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Decisão 5108331-74.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108331-74.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108331-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de E. C..  O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento da primariedade técnica do paciente, da ofensa ao princípio da homogeneidade, do risco de morte (suicídio) no cárcere, bem como da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 

(TJSC; Processo nº 5108331-74.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108331-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de E. C..  O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento da primariedade técnica do paciente, da ofensa ao princípio da homogeneidade, do risco de morte (suicídio) no cárcere, bem como da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.  Decido. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (processo 5008398-81.2025.8.24.0533/SC, evento 14, TERMOAUD1): Decisão do Juiz de Direito:  1) Controle de legalidade da prisão: A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. No caso concreto, a materialidade e os indícios de autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, e pelos depoimentos da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência. A ofendida relatou que estava em sua residência quando o conduzido chegou e adentrou no local. Confirmou que possui medidas protetivas em desfavor de Eduardo. Os policiais militares informaram que foram empenhados para atender uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva. Disseram que com a chegada da segunda guarnição o conduzido empreendeu em fuga, mas confirmaram que na chegada dos policiais ao local ele encontrava-se dentro da residência da vítima. Por fim, o conduzido Eduardo confirmou que foi até a residência da vítima, mas negou que tenha agredido ela.  A situação descrita, portanto, se enquadra na hipótese prevista no art. 302, I e II, do CPP, pois o conduzido havia acabado de cometer a infração. Diante disso, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE pelo delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06). 2) Controle de necessidade da prisão: Além disso, a prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, incisos I e II, 312 e 313 do CPP.  Quanto ao primeiro pressuposto, constato que o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo necessária a prisão para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, do CP). No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria à agente. No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que tenha atuado acobertado pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, incisos I a III, do CP. No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. No caso concreto, faz-se necessária a prisão cautelar para garantia da ordem pública. Observa-se que o réu descumpriu a medida protetiva que havia sido deferida em favor da ofendida há pouco mais de uma semana. Observa-se que a prisão preventiva é autorizada pelo art. 313, III, do CPP, pois o crime envolve violência doméstica contra mulher, com a forte possibilidade de reiteração criminosa. Além disso, consta que o réu já restou condenado, em duas ocasiões distintas, por porte de arma de uso restrito e roubo (E7). Então, a prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa, além do descumprimento prévio das medidas protetivas de proibição de contato e aproximação antes aplicadas, na forma do art. 312, parágrafo único, do CPP. Os motivos acima explicitados afastam a possibilidade de opção pelas medidas cautelares preconizadas no art. 319 e incisos do CPP, por não se mostrarem compatíveis com a gravidade do crime e as circunstâncias do fato (art. 282, inciso II, do CPP). PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO Ante o exposto: A) HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de E. C. pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, apontados na nota de culpa. B) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, consoante art. 310, inciso II, e art. 313, III, ambos do CPP. Expeça-se mandado de prisão para registro no Bando Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), conforme art. 289-A do Código de Processo Penal. Comunique-se à autoridade policial e o administrador do Presídio. Lancem-se as informações necessárias no SISTAC no site do CNJ. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para a formação da opinio delicti. Intimados os presentes. Nada mais. Encerramento: Os presentes foram intimados do conteúdo do presente termo e de que eventuais gravações digitais produzidas neste ato destinam-se única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio. Em juízo preliminar, não se identificam elementos que autorizem a concessão da medida excepcional.  A manutenção da custódia encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como nas alterações introduzidas pela Lei n. 15.272/2025. No presente caso, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de descumprimento de medida protetiva, bem como de ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar, além de elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa. O contexto revela risco concreto à integridade física e psíquica da vítima, evidenciado pelo descumprimento das medidas protetivas recentemente deferidas nos autos nº 5033953-48.2025.8.24.0033, das quais a intimação do paciente ocorreu em 10/12/2025. O paciente, ciente das medidas protetivas impostas, deslocou-se até a residência da vítima, dirigiu-se aos fundos do imóvel e proferiu ameaças psicológicas relacionadas ao término do relacionamento, comunicando que iria se matar. Dessa forma, a custódia cautelar se ampara em elementos concretos: contexto de desobediência a medidas protetivas (Lei Maria da Penha), acionamento da polícia militar, ingresso do paciente na residência sem autorização, e risco real à ordem pública e à integridade da vítima, caracterizando o periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP e a incidência do art. 313, III, do CPP (efetividade das medidas protetivas) Tais circunstâncias demonstram a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP e justificam a segregação extrema.  Verifica-se da análise detida dos autos que a aplicação de medidas cautelares ao agente criminoso são insuficientes à conveniência da instrução criminal, à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública, especialmente diante da probabilidade concreta de reiteração criminosa, uma vez que o paciente descumpriu medida protetiva recentemente concedida.  No tocante à alegação de que o paciente é tecnicamente primário, pois já decorreram mais de cinco anos da extinção das penas impostas em condenações anteriores, essa não merece prosperar.  O art. 64, I, do Código Penal trata exclusivamente dos efeitos da reincidência, estabelecendo que, após cinco anos da extinção da pena, não se considera o agente reincidente para fins de agravamento da pena. Todavia, isso não implica o reconhecimento da primariedade técnica para todos os efeitos, tampouco impede que condenações pretéritas sejam valoradas como maus antecedentes ou indicativas de periculosidade concreta. Ressalta-se que condenações antigas, ainda que não gerem reincidência, podem fundamentar a prisão preventiva, desde que demonstrada a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva.  No caso, as condenações anteriores por roubo e porte de arma revelam histórico criminal relevante, apto a indicar risco à ordem pública, especialmente diante da atual imputação de descumprimento de medida protetiva, em contexto de violência doméstica. A alegação de que o paciente está há anos sem condenações não afasta a necessidade da custódia, pois a análise da periculosidade não se limita ao critério temporal, mas à natureza e gravidade dos delitos anteriores e atual. Assim, não há falar em primariedade técnica para fins de revogação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão que decretou a custódia cautelar. No mais, a defesa sustenta que o delito imputado é apenado com detenção, o que evidenciaria desproporcionalidade da custódia cautelar. Todavia, cumpre salientar que a prisão preventiva não se vincula à gravidade abstrata do delito, mas à necessidade concreta de salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, diante do contexto de violência doméstica e das ameaças de morte relatadas, bem como do risco de reiteração delitiva. Assim, mesmo que a pena em eventual condenação seja, em tese, menos gravosa, persiste a necessidade da medida extrema para garantir a efetividade das medidas protetivas. Outrossim, a prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida cautelar legítima para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, quando presentes os requisitos autorizadores. A excepcionalidade da medida foi observada, pois a decisão está amparada em elementos concretos e individualizados para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.  Por fim, a defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva configura risco iminente de suicídio, em razão de suposta depressão severa e dependência química do paciente. Embora o auto de prisão em flagrante mencione que o paciente teria proferido palavras indicando intenção de se matar, não há nos autos qualquer comprovação técnica de doença mental ou laudo médico que ateste quadro psiquiátrico grave. A mera alegação de tentativa de suicídio, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar. Ademais, o sistema prisional dispõe de mecanismos para acompanhamento do estado de saúde do preso, inclusive com encaminhamento para atendimento médico e psicológico, caso necessário. A  Lei de Execução Penal (arts. 10 e 14) impõe à Administração Prisional o dever de assegurar assistência integral à saúde do preso, inclusive acompanhamento psiquiátrico. A defesa não apresentou prova idônea capaz de demonstrar a impossibilidade de o estabelecimento prisional fornecer o tratamento adequado ao custodiado, limitando-se a alegações genéricas e conjecturas. A jurisprudência consolidada do Superior é firme no sentido de que o simples diagnóstico de transtorno psiquiátrico não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, ausente comprovação inequívoca da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.  Destarte, ausente a comprovação de constrangimento ilegal flagrante, inviável a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus. 1. Isto posto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem de Habeas Corpus.  2. Reitere-se à Administração Prisional a necessidade de assegurar ao custodiado o acompanhamento médico adequado, inclusive psiquiátrico, nos termos da Lei n. 7.210/84. 3. Solicite-se a prestação de informações pela autoridade impetrada. 4. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Por fim, ao relator originário.   assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247296v5 e do código CRC 7806198f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER Data e Hora: 24/12/2025, às 22:26:41     5108331-74.2025.8.24.0000 7247296 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:44. 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