Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7255118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108332-59.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024743-70.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. L. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, de lavra do Magistrado Juliano Rafael Bogo, que nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 1, INIC1): O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
(TJSC; Processo nº 5108332-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108332-59.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024743-70.2025.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. L. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, de lavra do Magistrado Juliano Rafael Bogo, que nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 1, INIC1):
O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A respeito, anota Cassio Scarpinella Bueno:
Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59).
A insuficiência de recursos é, assim, pressuposto para desfrutar da benesse. Não se pode deferir o benefício indistintamente, sob pena de concessão de privilégio ilegal (ofensa ao princípio da isonomia), de quebra da paridade de armas no processo e de prejuízo aos cofres públicos.
Para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). Adotam-se como referência, sem prejuízo às particularidades do caso concreto, os critérios empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente:
a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
No caso, embora intimada, a parte não juntou os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Ou seja, embora fosse seu ônus, não demonstrou que se enquadra na situação merecedora da benesse legal.
Ante o exposto, indefere-se o benefício da justiça gratuita.
Concede-se o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Caso haja pedido de parcelamento, fica autorizado o pagamento das custas em até 6 (seis) parcelas. Frise-se que o não pagamento da primeira parcela resultará no cancelamento automático do parcelamento. Além disso, o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento das remanescentes. Em qualquer das hipóteses, não será deferido novo parcelamento, devendo o cartório emitir nova guia de custas, abatendo eventual valor já recolhido, para pagamento à vista, em 15 dias, intimando a parte, por intermédio de seu advogado, para esse fim, sob pena de extinção do feito.
Intime(m)-se.
Em suas razões sustenta, em síntese, que o CPC não exige "dossiê completo" como pressuposto de acesso ao Judiciário, sobretudo em processo de verificação em que a prova documental é naturalmente limitada. Defende que os extratos bancários, que abrangem 24/07/2025 a 22/09/2025, indicam saldo do período de R$ 460,26 e, igualmente, saldo atual de R$ 460,26, o que já revela baixa disponibilidade financeira. Assevera que inexiste padrão de remuneração fixa, mas sim entradas pontuais e consumo rápido pela rotina mínima. Desta forma, pugna pela reforma da decisão e, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao reclamo (evento 1, INIC1).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, inc. V, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Ademais, uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme autorizado pelo art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Pois bem. É cediço que, apesar da declaração unilateral de pobreza ser meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício, a simples afirmação por aquele que se diz carente de recursos para arcar com os ônus do processo não é suficiente para o deferimento da benesse, pois é necessária a comprovação real de tal situação.
É que a condição de pobreza pode ser rejeitada pelo magistrado, já que não está ele obrigado a presumi-la.
Nesse sentido, abstrai-se do Superior , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009081-03.2016.8.24.0000, de Itapema, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2017).
Tal entendimento não destoa das demais Câmaras deste E. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVAMENTE SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DISPENSADO. MÉRITO. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR A FIM DE RATIFICAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECORRENTE, ADEMAIS, AUTOR EM OUTRAS AÇÕES MONITÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE SER PESSOA HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO OBSTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054084-17.2023.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A[...] INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELAS REQUERIDAS, QUE RECORREM. [...]. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TOGADO SINGULAR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS POSTULANTES PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012866-09.2023.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).
Desta forma, a decisão agravada que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante não merece qualquer reforma.
Com o julgamento monocrático do recurso, prejudicada a análise do pedido liminar.
Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Destarte, deixo de fixar verba honorária.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255118v5 e do código CRC f3e59c08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 08/01/2026, às 14:16:00
5108332-59.2025.8.24.0000 7255118 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas