Órgão julgador: TURMA, Data de Julgamento: 19/05/2025, Data de Publicação: 23/05/2025) (grifo nosso)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7257408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108353-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, da lavra do magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Junior, que nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer deferiu a tutela de urgência em favor do agravado, nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1): 3. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC.
(TJSC; Processo nº 5108353-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, Data de Julgamento: 19/05/2025, Data de Publicação: 23/05/2025) (grifo nosso); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7257408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108353-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, da lavra do magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Junior, que nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer deferiu a tutela de urgência em favor do agravado, nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):
3. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC.
Com relação ao primeiro pressuposto, verifico que a parte autora comprova que os valores cobrados a título de coparticipação equivalem a quase 10 (dez) vezes o valor da mensalidade (Evento 1 OUT16), onerando excessivamente o usuário.
Apesar de legalidade da coparticipação em planos de saúde, é pacífico na jurisprudência que deve existir uma limitação, a fim de evitar severa limitação do acesso aos tratamentos de saúde pelo usuário, ou seja, a coparticipação pode ser exigida, contudo sem tornar-se fator limitante do acesso aos serviços de saúde.
Entendimento ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual seja em montante fixo sobre os valores das despesas médico-hospitalares, desde que não haja a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora, como ocorreu no caso dos autos.3. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que o percentual da cláusula de coparticipação era oneroso e rever tais fundamentos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp 2818152 / MT, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 19/05/2025, Data de Publicação: 23/05/2025) (grifo nosso)
Portanto, conforme postulado pela parte autora, presente a probabilidade do direito em obter a limitação do valor mensal pago à título de coparticipação, a fim de viabilizar a continuidade do tratamento, no valor da mensalidade, por terapia, independente do número de sessões, ou seja, para cada terapia realizada o valor mensal pago à título de coparticipação não poderá exceder o valor pago à título de mensalidade, independentemente do número de sessões realizadas no mês.
Quanto ao perigo de dano, este consiste nas possíveis consequências da não realização dos tratamentos prescritos pelo médico.
Além do mais, por via de regra deve presumir-se a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81, do CPC).
Quanto ao pleito de reemissão de boletos não quitados, se trata de providência que a parte autora deverá requerer de forma administrativa, diretamente junto à operadora do plano de saúde.
Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência, determino que operadora de plano de saúde Ré, a partir da presente data, limite o valor mensal cobrado à título de coparticipação, até o julgamento do feito, em cada uma das terapias, ao valor pago à título de mensalidade, independentemente do número de sessões realizadas no mês, bem como, se abstenha de suspender ou rescindir o contrato de prestação de serviços.
INTIME-SE a parte Ré para cumprimento da tutela de urgência deferida.
Alegou a agravante ausência da probalidade do direito do agravado, "uma vez que o contrato de assistência à saúde ao qual está vinculado, prevê expressamente a cobrança de coparticipação, estabelecendo critérios claros e objetivos para sua incidência, inclusive com limitação contratual ao patamar máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de cada procedimento ou serviço realizado", não havendo elementos que evidenciem a abusividade da referida cláusula contratual ou a ilegalidade na cobrança praticada.
Além disso, sustentou inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, "haja vista que o agravado já vem recebendo o tratamento multidisciplinar prescrito e coberto pelo plano de saúde", requerendo a suspensão da liminar por comprometer o desequilíbrio contratual, prejudicando o cálculo atuarial, ensejando dano nas despesas e nas contas da agravante.
É o relatório.
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum sobre tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo.
Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.
Ab initio, ressalte-se que, emerge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Reza o Novo Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Portanto, percebe-se que o recurso esgrimido pela insurgente possui, a priori, apenas efeito devolutivo.
Para a suspensividade resulta imprescindível "(i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito'' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.445).
Dessarte, emerge necessário comprovar-se o relevante fundamento do recurso, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento do decisório. Tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva.
No tocante à coparticipação, reconheço a legalidade da cláusula de coparticipação, nos termos do art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1988 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) o qual prevê a possibilidade de se inserir cláusula de coparticipação nos contratos de plano de saúde, inclusive em percentual. Veja-se:
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
[...]
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica.
Contudo, isto não quer dizer que a cláusula de coparticipação não possa receber restrições.
Na hipótese em apreço, não obstante a questão deva ser melhor esclarecida com a instrução processual, é possível extrair do conjunto probatório constante nos autos que está presente a plausibilidade da narrativa inicial.
Isso porque a cobrança de coparticipação, na situação específica dos autos, é hábil a demonstrar "fator restritivo severo de acesso aos tratamentos necessários", o que é vedado pelo artigo 2º, inciso VII, da Resolução nº 8 do CONSU, como se infere:
Art. 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados:
[...]
VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
Ou seja, de acordo com a Resolução n.º 8/1998 do CONSU, não é abusiva a cláusula que estabelece coparticipação sobre o custo do tratamento, desde que não caracterize custeio quase integral do procedimento pelo usuário ou causa de restrição severa de acesso ao serviço.
Veja que o agravado, menor portador de transtorno do espectro autista, necessita de diversas terapias, as quais corresponderiam ao valor de R$ 2.700,00 mensais somente a título de coparticipação, montante que invibialirizaria a continuidade do tratamento.
Ademais, a decisão de origem está em consonância com o recente entendimento do STJ sobre o assunto, que dispõe que "Nos planos de saúde em regime de coparticipação, a cobrança não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de serviços de saúde, e o desembolso mensal do beneficiário não pode ser superior à contraprestação paga" (jurisprudência em tese, Edição n. 270).
Vide julgados: REsp 2098930/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22.8.2024; AgInt no AREsp 1695118/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13.4.2023; REsp 1848372/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11.3.2021; REsp 2209243/MT (decisão monocrática), Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, publicado em 5.5.2025; REsp 2058781/RS (decisão monocrática), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, publicado em 30.4.2024; REsp 2115482/MT (decisão monocrática), Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, publicado em 8.2.2024.
No que se refere ao requisito do perigo de dano, igualmente não se verifica a ocorrência de prejuízo grave ou de difícil reparação à agravante. A suspensão da cobrança da coparticipação possui caráter reversível, sendo possível o restabelecimento das cobranças caso a operadora venha a obter êxito no julgamento de mérito.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada revela-se necessária à preservação da continuidade do tratamento do agravado, menor que necessita de terapias constantes, considerando, inclusive, o elevado montante já exigido a título de coparticipação, capaz de comprometer a própria manutenção do atendimento médico indispensável.
Dessa forma, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave à agravante, não se mostram presentes os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, impondo-se o indeferimento do pedido, com a manutenção da decisão agravada.
Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo ao reclamo, mantendo-se a decisão vergastada até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do CPC.
Intimem-se.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257408v5 e do código CRC 01213527.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 08/01/2026, às 16:59:48
5108353-35.2025.8.24.0000 7257408 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:37.
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