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Decisão 5108355-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108355-05.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108355-05.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. F. D. L., contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, nos autos da execução penal n. 8002368-24.2025.8.24.0033. Alega a impetrante, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão de erro no cálculo da detração penal. Esclarece que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13.

(TJSC; Processo nº 5108355-05.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108355-05.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. F. D. L., contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, nos autos da execução penal n. 8002368-24.2025.8.24.0033. Alega a impetrante, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão de erro no cálculo da detração penal. Esclarece que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13. Sustenta que a paciente permaneceu sob medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana/feriados no período de 17/06/2020 a 20/11/2025, totalizando 5 anos, 5 meses e 4 dias de restrição de liberdade. Argumenta que o juízo da execução, em decisão proferida em 18/12/2025, reconheceu a detração apenas parcialmente, limitando o período à data da sentença condenatória (01/12/2020), ignorando o tempo em que as medidas continuaram a ser cumpridas até o trânsito em julgado e efetiva prisão (20/11/2025). Afirma que, computada a detração integral, a reprimenda já estaria integralmente cumprida. Aduz a urgência da medida em razão do recesso forense e do excesso de execução, requerendo a concessão da ordem liminarmente para o reconhecimento da detração integral e a imediata expedição de alvará de soltura. Fundamento e decido.  A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente coação ilegal à liberdade da paciente, o que não ocorre no caso. Primeiramente, no que tange ao cabimento da presente ação em substituição ao recurso próprio, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte é de que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução (art. 197 da LEP). Contudo, em casos de flagrante ilegalidade que atente contra o status libertatis do indivíduo, e considerando o período de recesso judiciário, a jurisprudência admite o exame da matéria para estancar eventual abuso. No caso concreto, a controvérsia reside no período de detração relativo ao cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar. Em resposta ao pedido de detração formulado pela defensora constituída, a autoridade coatora firmou o seguinte entendimento (ev. 27.1 do processo de execução penal): DECISÃO Pendente a análise do pleito de detração (Seq. 4.1) O Ministério Público manifestou-se favorável (Seq. 20.1). DECIDO. 1) Em relação a retificação do período de prisão preventiva, de fato, compulsando os autos, verifica-se estar registrado no SEEU o período de prisão de 17/03/2020 até a mesma data (17/03/2020), ou seja, um dia, quando na realidade os autos apontam situação diversa. Conforme infere-se da Guia (Seq. 1.2) e do alvará (Seq. 1.12) na realidade houve sua soltura em 17/06/2020. Assim, defiro a retificação, alterando-se o período de detração por prisão preventiva de 17/03/2020 até 17/06/2020. Correção já realizada por este gabinete no Evento 27920196, excepcionalmente, em face da proximidade do recesso e possível reflexo em benefício próximo. 2) Em relação a detração por repouso noturno o alvará (Seq. 1.12)  evidencia a imposição da cautelar de repouso noturno de 10h (das 20h até às 05h) em dias úteis e integralmente no final de semana e feriados. A medida perdurou de 17/06/2020 até a prolação da sentença 01/12/2020 (Seq. 1.22) o que corresponde a 3 meses e 7 dias. Inclua a DTR tal período para fins de detração como se prisão preventiva fosse. Extrai-se da decisão de primeiro grau (Seq. 27.1 do processo de origem) que a magistrada condutora do feito deferiu a retificação do período de prisão preventiva e a detração pelo repouso noturno, porém limitou esta última ao período de 17/06/2020 até a prolação da sentença em 01/12/2020. A autoridade coatora entendeu, portanto, que as medidas perduraram até a data da prolação da sentença condenatória, deixando de enfrentar os argumentos de que a paciente cumpriu medidas diversas da prisão depois da sentença condenatória - tanto que há pedido de reconsideração pendente de análise. A manifestação do Ministério Público (ev. 20.1) cita o repouso noturno, mas não estabelece o seu limite temporal, tal como defende a impetrante no presente habeas. Por fim, neste momento não há prova líquida e certa de que a paciente tenha cumprido as medidas cautelares após a sentença. Dessa forma, a intervenção prematura deste Tribunal em regime de plantão configuraria indevida supressão de instância. É necessário aguardar a manifestação definitiva do juízo da execução sobre o pedido de reconsideração. Não vislumbro, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus, uma vez que a jurisdição na origem ainda não se exauriu quanto ao ponto específico ora combatido. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se as informações, Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247405v6 e do código CRC b980e704. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 27/12/2025, às 11:49:56     5108355-05.2025.8.24.0000 7247405 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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