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Decisão 5108327-37.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108327-37.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7262478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5108327-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por T. F. D. O., tendo no polo passivo o Secretário de Estado da Saúde e outra, à luz do argumento de que titulariza direito líquido e certo de ver deferido seu pedido de participação em processo seletivo para residência na área de cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, em vaga destinada a ação afirmativa (cota racial), processo este regido pelo Edital n. 16/2025/SES, haja vista o indeferimento de sua inscrição (evento 1, INIC1).

(TJSC; Processo nº 5108327-37.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5108327-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por T. F. D. O., tendo no polo passivo o Secretário de Estado da Saúde e outra, à luz do argumento de que titulariza direito líquido e certo de ver deferido seu pedido de participação em processo seletivo para residência na área de cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, em vaga destinada a ação afirmativa (cota racial), processo este regido pelo Edital n. 16/2025/SES, haja vista o indeferimento de sua inscrição (evento 1, INIC1).  Requer gratuidade de justiça e provimento liminar para que possa participar da próxima etapa do aludido certame (avaliação fenotípica presencial) a ser realizada no dia 23/1/2016 (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. O pedido de gratuidade de justiça é de ser deferido, tendo presente o documento engastado no evento 1, COMP11, o qual dá conta de que a impetrante participa do "programa de Residência em Atenção Básica/Saúde da Família, do(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FLORIANÓPOLIS, com bolsa do PRÓRESIDÊNCIAS, do Ministério da Saúde, CNPJ 00.394.544/0028-03, [...] no  [...] valor líquido de R$ 3.654,42".  Trata-se de estipêndio modesto, além do que há, também, prova de que a impetrante está isenta do recolhimento do Imposto de Renda (evento 1, DECL4), o que se revela prestante para evidenciar sua hipossuficiência financeira e, consequentemente, seu direito à vindicada gratuidade de justiça. Assim sendo, é de deferir-se o benefício em foco. Indo adiante, a concessão de provimento liminar reclama a presença simultânea de dois pressupostos: (i) a relevância dos motivos sobre os quais se assenta a impetração (fumus boni iuris) e (ii) a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito posto (periculum in mora). A propósito, o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, regente do mandado de segurança, assim dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Da vertente doutrinária colhe-se: A relevância dos fundamentos refere-se ao 'fumus boni iuris', à plausibilidade fática e jurídica da argumentação do autor. Trata-se de argumentação feita à luz de cognição sumária, isto é o juiz avalia de maneira não exauriente (ainda que não arbitrariamente) a tese do autor, bem como as provas que a acompanham. Constatando verossimilhança, perspectiva de êxito por parte do autor, está preenchido este requisito. [...] O segundo fundamento se liga à urgência. A exemplo das demais medidas concedidas antecipadamente, reclama-se a presença de elemento de risco atrelado ao fator tempo. Havendo perspectiva de malferimento ao bem jurídico, caso somente implementado no final do processo, a liminar é sustentável. Os requisitos referidos, é evidente, devem estar presentes cumulativamente. (PEREIRA, Hélio do Valle. O Novo Mandado de Segurança, Comentários à Lei n. 12.016, de 7/8/2009, editora Conceito, p. 90). Sustenta, in casu, a impetrante, que há "elementos suficientes para concessão da tutela antecipada. As provas anexas à exordial, comprovam que a impetrante juntou os documentos conforme determinado no edital, no endereço eletrônico correto e estão disponíveis até a data de hoje, no entanto, por excesso de formalidade, o impetrado considerou improcedente a juntada, alegando desrespeito às normas do edital, sem especificar ou fundamentar adequadamente" (evento 1, INIC1, fl. 7). Já o indeferimento da inscrição deu-se, segundo o evento 1, DOCUMENTACAO7, devido a "documentos não encaminhados conforme o Edital nº 16/2025/SES". Pois bem. O periculum in mora é evidente, pois a próxima etapa do certame (avaliação fenotípica) ocorrerá em 23/1/2026, de modo que eventual concessão tardia da segurança tornaria inócua a pretensão da impetrante. Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se plausibilidade jurídica na tese deduzida. Embora a Administração aduza que a impetrante enviou a documentação fora do período estabelecido no edital (de fato, enviou-os antecipadamente), há elementos indicativos de violação aos princípios da razoabilidade, da publicidade e do contraditório e ampla defesa. Primeiramente, porque o edital estabelecia cronograma para a divulgação da homologação das inscrições (em 12/12/2025) e para a interposição de recursos (entre 13/12/2025 e 15/12/2025), contudo a homologação das inscrições deu-se apenas em 15/12/2025, justamente no último dia do prazo recursal, reduzindo de modo significativo (na verdade, inviabilizando), o exercício do contraditório e da ampla defesa.   Ademais, comprovado está que o próprio sistema eletrônico da Administração Estadual recebeu e manteve os documentos da impetrante arquivados durante todo o período oficial, induzindo legítima confiança quanto à  regularidade deles.  Considero, a mais disso, ter havido rigorismo exacerbado, pois grave e inaceitável teria sido o envio tardio da documentação, não a sua antecipação. ANTE O EXPOSTO, defiro o provimento liminar requerido para afastar o óbice temporal que motivou o indeferimento da inscrição da impetrante no aludido certame, garantindo sua participação na próxima etapa (avaliação fenotípica presencial). Cumpra-se. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262478v19 e do código CRC a888bbf4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 12/01/2026, às 13:26:04     5108327-37.2025.8.24.0000 7262478 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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