AGRAVO – Documento:7247260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5108306-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Conv. Bar e Restaurante Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Juízo da Vara da Fazenda Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da comarca de Itajaí, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão prolatada na data de 18-12-2025, nos autos da ação civil pública [processo n. 5034334-56.2025.8.24.0033], que, em sede de juízo de retratação, manteve o deferimento da tutela de urgência para proibir totalmente as suas "atividades musicais", em vez de modular a decisão para permitir a "a operação provisória e controlada por 30 (trinta) dias, para a finalização das últimas etapas das obras d...
(TJSC; Processo nº 5108306-61.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de agosto de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5108306-61.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Conv. Bar e Restaurante Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Juízo da Vara da Fazenda Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da comarca de Itajaí, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão prolatada na data de 18-12-2025, nos autos da ação civil pública [processo n. 5034334-56.2025.8.24.0033], que, em sede de juízo de retratação, manteve o deferimento da tutela de urgência para proibir totalmente as suas "atividades musicais", em vez de modular a decisão para permitir a "a operação provisória e controlada por 30 (trinta) dias, para a finalização das últimas etapas das obras de isolamento acústico, realização das medições acústicas em condições reais de funcionamento e elaboração do laudo técnico conclusivo de conformidade com a NBR 10151:2019 e demais normas aplicáveis, bem como para a realização de eventos dentro do horário limite" [evento 22, 1g].
Em suma, a impetrante argumentou que [a] não obstante já tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão questionada, sua insurgência foi desprovida, a seu ver, sem que houvesse "a análise substancial da alteração fática e do periculum in mora"; [b] o seu direito líquido e certo reside tanto na fragilidade do parecer técnico da Polícia Científica que amparou a concessão da liminar, como na demonstração da eficácia das medidas tomadas para reduzir a perturbação sonora; [c] a manutenção da proibição total das atividades musicais reverterá em prejuízos econômicos [perda de faturamento na temporada, danos à imagem e credibilidade, além de multas contratuais e lucros cessantes], além de sociais, com a demissão de funcionários.
É a síntese do necessário. Passo a deliberar.
Inicialmente, importante destacar que o regime de plantão é instituído para análise de situações excepcionalíssimas, nas quais, diante da urgência e exiguidade de tempo, não restou outra alternativa à parte senão formular pretensão fora do horário normal de expediente; bem por isso as hipóteses de admissibilidade de tais pedidos são bastante restritas, devendo ser sopesadas com a devida cautela.
É o que dispõe o art. 323, caput e incisos I a VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 8, de 17 de março de 2021).
No caso, além de não se verificar a urgência invocada, o mandado de segurança sequer merece ser conhecido.
Assim se afirma a partir do teor no art. 5º da Lei n. 12.016/2009, o qual não admite a sua impetração contra decisão judicial suscetível de recurso com efeito suspensivo. Ou seja, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legalmente cabível.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
No caso, a decisão apontada como sendo o ato coator já foi objeto de recurso próprio [o Agravo de Instrumento n. 5106504-28.2025.8.24.0000], o qual foi desprovido por decisão monocrática do relator em 19-12-2025.
Portanto, resta à impetrante questionar aquela decisão pela via do agravo interno, o qual admite a concessão de efeito suspensivo, ao invés de se valer desde logo do remédio heroico.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPETRAÇÃO DA ORDEM CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DO MESMO DECISUM. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA 267 DO STF. INÉRCIA DA APELANTE AO SER INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSIFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO RECURSAL. TERATOLOGIA E ABUSO DE PODER NÃO VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 5027721-27.2022.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-04-2023).
Não se desconhece a possibilidade da cabimento do mandado de segurança nas hipóteses de inequívoca teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão atacada, o que não é o caso, notadamente se a tutela de urgência já foi objeto de combate recursal.
Bem por isso, em se considerando que contra o ato combatido cabe recurso e diante da inexistência de teratologia ou abuso de poder, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Assim, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247260v8 e do código CRC fe7c6449.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO
Data e Hora: 24/12/2025, às 11:53:38
5108306-61.2025.8.24.0000 7247260 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:29.
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