Órgão julgador: Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso)
Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940
Ementa
CONFLITO – Documento:7247278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108317-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FREDERICO GOEDERT GEBAUER em favor de R. P. D. G.. O impetrante requer a extensão dos efeitos da liminar concedida aos demais coacusados Higor Cipriani de Souza, Eduardo da Silva Felisbino e Izaias de Araújo, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
(TJSC; Processo nº 5108317-90.2025.8.24.0000; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso); Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)
Texto completo da decisão
Documento:7247278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108317-90.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FREDERICO GOEDERT GEBAUER em favor de R. P. D. G..
O impetrante requer a extensão dos efeitos da liminar concedida aos demais coacusados Higor Cipriani de Souza, Eduardo da Silva Felisbino e Izaias de Araújo, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Alega que ostenta situação fático-jurídica idêntica à do coacusado Higor Cipriani de Souza, sob o fundamento de que a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação comum para todos, descabendo o tratamento distinto entre os coacusados, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da legalidade.
Decido.
A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
Em juízo preliminar, identifico elementos que autorizem a concessão da medida excepcional.
Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (processo 5002463-90.2025.8.24.0523/SC, evento 80, DESPADEC1):
1. Trata-se de Representação formulada pela Autoridade Policial titular da Delegacia de Combate às Drogas da Capital (DECOD), pela decretação das prisões preventivas de IZAIAS DE ARAUJO, SAMIRA DA SILVA, DEIVID DA COSTA, EDUARDO DA SILVA FELISBINO, BRUNO RAPHAEL FERMINO RISSON, R. P. D. G., SÉRGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES, MARCELO MORSELLI NEVES, HIGOR CIPRIANI DE SOUZA, ALEXANDRE PEDRO DE SOUZA e RUBEN DIEGUES JUNIOR (evento 1, INIC1).
Com vista dos autos, após a resolução de conflito de competência que firmou a atribuição deste Juízo (evento 51, ACOR1), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação das prisões preventivas dos representados (evento 61, PROMOÇÃO1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Da prisão preventiva:
Com relação às hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, o crime ora apurado em relação aos representados acima nominados, qual seja, lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, a qual varia de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão. Destarte, verifica-se configurado o requisito do inciso I do referido artigo para todos os investigados.
Quanto aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, verifico estar presente o fumus commissi delicti, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, caracterizados pelas robustas provas documentais e relatórios técnicos colhidos no Inquérito Policial n. 561.24.000162.
A investigação, detalhada e aprofundada, reuniu um vasto acervo probatório, especialmente por meio da análise de dados obtidos com a quebra de sigilo telemático (evento 1, INIC1, p. 7-64), das informações provenientes do afastamento de sigilo bancário e fiscal, compiladas e analisadas pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil (LAB-LD) (evento 1, INIC1, p. 70-98), dos relatórios circunstanciados de investigação que detalham o levantamento patrimonial e as ligações entre os investigados (evento 1, INIC1, p. 64-70), e do relatório final da Autoridade Policial (evento 1, INIC1, p. 534-697), que consolidam um panorama claro sobre a estrutura e o modus operandi do grupo.
Por sua vez, no que se refere ao periculum libertatis, a segregação cautelar dos Representados se justifica para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, não só pela gravidade em concreto dos delitos apurados, considerada a alta complexidade do esquema de lavagem de capitais e sua conexão direta com o tráfico de drogas em larga escala, mas também em razão das condições pessoais de parte dos representados, que possuem antecedentes ou respondem a outros processos criminais, e da própria estrutura da associação criminosa, que evidencia o elevado grau de periculosidade de suas condutas e a propensão à reiteração delitiva.
A estrutura montada pelos investigados, envolvendo a criação de múltiplas empresas de fachada, a utilização de interpostas pessoas e a movimentação de cifras milionárias, demonstra um profundo desrespeito pela ordem legal e econômica, causando concorrência desleal e fomentando a atividade do narcotráfico, crime este que sabidamente alimenta uma cadeia de violência e desagregação social.
A manutenção dos investigados em liberdade representa um risco concreto de que a estrutura criminosa continue a operar, a lavar dinheiro e a financiar o tráfico de drogas, perpetuando o ciclo de criminalidade.
Extrai-se da extensa, complexa e detalhada operação policial desencadeada pela Delegacia de Combate às Drogas (DECOD) que os representados, sob a liderança de Izaías de Araujo, integram um sofisticado núcleo financeiro dedicado à lavagem de capitais oriundos, primordialmente, do tráfico de entorpecentes em larga escala.
A investigação, que se estendeu por mais de dois anos, revelou um esquema que utilizava prostíbulos, como a Boate Louvables e a Casa Azul Drink's Bar, e uma intrincada rede de empresas fictícias e de fachada para dar aparência de licitude a valores de origem espúria.
Através de um constante monitoramento, que incluiu interceptações telefônicas e telemáticas, bem como uma minuciosa análise de dados bancários e fiscais, foi possível delinear a estrutura do grupo, identificar seus principais integrantes e desvendar o complexo modus operandi empregado para ocultar e dissimular patrimônio ilícito.
No curso das apurações, ficou evidenciado que um dos pilares da organização era a utilização de interpostas pessoas, ou "laranjas", para figurarem como sócios em empresas e proprietários de bens, enquanto o controle fático permanecia com os líderes do esquema.
Conforme se infere sumariamente do Relatório de Análise da Quebra de Sigilo Telemático, foram obtidas informações cruciais a partir dos endereços de correio eletrônico de Izaías de Araujo e Samira da Silva, revelando documentos como contratos de compra e venda de imóveis em nome de terceiros, extratos bancários de empresas de fachada, planilhas de contabilidade dos prostíbulos e comunicações que demonstram o controle direto dos líderes sobre as operações.
Ademais, a análise financeira e fiscal realizada pelo LAB-LD expôs movimentações de dezenas de milhões de reais, absolutamente incompatíveis com as rendas e faturamentos declarados pelos investigados e suas empresas, que em diversos períodos declararam inatividade ou faturamento zerado à Receita Federal, caracterizando a prática de sonegação fiscal como um dos meios para a consecução da lavagem de dinheiro.
Quanto à suposta atuação de cada um dos representados na associação criminosa e na prática dos crimes conexos, passo a individualizar os indícios de autoria colhidos no curso das investigações e relatados pela Autoridade Policial:
1. IZAIAS DE ARAUJO
O representado Izaías de Araujo é apontado como o principal articulador e líder do núcleo financeiro investigado. Recolhido no Complexo Penitenciário do Estado – COPE, sua liderança se manifesta através de um controle rigoroso sobre um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro.
A investigação revelou que Izaías utiliza uma vasta rede de interpostas pessoas e empresas de fachada para ocultar a origem ilícita de capitais provenientes, majoritariamente, do tráfico de drogas.
As provas colhidas, especialmente através da quebra de sigilo telemático, expuseram documentos cruciais em seus e-mails, como contratos de compra e venda, planilhas de controle financeiro das boates "Louvables" e "Casa Azul", e extratos bancários de empresas registradas em nome de laranjas, como Sérgio Roberto Gugelmin Neves.
O levantamento patrimonial demonstrou uma flagrante incompatibilidade entre seus bens e sua renda declarada, possuindo diversos imóveis e veículos de luxo. A análise bancária revelou a movimentação de mais de R$ 12,6 milhões em suas contas.
As certidões de antecedentes (evento 2, CERTANTCRIM4) indicam que responde a outras ações penais, reforçando a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública.
2. SAMIRA DA SILVA
Samira da Silva, esposa e companheira de Izaías, atua como seu braço direito na empreitada criminosa, figurando como sócia da empresa Araújo & Silva Bar e Lanchonete LTDA. e participando ativamente da administração dos estabelecimentos de fachada. Sua participação é evidenciada pelos documentos encontrados em seu e-mail, como cardápios com instruções para as funcionárias dos prostíbulos, planilhas de estoque de bebidas e listas de contatos de funcionários de ambas as boates.
Além disso, Samira é beneficiária direta de diversas transações financeiras suspeitas e figura como proprietária de bens adquiridos com recursos de origem ilícita, demonstrando seu papel central na ocultação e dissimulação do patrimônio do grupo.
Embora não possua antecedentes criminais registrados (evento 2, CERTANTCRIM7), sua participação ativa e essencial no esquema demonstra sua periculosidade e a necessidade de sua custódia cautelar.
3. DEIVID DA COSTA
Irmão de Izaías de Araújo, Deivid da Costa é apontado como um dos sócios ocultos da Boate Louvables e possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, o que estabelece um elo direto entre a atividade de lavagem de dinheiro e sua infração penal antecedente.
A investigação revelou que Deivid outorgou a Izaías uma procuração com amplos poderes para movimentar suas contas bancárias, indicando que Izaías gerenciava os recursos ilícitos obtidos por seu irmão. Informações de inteligência policial apontam que Deivid estaria no exterior (Portugal), de onde continuaria a operar atividades ligadas ao narcotráfico, o que torna sua prisão preventiva imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal e desarticular a ramificação internacional do grupo.
A certidão de antecedentes criminais de Santa Catarina não aponta registros (evento 2, CERTANTCRIM2), mas seu histórico em outros estados é conhecido.
4. EDUARDO DA SILVA FELISBINO
Eduardo da Silva Felisbino figura como sócio-proprietário da empresa Barbosa e Pires LTDA, que opera sob o nome fantasia de Casa Azul Drink's Bar. Contudo, as investigações demonstraram que ele atua meramente como uma interposta pessoa, ou "laranja", sendo na verdade o gerente do estabelecimento, sob o comando direto de Izaías de Araújo.
A quebra de sigilo telemático revelou a existência do endereço de e-mail "gerentecasaazul@gmail.com", associado a ele, e diligências policiais no local confirmaram sua função gerencial. Sua participação é crucial para a dissimulação da real propriedade da empresa, permitindo que o esquema de lavagem de dinheiro opere sob uma aparência de legalidade.
Sua certidão de antecedentes criminais aponta a existência de um processo com suspensão condicional (evento 2, CERTANTCRIM3), indicando seu envolvimento pretérito com a justiça.
5. BRUNO RAPHAEL FERMINO RISSON
O representado Bruno Raphael Fermino Risson é outra peça chave na engrenagem de interpostas pessoas. Suas empresas, que curiosamente possuem o mesmo contador das empresas de Izaías, são utilizadas para movimentar valores ilícitos e dar aparência de legalidade às operações.
A investigação revelou que a máquina de cartão de crédito de uma de suas empresas era utilizada na Boate Louvables, um claro indício da fraude.
Além disso, foram identificadas diversas transferências financeiras entre suas empresas e as contas de Izaías e seus associados, sem qualquer justificativa econômica plausível. Sua atuação como "laranja" é fundamental para a pulverização e ocultação dos recursos ilícitos.
Não possui antecedentes criminais registrados em Santa Catarina (evento 2, CERTANTCRIM1).
6. R. P. D. G.
R. P. D. G., antiga proprietária da Boate Louvables, manteve-se intrinsecamente ligada ao esquema criminoso mesmo após a transferência formal da empresa para Izaías e Samira, continuando a realizar vultosas transações financeiras com o estabelecimento.
Além disso, atua como gerente e sócia de fachada na Casa Azul Drink's Bar, ao lado de Eduardo da Silva Felisbino. Sua participação contínua e multifacetada demonstra que ela é uma interposta pessoa de confiança do grupo, auxiliando na administração dos negócios de fachada e na movimentação dos capitais ilícitos.
Sua certidão de antecedentes criminais registra benefícios da Lei n. 9.099/95 (evento 2, CERTANTCRIM9), o que denota seu contato anterior com o sistema de justiça criminal.
7. SÉRGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES
O investigado Sérgio Roberto Gugelmin Neves atua como uma interposta pessoa qualificada no esquema, emprestando seu nome para a constituição de empresas fictícias utilizadas por Izaías de Araújo. Uma de suas empresas foi registrada no mesmo endereço da Boate Louvables, evidenciando a fraude.
A prova mais contundente de sua participação foi a descoberta de extratos bancários de suas empresas no e-mail pessoal de Izaías, demonstrando que o líder do grupo tinha controle total sobre as contas e as utilizava para movimentar recursos ilícitos, distanciando-os de sua própria identidade. Não possui antecedentes criminais registrados em Santa Catarina (evento 2, CERTANTCRIM8).
8. MARCELO MORSELLI NEVES
Filho de Sérgio Roberto Gugelmin Neves, Marcelo Morselli Neves demonstra ser o continuador do papel de seu pai no esquema, atuando como "laranja" para Izaías de Araújo. Após a exposição de seu pai, Marcelo assumiu o controle de empresas e constituiu novas pessoas jurídicas fictícias para dar continuidade à lavagem de capitais. A criação da empresa MN EVENTOS LTDA no mesmo endereço da Casa Azul Drink's Bar é um exemplo claro de sua participação ativa na perpetuação da estrutura criminosa, demonstrando a intenção de manter o esquema operacional mesmo sob investigação. Não possui antecedentes criminais registrados em Santa Catarina (evento 2, CERTANTCRIM5).
9. HIGOR CIPRIANI DE SOUZA
Higor Cipriani de Souza possui uma relação societária direta com Izaías de Araújo em múltiplas empresas de fachada, como uma construtora e uma pousada, que, segundo as investigações, não possuem atividade real. Sua empresa principal, a PRONTIDÃO REFLORESTAMENTO EIRELI, foi utilizada para realizar transações financeiras de valores vultosos e sem justificativa econômica com as empresas de Izaías, servindo como um canal para a dissimulação e o distanciamento dos recursos ilícitos de sua origem. Sua participação é estratégica, fornecendo uma aparência de legalidade e diversificação de investimentos ao patrimônio do grupo criminoso. Não possui antecedentes criminais registrados (evento 2, CERTANTCRIM10).
10. ALEXANDRE PEDRO DE SOUZA
Pai de Higor, Alexandre Pedro de Souza atua em conluio com o filho e com Izaías, utilizando seu nome e experiência para figurar como interposta pessoa e administrador de fato das empresas de fachada. Sua participação é evidenciada em atos notariais, como procurações que lhe conferem poderes sobre bens e empresas do esquema. Sua condenação anterior por crimes financeiros e estelionato, conforme apontado na investigação, demonstra sua expertise em práticas fraudulentas e sua periculosidade, sendo um elemento importante para a complexidade e a aparência de legalidade das operações de lavagem de dinheiro do grupo. Possui processo em andamento (evento 2, CERTANTCRIM11).
11. RUBEN DIEGUES JUNIOR
Ruben Diegues Junior é outra interposta pessoa com histórico de crimes de estelionato envolvendo imóveis. Sua participação no esquema foi crucial em uma operação de grande vulto, na qual figurou como representante de uma empresa fictícia (NOVOS NEGÓCIOS EIRELI) para a aquisição de uma fazenda no estado do Amazonas. Posteriormente, substabeleceu os poderes sobre o bem para Alexandre Pedro de Souza, que, por sua vez, os repassou a Izaías de Araújo, em uma clara manobra para ocultar o verdadeiro proprietário e a origem dos recursos utilizados na transação. Sua atuação demonstra a sofisticação do grupo em utilizar múltiplos "laranjas" em diferentes estados para dificultar o rastreamento do dinheiro. Não possui antecedentes registrados em Santa Catarina (evento 2, CERTANTCRIM6).
Nesse contexto, resta demasiadamente evidenciada a necessidade da segregação dos 11 (onze) representados, visando acautelar a ordem pública e a ordem econômica, justificada pela probabilidade de que, em liberdade, continuarão a desempenhar suas funções na associação criminosa, praticando crimes de lavagem de dinheiro e financiando o tráfico de drogas.
A prisão preventiva também se justifica, no caso, por conveniência da instrução criminal, evitando que os representados, especialmente os líderes e articuladores, exerçam qualquer tipo de influência que possa frustrar a produção de provas, seja eliminando documentos, ocultando patrimônio ou, principalmente, coagindo as diversas interpostas pessoas que compõem a base da estrutura criminosa.
Pelos mesmos fundamentos, resta inviabilizada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois entendo que, por ora, nenhuma delas daria conta de evitar a reiteração da prática delitiva, bem como garantiria a instrução criminal e a aplicação da lei penal, dada a complexidade, a estrutura e a capacidade financeira do grupo criminoso.
Isso posto, com base nos artigos 312 e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva dos investigados abaixo nominados, pois tal medida se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e econômica e conveniência da instrução criminal, nos termos da fundamentação lançada.
IZAIAS DE ARAUJO
SAMIRA DA SILVA
DEIVID DA COSTA
EDUARDO DA SILVA FELISBINO
BRUNO RAPHAEL FERMINO RISSON
R. P. D. G.
SERGIO ROBERTO GUGELMIN NEVES
MARCELO MORSELLI NEVES
HIGOR CIPRIANI DE SOUZA
ALEXANDRE PEDRO DE SOUZA
RUBEN DIEGUES JUNIOR
Expeçam-se os respectivos mandados de prisão em nome dos investigados acima nominados - capitulação: arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; validade: 13/10/2045.
Intimem-se o Ministério Público e a Autoridade Investigante.
Mantenho o sigilo 4 no .
Após, considerando que já exaurida a atuação excepcional do Juízo com a expedição do mandado, mas que não é permitida a baixa de procedimento com mandado de prisão pendente, suspenda-se o presente feito, até a data de validade mais próxima dos mandados.
Havendo prisão, juntem-se os mandados cumpridos no Inquérito Policial, removendo-o da Tramitação Direta e dando-se os devidos encaminhamentos, considerando a existência de investigados presos.
Por sua vez, ressalta-se a decisão proferida pelo Desembargador plantonita João Marcos Buch em favor do paciente Higor Cipriani de Souza, cuja extensão foi requerida nestes autos (processo 5108038-07.2025.8.24.0000/TJSC, evento 4, DESPADEC1):
Em regime de plantão:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Higor Cipriani de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal n. 5007448-05.2025.8.24.0523.
Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese: a) que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, pois os fatos imputados ocorreram entre 2019 e 2021, revelando ausência de contemporaneidade; b) que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade profissional lícita, não havendo risco à ordem pública ou à instrução criminal; c) que a decisão impugnada limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis, contrariando os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade da prisão preventiva; d) que existem medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) suficientes para acautelar o processo, conforme precedentes do STJ e doutrina especializada.
Por fim, requer a concessão de medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, permitindo-lhe aguardar em liberdade o curso da ação penal, ou, subsidiariamente, que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem adequadas e menos gravosas ao caso concreto.
É o relatório.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
Sobre a temática, leciona Aury Lopes Jr.:
A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. (Lopes Jr., Aury. Prisões Cautelares e Habeas Corpus / Aury Lopes Jr. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 260)
Pois bem.
No caso, a questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos imputados e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, circunstâncias que podem indicar desproporcionalidade e falta de justa causa para a segregação cautelar.
O paciente foi preso preventivamente em 11/11/2025, acusado de integrar associação criminosa voltada à lavagem de dinheiro oriunda do tráfico de drogas, mediante utilização de empresas de fachada e movimentações financeiras milionárias, conforme apurado em inquérito instaurado pela Delegacia de Combate às Drogas.
As investigações apontaram transações entre 2019 e 2021 envolvendo empresas registradas em nome do paciente e de outros denunciados, com o objetivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores.
A decisão que manteve a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e econômica, bem como a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do esquema e da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No tocante à prisão preventiva, estabelece o Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
E ainda:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Destarte, não basta invocar os requisitos legais, é indispensável demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, que eles se verificam no caso concreto. A propósito:
De modo geral, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados. (HC 157604, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso)
No caso dos autos, o juízo a quo justificou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes argumentos: i) na necessidade de garantir a ordem pública e econômica; ii) na conveniência da instrução criminal; iii) na permanência dos motivos que ensejaram a decretação anterior, conforme decisão proferida no evento 80.1 dos autos n. 5002463-90.2025.8.24.0523, sem apresentar fundamentação individualizada ou elementos concretos adicionais.
Todavia, verifica-se que a decisão impugnada não atende às exigências do art. 312, §§ 2º e 4º, do CPP.
Embora mencione genericamente a necessidade de garantir a ordem pública e econômica e a conveniência da instrução criminal, não apresenta elementos concretos ou fatos novos que demonstrem o perigo atual gerado pelo estado de liberdade do paciente. Ao contrário, os fatos imputados remontam aos anos de 2019 a 2021, o que evidencia a ausência de contemporaneidade, requisito indispensável para a manutenção da medida extrema.
"Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar 2. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade"(STJ - HC 493.463 / PR, sexta Turma, Relator Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019, publicado em 25/06/2019.
Além disso, não há indicação de risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco demonstração de que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam inadequadas ou insuficientes. A fundamentação limita-se à gravidade abstrata do delito e à estrutura supostamente complexa do grupo, o que não se presta, por si só, a justificar a segregação cautelar, conforme vedado pelo § 4º do art. 312 do CPP e pela jurisprudência consolidada do STF e STJ.
Diante desse cenário, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a prisão preventiva, impondo-se a concessão da liminar para revogar a custódia, permitindo que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas que se mostrem adequadas ao caso concreto.
Ante o exposto:
DEFIRO liminarmente a ordem de Habeas Corpus para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição imediata de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intimem-se.
O artigo 580 do CPP dispõe que: "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Esse dispositivo é aplicado, por analogia, em sede de Habeas Corpus, inclusive em caráter liminar, permitindo que a decisão favorável concedida a um corréu seja estendida aos demais que se encontrem na mesma situação fático-processual.
O fundamento para essa extensão é o princípio da isonomia, que assegura tratamento jurisdicional igual aos réus em condições idênticas.
No caso em análise, verifico a identidade de situação, uma vez que a paciente foi presa preventivamente em 19/12/2025, acusada de integrar associação criminosa voltada à lavagem de dinheiro oriunda do tráfico de drogas, mediante utilização de empresas de fachada e movimentações financeiras milionárias. No entanto, as investigações apontaram transações entre 2010 e 2020 envolvendo empresas registradas em nome da paciente, com o objetivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores.
Portanto, não há demonstração de elementos concretos ou fatos novos que demonstrem o perigo atual gerado pelo estado de liberdade do paciente. Ao contrário, os fatos imputados remontam aos anos de 2010 e 2020, o que evidencia a ausência de contemporaneidade, requisito indispensável para a manutenção da medida extrema.
Dessa forma, o vício que contaminou a ordem de prisão em relação aos paciente em extensão comunica-se à requerente, uma vez que a segregação cautelar de ambos derivou do mesmo título judicial. Ademais, destaca-se que a paciente também não possui condenação transitada em julgado.
Ressalta-se, ainda, que a decisão a ser estendida foi baseada em circunstâncias objetivas, consistente na ausência do requisito da atualiadade para manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Constata-se a plena correspondência fático-jurídica entre os fatos da paciente e o corréu beneficiado pela decisão liminar, razão pela qual o vício que maculou a ordem de prisão originária irradia seus efeitos, por força do princípio da isonomia e da aplicação analógica do art. 580 do CPP.
Por tais razões, reconhecida a similitude fática e a natureza objetiva da decisão anterior, DEFIRO O PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIMINAR para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da coacusada R. P. D. G..
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intime-se.
Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, ao relator originário.
assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247278v6 e do código CRC e724c963.
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