AGRAVO – Documento:7259554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108319-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em 24/12/2025, J. L. B. e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão que não conheceu do pedido liminar formulado no plantão judiciário, nos autos da tutela antecipada antecedente nº 5023471-61.2025.8.24.009, que busca a suspensão do mandado de imissão na posse do imóvel objeto de execução fiscal (8.1). Em suma, alegam que houve fato superveniente - a condição grave de saúde de um dos ocupantes (idoso, pós-operatório de câncer) - que tornaria a desocupação marcada para 08/01/2026 desumana e contrária às diretrizes do STF (Tema 1044 e ADPF 828). Sustentaram risco iminente de dano irreparável às 12 famílias vulneráveis, requerendo tutela recursal para suspender a ordem ou, ao menos, dilatar o prazo por 90 dias, garantindo tempo para realocação.
(TJSC; Processo nº 5108319-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108319-60.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em 24/12/2025, J. L. B. e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão que não conheceu do pedido liminar formulado no plantão judiciário, nos autos da tutela antecipada antecedente nº 5023471-61.2025.8.24.009, que busca a suspensão do mandado de imissão na posse do imóvel objeto de execução fiscal (8.1).
Em suma, alegam que houve fato superveniente - a condição grave de saúde de um dos ocupantes (idoso, pós-operatório de câncer) - que tornaria a desocupação marcada para 08/01/2026 desumana e contrária às diretrizes do STF (Tema 1044 e ADPF 828). Sustentaram risco iminente de dano irreparável às 12 famílias vulneráveis, requerendo tutela recursal para suspender a ordem ou, ao menos, dilatar o prazo por 90 dias, garantindo tempo para realocação.
Afastada a análise do pedido em regime de plantão também neste segundo grau de jurisdição (evento 17, DESPADEC1), verifica-se que, posteriormente, em 08/01/2026, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória superveniente (44.1), analisando o pedido liminar e, inclusive, mencionando a decisão desta Relatora no Agravo de Instrumento nº 5107022-18.2025.8.24.0000, no qual houve apreciação do mesmo pleito.
Naquela oportunidade, foi deferida parcialmente a liminar para determinar que a ordem de imissão na posse apenas em relação à unidade ocupada pelo idoso J. L. B. seja adiada pelo prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, em razão da situação de saúde comprovada nos autos.
Diante disso, constata-se que a pretensão recursal encontra-se prejudicada, pois já houve análise e concessão parcial da medida requerida, não subsistindo interesse processual para nova apreciação.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259554v4 e do código CRC 5d450c71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:03:38
5108319-60.2025.8.24.0000 7259554 .V4
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