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Decisão 5108313-53.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108313-53.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108313-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JACKIE FRANCIELLE ANACLETO em favor de E. M. D.. O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento da ausência de fundamentação concreta e contemporânea, capaz de demonstrar risco efetivo à ordem pública, bem como alega a idade avançada e transtornos psiquiátricos. 

(TJSC; Processo nº 5108313-53.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108313-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JACKIE FRANCIELLE ANACLETO em favor de E. M. D.. O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento da ausência de fundamentação concreta e contemporânea, capaz de demonstrar risco efetivo à ordem pública, bem como alega a idade avançada e transtornos psiquiátricos.  Decido. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (processo 5009296-64.2025.8.24.0058/SC, evento 73, DESPADEC1): Vistos em regime de plantão judiciário.  1. Trato de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado por E. M. D. (e. 55.1, 57.1 e 68.1), com fundamento nos arts. 318 e 319 do CPP, sob alegação de idade avançada, transtornos psiquiátricos e suposta impossibilidade de continuidade do tratamento de saúde mental no ambiente prisional. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (e. 71.1). Decido. 2. Nos termos do art. 318 do CPP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca do preenchimento de uma das hipóteses legais, mediante prova idônea, conforme dispõe expressamente o parágrafo único do referido dispositivo. No caso concreto, constato que o investigado não possui idade superior a 80 (oitenta) anos, tampouco se encontra acometido por doença grave que o deixe em estado de extrema debilidade, nos termos legalmente exigidos. As declarações médicas acostadas (e. 55.2 e 57.2) não atestam estado de extrema debilidade, tampouco demonstram incapacidade funcional severa ou risco clínico incompatível com a custódia em estabelecimento prisional.  O simples diagnóstico de transtorno psiquiátrico, por si só, não autoriza automaticamente a prisão domiciliar, sobretudo quando ausente comprovação técnica de que o tratamento não possa ser realizado no sistema prisional, conforme entendimento consolidado do Egrégio :  HABEAS CORPUS. EXTORÇÃO QUALIFICADA (CP, 158, § 1º). COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 312). NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PAUTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública e a ordem econômica. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE O PACIENTE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PENAL EM QUE ESTÁ RECOLHIDO. Inviável o pedido de concessão da prisão domiciliar por comorbidade quando não demonstrada a impossibilidade de o paciente ser submetido a tratamento médico no estabelecimento prisional em que está recolhido. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal n. 5031391-39.2023.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 06-06-2023, destaque acrescido). Não procede a alegação defensiva de impossibilidade de continuidade do tratamento médico no cárcere, uma vez que, cabe à administração prisional assegurar o acompanhamento de saúde necessário ao custodiado, inclusive no tocante à saúde mental, nos termos da Lei de Execução Penal. A defesa não comprovou de forma concreta que o estabelecimento prisional esteja impossibilitado de fornecer o tratamento adequado, limitando-se a alegações e conjecturas, insuficientes para afastar a presunção de regularidade da atuação estatal. Assim sendo, subsiste hígida a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da efetividade das medidas protetivas de urgência, sobretudo em virtude dos fundamentos expostos no e. 14.1, até mesmo porque o pedido ora analisado não apresenta qualquer elemento novo substancial capaz de infirmá-los (e. 45.1). As declarações médicas e documentos juntados nos e. 55.2 e 57.2 não inovam o panorama fático-probatório, limitando-se a reiterar quadro clínico anteriormente considerado quando da manutenção da custódia cautelar (e. 45.1). 2.1. Assim, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mantendo-se a custódia cautelar nos exatos termos fixados. 2.2. Reitere-se à Administração Prisional a necessidade de assegurar ao custodiado o acompanhamento médico adequado, inclusive psiquiátrico, nos termos da Lei n. 7.210/84. 3. Diligências necessárias.  4. Intimem-se. Em juízo preliminar, não se identificam elementos que autorizem a concessão da medida excepcional.  A manutenção da custódia encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como nas alterações introduzidas pela Lei n. 15.272/2025. No presente caso, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de descumprimento de medida protetiva, além de elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa. O contexto revela risco concreto à integridade física e psíquica da vítima, evidenciado pelo descumprimento reiterado das ordens judiciais de não aproximação à vítima, por envio reiterado de mensagens, além do deslocamento interestadual pelo paciente para manter contato presencial, mesmo após ciência inequívoca das restrições impostas. O paciente, ciente das medidas protetivas impostas, deslocou-se de sua residência em Caraguatatuba/SP até São Bento do Sul/SC e, ao chegar à casa da vítima, esta acionou o botão do pânico. Na sequência, foi surpreendido pela abordagem policial, que o flagrou no interior terreno batendo na porta da garagem, após transpor o portão trancado com cadeado, em evidente descumprimento da ordem judicial vigente. Dessa forma, a custódia cautelar se ampara em elementos concretos: contexto de desobediência a medidas protetivas (Lei Maria da Penha), acionamento de botão do pânico, ingresso do paciente na garagem da residência após transposição de portão trancado, inclusive após mudar-se para outro Estado, e risco real à ordem pública e à integridade da vítima, caracterizando o periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP e a incidência do art. 313, III, do CPP (efetividade das medidas protetivas) Tais circunstâncias demonstram a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP e justificam a segregação extrema.  Quanto ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não se verificam os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal, que exige, para tanto, prova idônea de uma das hipóteses taxativamente previstas: idade superior a 80 anos, extrema debilidade por doença grave, gestação ou responsabilidade exclusiva por menor de até 12 anos. No caso, o paciente não possui idade superior a 80 anos e tampouco demonstrou estado de extrema debilidade decorrente de enfermidade grave, conforme exige o dispositivo legal. As declarações médicas juntadas não evidenciam risco clínico incompatível com a custódia em estabelecimento prisional, sendo certo que a Lei de Execução Penal (arts. 10 e 14) impõe à Administração Prisional o dever de assegurar assistência integral à saúde do preso, inclusive acompanhamento psiquiátrico, providência já determinada pelo juízo de origem. A defesa não apresentou prova idônea capaz de demonstrar a impossibilidade de o estabelecimento prisional fornecer o tratamento adequado ao custodiado, limitando-se a alegações genéricas e conjecturas. A jurisprudência consolidada do Superior é firme no sentido de que o simples diagnóstico de transtorno psiquiátrico não autoriza, por si só, a prisão domiciliar, ausente comprovação inequívoca da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.  Destarte, ausente a comprovação de constrangimento ilegal flagrante, inviável a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus. 1. Isto posto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem de Habeas Corpus. 2. Solicite-se a prestação de informações pela autoridade impetrada. 3. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Por fim, ao relator originário.   assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247275v4 e do código CRC 09f1f0db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER Data e Hora: 24/12/2025, às 16:05:03     5108313-53.2025.8.24.0000 7247275 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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