ambos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, na fase de cognição rasa em que o processo está, mostra-se prudente a preservação da interlocutória nos referidos tópicos.
Lado outro, apesar das aparentes tratativas entre a procuradora do autor e da suposta procuradora da ré (ainda não citada nos autos) nos últimos meses (evento 1, OUT14, evento 1, DOC13 e evento 1, DOC12), não há provas de que a advogada Drª. Patrícia Maran (OAB/SC n. 54.518) detinha poderes para reconhecer eventual propriedade exclusiva de bens ao autor e viabilizar a retirada imediata de "móveis de uso pessoal e daqueles cuja propriedade exclusiva restou demonstrada nos autos" (evento 1, INIC1, p. 10).
Além disso, o magistrado não indeferiu especificamente a retirada dos referidos bens, postergando a análise para após o contraditório. Veja-se novamente (evento 5, DESPADEC1):
2. Da retirada dos bens arrolados nos itens "4.3" e "4.4" da inicial
No ponto, em que pese os judiciosos argumentos lançados na peça portal, por medida de cautela e visando, eminentemente, realizar uma análise criteriosa sobre a realidade fática e jurídica vertida aos autos, notadamente porque, em tese, não foi suficientemente demonstrada a propriedade exclusiva do autor sobre os bens indicados nos itens "4.3" e "4.4" da peça vestibular, é que postergo, excepcionalmente, a apreciação do pedido para após a apresentação de contestação, de modo, inclusive, a permitir um mínimo de contraditório. (Grifo no original).
Não há, portanto, carga decisória, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso no particular (art. 1.001 do CPC).
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO E POSTERGA A ANÁLISE DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA PARA APÓS A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO NA PRIMEIRA HIPÓTESE E AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA NA SEGUNDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 4000093-22.2018.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 14.11.2019). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGA A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRECEDENTES. "(...) Hipótese em que não foi indeferida a tutela de urgência postulada, mas apenas relegada sua análise para momento posterior próximo. O recurso ataca ato judicial desprovido de cunho decisório ou carga lesiva, nos termos do artigo 1.001 do novo Código de Processo Civil. Logo, o ato não pode ser objeto de agravo de instrumento, o que impede o seu conhecimento, pois manifestamente inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO". (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70078513264, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 25/07/2018). RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 4015008-92.2018.8.24.0900, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 13.12.2018). (Grifei).
Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437).
Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC, c/c o art. 132, XIV e XV, do RITJSC, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta extensão, NEGO-LHE provimento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Custas pelo agravante, sustadas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (evento 5, DESPADEC1).
Intimem-se.
assinado por GERSON CHEREM II, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272406v16 e do código CRC 206d7b4e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON CHEREM II
Data e Hora: 14/01/2026, às 18:19:14
1. Curso de processo civil, volume 4: processo cautelar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 289.
5108304-91.2025.8.24.0000 7272406 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas