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Decisão 5108310-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108310-98.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940

Ementa

RECURSO – Documento:7247274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108310-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. L. G.. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes; a posse de uma única munição desacompanhada de arma de fogo seria materialmente atípica; a prisão preventiva é desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

(TJSC; Processo nº 5108310-98.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)

Texto completo da decisão

Documento:7247274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108310-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. L. G.. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes; a posse de uma única munição desacompanhada de arma de fogo seria materialmente atípica; a prisão preventiva é desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Decido. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (processo 5008383-15.2025.8.24.0533/SC, evento 13, TERMOAUD1): Aberta a audiência, realizada na modalidade virtual, constatou-se a presença dos acima nominados. O conduzido foi representado por defensor público. Em seguida, o conduzido foi ouvido, assegurado contato prévio com o defensor. Os presentes foram advertidos de que a audiência seria gravada em meio audiovisual, que o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei, e informados de que a qualificação completa do autuado constará da gravação (CGJ, Provimento n.º 20/2009). Cumpridas as formalidades previstas no Art. 6º da Res. 213/2015 do CNJ, o indiciado foi esclarecido acerca dos objetivos desta solenidade. O autuado foi indagado na forma do art. 8º da mesma Resolução, conforme se pode observar das suas declarações gravadas pelo sistema audiovisual. Na sequência, com observância do disposto no art. 8º da Res. 213/2015 – CNJ, o conduzido foi entrevistado pelo MM. Juiz sobre os aspectos da sua prisão em flagrante e o tratamento que lhe foi dispensado durante toda a ocorrência, cujas declarações foram gravadas em audiovisual, cientes os presentes de que a qualificação completa do custodiado constou na gravação (art. 297, §5º, do CNCGJ) e que o material produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, vedada, portanto, a sua utilização ou divulgação por qualquer método, sob as penas da lei. O membro do Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão em preventiva. A defesa, por sua vez, pleiteou a concessão de liberdade provisória, sustentando que o conduzido não é primário. Enfim, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: I. Inicialmente, registra-se a inexistência de indícios razoáveis de tortura, tratamento desumano, degradante e/ou cruel contra o conduzido, motivo pelo qual despiciendas quaisquer das providências estampadas no art. 11 da Res. 213/2015 – CNJ. No mais, trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de R. L. G., pela prática, em tese, dos crimes de ameaça, desacato e porte ilegal de munição, previstos nos artigos 147, § 1º e 330, caput, do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, nos termos da Lei n. 11.340/06, perpetrados em desfavor de Daiane Cristina Pereira. Os preceitos legais (art. 306 do Código de Processo Penal) e constitucionais (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal) foram observados, pelo que imperativa a homologação da prisão em flagrante. Diante disso, estando presentes os requisitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, considerando não se tratar de caso de relaxamento, HOMOLOGO a prisão em flagrante. II. Com a homologação da prisão em flagrante do conduzido, abrem-se as possibilidades de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança ou medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II e III, do CPP), ou a de conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II do CPP). Quanto aos requisitos da prisão preventiva, o Código de Processo Penal, em seus art. 312 a 314, dispõe que: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Como se vê, para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade, os quais devem ser conjugados, alguns deles de forma cumulativa. Nesse contexto, a segregação cautelar é medida excepcional, mas que se impõe no caso em tela, notadamente para garantir a execução das medidas protetivas de urgência que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, dado não ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, conforme passo a fundamentar detalhadamente. 1 - Pressupostos de Admissibilidade (Fumus Comissi Delicti): a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se robustamente demonstrados pelos seguintes elementos: boletim de ocorrência; depoimento dos policiais que efetuaram a prisão; depoimento da vítima; e termo de apreensão de uma munição de calibre 38 e um simulacro de arma de fogo. Ademais, em consulta aos autos n. 5003559-21.2024.8.24.0089, da 2ª Vara da Comarca de Penha/SC, verifica-se a vítima já foi anteriormente beneficiária de medidas protetivas, as quais apenas foram revogadas em 11/12/2025 em razão do decurso de prazo de 6 (seis) meses sem pedido de prorrogação. 2 - Fundamentos da Segregação (Periculum Libertatis): a liberdade do indiciado, neste momento, representa risco concreto e atual, exigindo a custódia cautelar para assegurar a execução das medidas protetivas (art. 312, §1º c/c art. 313, III, do CPP), pelos seguintes motivos: a) Gravidade concreta da conduta: o modus operandi, consistente em dirigir-se à residência da vítima, constrangê-la a manter contato contra a sua vontade, empurrá-la e derrubá-la ao solo, ameaçá-la de morte com o emprego de arma de fogo, bem como manter comportamento agressivo mesmo após a chegada dos policiais, reiterando, inclusive, perante a autoridade policial, a posse de armas em sua residência com a finalidade de matar a vítima, evidencia periculosidade social acentuada e absoluto descontrole emocional, circunstâncias incompatíveis com a manutenção do agente em liberdade. b) Insuficiência das medidas cautelares diversas: nos termos da legislação processual penal, a prisão preventiva somente deve ser afastada quando cabível e suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. No caso concreto, entretanto, tais medidas já foram anteriormente experimentadas e revelaram-se ineficazes. Ainda que o indiciado não estivesse, à época dos fatos, sob a vigência de medidas protetivas, sua conduta demonstra a persistência do comportamento violento e o risco concreto de reiteração delitiva, com potencial escalada das agressões. A concessão da liberdade mediante a imposição das mesmas restrições outrora aplicadas, e que não foram capazes de conter a conduta, equivaleria a legitimar a impunidade e a expor a vítima a situação de extrema vulnerabilidade, especialmente diante da elevada gravidade dos fatos apurados. Ademais, a certidão de antecedentes criminais revela que o indiciado responde/respondeu a outro(s) processo(s) criminal(is), o que demonstra reiterado envolvimento com práticas ilícitas e sinaliza dificuldade de adequação às normas jurídicas, reforçando a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. III. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de R. L. G. pela prática, em tese, dos crimes de ameaça, desacato e porte ilegal de munição, previstos nos artigos 147, § 1º e 330, caput, do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, nos termos da Lei n. 11.340/06, perpetrados em desfavor de Daiane Cristina Pereira. 2. CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de R. L. G., consoante art. 310, inciso II, do CPP. 2.1. EXPEÇA-SE mandado de prisão para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), conforme art. 289-A do Código de Processo Penal. Comunique-se à autoridade policial e o administrador do Presídio. Lancem-se as informações necessárias no SISTAC no site do CNJ. 3. DEFIRO o requerimento do Ministério Público para a coleta de material biológico do custodiado para perfil genético, devendo a autoridade policial providenciar o necessário. 4. Comunique-se a vítima (artigo 21 da Lei nº 11.340/06). 5. Com a abertura do expediente forense normal, distribua-se à Vara Criminal competente e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para a opinio delicti. 6. Intimem-se. Em análise preliminar, não se vislumbra ausência absoluta de fundamentação nem ilegalidade flagrante. A concessão da medida liminar em Habeas Corpus exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, de modo a evidenciar constrangimento ilegal manifesto. No caso, não se vislumbra, em juízo perfunctório, ilegalidade patente na decisão impugnada. O decreto preventivo encontra-se fundamentado em elementos concretos, notadamente pela gravidade da conduta, consistente em dirigir-se à residência da vítima, constrangê-la a manter contato contra a sua vontade, empurrá-la e derrubá-la ao solo, ameaçá-la de morte com um objeto que aparentava ser uma arma de fogo, afirmando "você morrerá hoje ou morrerei eu". Ainda, a periculosidade social se mostra evidente, pois o paciente manteve comportamento agressivo mesmo após a chegada dos policiais, momento em que desacatou os agentes chamando-os de "seus merdas e caralho" e reiterando que possuía armas em casa para matar a vítima. Ademais, há um histórico de medidas protetivas anteriormente concedidas à vítima nos autos n. 5003559-21.2024.8.24.0089, da 2ª Vara da Comarca de Penha/SC, as quais apenas foram revogadas em 11/12/2025 por decurso do prazo de seis meses sem pedido de prorrogação, revelando risco concreto de reiteração delitiva e vulnerabilidade da ofendida. Tais circunstâncias atendem aos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, não se tratando de fundamentação genérica ou abstrata. Destarte, ausente a comprovação de constrangimento ilegal flagrante, inviável a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus. 1. Isto posto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem de Habeas Corpus. 2. Solicite-se a prestação de informações pela autoridade impetrada. 3. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Por fim, ao relator originário. assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247274v4 e do código CRC 8987b7ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER Data e Hora: 24/12/2025, às 14:50:40     5108310-98.2025.8.24.0000 7247274 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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