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Decisão 5108323-97.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108323-97.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024]. (grifei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108323-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de A. N. D. S. S..  Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 155, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança arbitrada no valor equivalente a um salário mínimo.

(TJSC; Processo nº 5108323-97.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024]. (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108323-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de A. N. D. S. S..  Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 155, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança arbitrada no valor equivalente a um salário mínimo. Sustenta que a manutenção da prisão em razão do não pagamento da fiança configura constrangimento ilegal, pois não há previsão legal para manter o réu encarcerado após a concessão da liberdade provisória, sobretudo quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Afirma, ainda, que o paciente é hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, e não possui condições financeiras para adimplir o valor fixado, sendo a medida desproporcional.  É o breve relato.  DECIDO. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (processo 5008408-28.2025.8.24.0533/SC, evento 14, TERMOAUD1 ): Decisão do Juiz de Direito:  1) Controle de legalidade da prisão: A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido e de três testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP. No caso concreto, a materialidade e o indício de autoria do crime de furto tentado (arts. 155 c/c 14, incsio II, do CP) estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência, bem como pelas imagens das câmeras de monitoramento do local. A vítima afirmou que estava dormindo em sua residência, quando escutou um barulho vindo das janelas, abriu uma das janelas, pulou e se deparou com o conduzido, forçando a janela da lavanderia para adentrar na residência. Aduziu que imobilizou o conduzido até a chegada da guarnição. Os policiais que atenderam a ocorrência afirmaram que, ao chegarem ao local, o conduzido já estava contido pela vítima, que relatou que ele teria tentado invadir a sua casa para furtar seus bens. Alegaram, ainda, que a vítima disse que escutou ele forçando a janela e que o crime só não se consumou porque o autor do fato foi contido. Sustentaram, ainda, que o conduzido estava muito alterado e visivelmente drogado e que teria confessado que tentou entrar na residência forçando o portão, mas só obteve êxito arrancando a grade. O conduzido, por sua vez, confessou que estava sob efeito de cocaína, mas negou a autoria dos fatos, apesar de afirmar que não se lembra do ocorrido, nem de onde estava. Alegou, ainda, que foi agredido pelos policiais e que está lesionado. A prática delituosa ficou demonstrada, pois o indivíduo iniciou atos executórios claros, como a tentativa de arrombamento do portão, a quebra da grade e a entrada no imóvel. A subtração não se consumou apenas por fatores externos à sua vontade, especialmente pela pronta reação da vítima, que conseguiu contê-lo. A situação, portanto, se enquadra na hipótese prevista no art. 302, I e II, do CPP, pois o conduzido havia acabado de cometer a infração. Diante disso, a prisão em flagrante deve ser homologada nos termos da nota de culpa. 2) Controle de necessidade da prisão: A Lei 13.964/2019 alterou a redação do art. 311 do CPP e suprimiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva pelo juízo, de ofício. Como não há requerimento nesse sentido pelo Ministério Público ou representação da autoridade policial, é de se conceder a liberdade provisória. Observa-se que o conduzido é primário e não há motivos jurídicos para determinar a prisão preventiva, nesta fase processual. Dentre as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, entende-se que a melhor se adequa ao presente caso é a fiança, conjugada com medidas cautelares diversas da prisão. Justifico essa medida na necessidade de o conduzido manter contato com o juízo a que poderá responder eventual processo crime, assegurando contato com a jurisdição. A pena prevista para o art. 155 do CP é de um a quatro anos. Nos termos do art. 325, I, do CPP, para crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não for superior a quatro anos, a fiança deve ser fixada entre um e cem salários mínimos.  A situação retratada neste processo, portanto, justifica a aplicação da fiança no mínimo legal, vale dizer, um salário mínimo, como já arbitrada pela autoridade policial, valor que se mostra equilibrado e proporcional. PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO Ante o exposto: A) HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de A. N. D. S. S. pelo crime previsto no art. 155 c/c art. 14, inciso II, do CP, apontado na nota de culpa. B) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante aplicação e cumprimento das seguintes medidas cautelares: - comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades; - manutenção do seu endereço atualizado, informar endereço onde poderá ser localizado, no prazo de até cinco dias; - pagamento de fiança, no valor de R$ 1.518,00 já fixado pelo autoridade policial, nos termos do art. 325, I, do CPP. Após o pagamento da fiança, expedir alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Diante da agressão relatada pelo conduzido, encaminhar cópia dos autos à Promotoria de Justiça com competência para controle externo da atividade policial e apuração dos fatos. Encerramento: Os presentes foram intimados do conteúdo do presente termo e de que eventuais gravações digitais produzidas neste ato destinam-se única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio. O art. 350 do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que, verificada a situação econômica do preso, o juiz poderá conceder-lhe liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança, sujeitando-o apenas a outras obrigações e medidas cautelares.  No presente caso, o paciente declarou hipossuficiência financeira na audiência, foi assistido pela Defensoria Pública e possui o trabalho de auxiliar de produção, circunstâncias que presumem a sua ausência de condições econômicas favoráveis.  Além disso, ao conceder a liberdade mediante fiança, o juízo de origem já realizou o sopesamento de que o paciente não oferece risco imediato que exija a segregação total.  Ademais, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente Valter Pereira Junior, mediante aplicação de fiança no valor de R$ 4.000,00, por infrações aos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A defesa alega hipossuficiência financeira do paciente, que está desempregado, impossibilitando o pagamento da fiança.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o não pagamento da fiança justifica a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 350 do CPP.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo. 4. A fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do CPP. 5. O entendimento sedimentado no STF e STJ é no sentido de que o não pagamento de fiança, por si só, não pode fundamentar a permanência da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ISENTAR O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, E SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. [RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024]. (grifei) Desse modo, inexistindo periculum libertatis apto a justificar a prisão, a manutenção do cárcere baseada exclusivamente no fator econômico fere o princípio da proporcionalidade e da necessidade. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata soltura do paciente, independentemente do recolhimento do valor da fiança. Mantenho as demais medidas cautelares fixadas pelo magistrado de origem, devendo o paciente ser expressamente intimado e advertido. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.  Requisitem-se informações à autoridade coatora; Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com urgência.    assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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