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Decisão 5108357-72.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108357-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7254625 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108357-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. M. M. K. e João Gilberto Kazaoka Junior interpuseram agravo de instrumento contra pronunciamento do Juízo singular nos autos nº 5056244-65.2025.8.24.0090, pugnando pela concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor, dispensando o recolhimento das custas processuais nos autos subjacentes. É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5108357-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7254625 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108357-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. M. M. K. e João Gilberto Kazaoka Junior interpuseram agravo de instrumento contra pronunciamento do Juízo singular nos autos nº 5056244-65.2025.8.24.0090, pugnando pela concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor, dispensando o recolhimento das custas processuais nos autos subjacentes. É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do (RITJSC), que dispõe: Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XIII — negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; […] XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, verifico que o agravo de instrumento é intempestivo. Segundo o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Além disso, conforme preceitua os art. 224 e 1.003 do Códex Processual, a fluência do prazo inicia a partir do primeiro dia útil após a intimação das partes, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Nesse cenário, extraio dos autos que a decisão interlocutória recorrida foi proferida em 21/11/2025 (evento 17, DESPADEC1), com início do prazo para apresentação do recurso cabível em 25/11/2025 e término em 16/12/2025 (evento 18, origem). No entanto, o agravo de instrumento foi protocolizado tão somente em 26/12/2025, circunstância que evidencia sua intempestividade. E não descuro que a parte autora apesentou pedido de reconsideração do decisum objurgado (evento 21, RESPOSTA1, origem). Entretanto, tal ato, além de desprovido de elementos complementares sobre a capacidade financeira do polo ativo, não detém natureza processual e não é capaz de interromper ou reavivar o prazo para eventual interposição do recurso pertinente (mesma intelecção, aliás, apresentada pelo Juízo singular no evento 24, DESPADEC1, origem). Sendo assim, não há outro caminho a seguir que a extinção do processo por conta da verificada preclusão temporal.  Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:  APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO CONDENATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS MOLÉSTIAS DESCRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXEGESE DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA DO AUTOR SOBRE O TEOR DECISÓRIO NA DATA 30-09-2019, COM INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRÓXIMO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE (01-10-2019), E TÉRMINO DO PRAZO NA DATA 21-10-2019. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO NA DATA 24-10-2019, ÀS 23:16:17, FORA DO LAPSO RECURSAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO SATISFEITO (ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015). INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. Conforme a redação do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Nesta esteira, incumbe ao relator, à luz do artigo 932, inciso III, da legislação processual civil, não conhecer do recurso prejudicado, ante o não preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal: tempestividade. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0023645-07.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel.  André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a sua intempestividade. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254625v2 e do código CRC 539c80b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 08/01/2026, às 15:29:17     5108357-72.2025.8.24.0000 7254625 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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