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Decisão 5108336-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108336-96.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108336-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. V. V. D. S.. O impetrante requereu a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n.º 5005329-57.2025.8.24.0075, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

(TJSC; Processo nº 5108336-96.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108336-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. V. V. D. S.. O impetrante requereu a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n.º 5005329-57.2025.8.24.0075, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Decido. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  O writ, contudo, não merece conhecimento. Verifica-se que esta impetração reproduz os mesmos fundamentos já analisados em writ anteriores (5080958-68.2025.8.24.0000, 5029879-50.2025.8.24.0000 e  5055901-48.2025.8.24.0000), sem qualquer inovação fática ou jurídica capaz de modificar o cenário anteriormente examinado. A repetição de argumentos, desacompanhada de fato novo, não autoriza nova apreciação da matéria, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que não se admite Habeas Corpus que se limite a reiterar pedido anteriormente apreciado, sem alteração relevante na situação do paciente, justamente para evitar a utilização do writ como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão indefinida de decisões já proferidas (STJ - AgRg no HC n. 987.364/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). No caso concreto, permanecem válidos os fundamentos que justificaram a custódia preventiva, relacionados à gravidade concreta do delito e à necessidade de resguardar a ordem pública, não havendo demonstração de ilegalidade flagrante ou circunstância superveniente que imponha reavaliação. Assim, ausente fato novo e inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a reapreciação da matéria. Ante o exposto, considerando o disposto no art. 132, XVIII, "c", e no art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente writ. assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247307v5 e do código CRC 3170fdae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER Data e Hora: 25/12/2025, às 12:14:31     5108336-96.2025.8.24.0000 7247307 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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