RECURSO – Documento:7252081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108361-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A advogada R. F. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de M. C. L., alegando coação ilegal praticada pelo Juízo do Plantão da Vara de Garantias da comarca de Blumenau/SC. Sustentou que o Paciente foi preso em flagrante em 20 de dezembro de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo a prisão sido convertida em preventiva sob fundamento genérico de garantia da ordem pública. Menciona que a prisão em domicílio, sem mandado judicial, consubstancia violação ao direito fundamental de inviolabilidade do lar (art. 5º, XI, CF), uma vez que a alegada flagrância não se verificou no interior da residência, mas sim em veículo de propriedade do paciente, não legitimando o ingresso forçado. Argumenta que a j...
(TJSC; Processo nº 5108361-12.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7252081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5108361-12.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A advogada R. F. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de M. C. L., alegando coação ilegal praticada pelo Juízo do Plantão da Vara de Garantias da comarca de Blumenau/SC.
Sustentou que o Paciente foi preso em flagrante em 20 de dezembro de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo a prisão sido convertida em preventiva sob fundamento genérico de garantia da ordem pública.
Menciona que a prisão em domicílio, sem mandado judicial, consubstancia violação ao direito fundamental de inviolabilidade do lar (art. 5º, XI, CF), uma vez que a alegada flagrância não se verificou no interior da residência, mas sim em veículo de propriedade do paciente, não legitimando o ingresso forçado. Argumenta que a jurisprudência do STF exige fundadas razões e elementos objetivos e concretos para a dispensa do mandado, sendo insuficiente a mera suspeita fundada em denúncias anônimas. Sustenta, ainda, que a prova obtida é ilícita, contaminando a legalidade da prisão em flagrante e, por conseguinte, da preventiva.
Aduz que a decisão que converteu a prisão carece de fundamentação idônea e concreta, limitando-se a invocar a gravidade genérica do delito e a reiteração delitiva, sem demonstrar, com base em elementos concretos e individualizados, que a liberdade do paciente representa perigo real e iminente à ordem pública. Ressalta que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e já cumpriu integralmente suas penas anteriores, presumindo-se sua ressocialização. Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico) seriam adequadas e suficientes.
Destaca, por fim, que a manutenção da custódia se fundamenta exclusivamente em elementos informativos da investigação, desconsidera o princípio do contraditório e da ampla defesa, e que a confissão extrajudicial do paciente, desprovida de formalidades legais e assistência de advogado, não pode embasar o decreto de prisão.
Após outras considerações, postulou, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender os casos em que a cassação da coação ilegal necessita de imediata intervenção do judiciário.
Como medida cautelar excepcional, exige determinados requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Na hipótese, não se vislumbra a presença dos citados requisitos.
O Paciente foi preso em flagrante em decorrência da suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O flagrante foi homologado pela Magistrada plantonista e a prisão convertida em preventiva, nos seguintes termos:
3) Da prisão preventiva: Passa-se, assim, a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Convém registrar, inicialmente, que as medidas cautelares possuem natureza instrumental, e não punitiva. Servem, em linhas gerais, como meio de evitar novas infrações penais; garantir o regular desenvolvimento do processo e assegurar o poder de punir do Estado. Por isso é que, em todo caso, a sua imposição depende da verificação de dois requisitos: a) a necessidade: para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida: à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, na forma dos arts. 282 e 321, ambos do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, por sua vez, por ser a mais gravosa dessas medidas, só é decretada em caráter excepcional, desde que não cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e que presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, nos casos: a) de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) de réu reincidente; c) de crimes relacionados a violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou d) de dúvida sobre a identidade civil da pessoa; com vistas à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 313). Nesse sentido, ensina Luiz Flávio Gomes que "a prisão cautelar é excepcional, [...] é a extrema ratio da última ratio (que é o direito penal). Só pode ser adotada em casos de extrema necessidade e quando incabíveis as medidas cautelares substitutivas ou alternativas" (Prisão e Medidas Cautelares. Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2011, p. 25-26). Mesmo diante da reconhecida excepcionalidade da segregação cautelar, é possível a sua decretação, sempre que, no caso concreto, a imposição das medidas cautelares alternativas não se mostrar suficiente para garantir a ordem pública, a paz social e a integridade de eventual vítima do ilícito. Nesse sentido, ensina Rogério Schietti Cruz que "a dimensão dos direitos fundamentais inerentes à persecução penal (CF, art. 5º) não se esgota no dever de proteção do acusado. [...] Inserem-se nesse preceito constitucional outros mandamentos endereçados ao Estado que podem, eventualmente, resultar na restrição das liberdades públicas em nome de outros bens e interesses também protegidos pelo poder estatal", dentre eles o direito à segurança, que sobressai, "ao lado do direito à liberdade, com igual estatura e importância, logo no caput do art. 5º da Carta Magna" (SCHIETTI, Rogério Cruz. Prisão Cautelar - dramas, princípios e alternativas. 4. Ed. Salvador: Juspodvim. 2018. p. 91-92). Como corolário do direito à segurança, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citada pelo mesmo autor, "o Estado se obriga não apenas a observar os direitos de qualquer indivíduo em face das investidas do Poder Público (direito fundamental enquanto direito de proteção ou de defesa – Abwenrrecht), mas também a garantir os direitos fundamentais contra agressão propiciada por terceiros (Schutzpflicht des Staats)" (STF, ADI n. 3.112/DF – in op. cit. SCHIETTI, Rogério Cruz. p. 98). E diante desses interesses aparentemente contrapostos, caberá ao Estado-juiz, como órgão responsável pela persecução penal, decidir, no caso concreto, se deverá prevalecer o direito à liberdade do indivíduo ou o direito à segurança dos demais cidadãos, observando sempre que "tanto será ilegítima a omissão estatal do dever de proteção da sociedade, por atuação insuficiente dos seus órgãos repressivos, quanto o excesso eventualmente cometido em desfavor do imputado, ao argumento de ser devida a proteção penal efetiva de toda a coletividade" (op. cit. SCHIETTI, Rogério Cruz. p. 97). Estabelecidas essas premissas, vê-se que, no caso em apreço, imputa-se ao acusado a prática do crime de crime de tráfico de drogas. A prova da materialidade encontra-se estampada no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE4), assim como no auto de constatação da droga de evento 3, LAUDO1. Os indícios suficientes de autoria, outrossim, também estão evidenciados nos autos, notadamente nas declarações dos policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão do conduzido, que dão conta de toda a dinâmica dos fatos. Com efeito, o policial Alex Dias Carneiro dos Santos declarou que, durante patrulhamento na região, a guarnição foi abordada por um morador residente próximo à casa de M. C. L., o qual relatou que Marcos vendia drogas e utilizava veículos em estado de abandono para armazenar e ocultar ilícitos, sendo que o morador também afirmou que Marcos exercia essa atividade há algum tempo e descreveu suas características físicas: indivíduo magro, alto, de pele clara e com a cabeça pintada de branco. Diante das informações recebidas, a guarnição deslocou-se até o local, já conhecido pela prática de tráfico de drogas, embora nunca houvesse sido possível localizar ilícitos anteriormente. Ao se aproximarem da residência onde Marcos se encontrava, observou que este estava sentado em frente ao imóvel. Que, ao visualizar as motocicletas da guarnição - que realizava motopatrulhamento tático - Marcos correu para os fundos da casa. Os policiais estacionaram as motocicletas, chamaram Marcos, e ele prontamente retornou para atendê-los. Questionado sobre o motivo da corrida, Marcos entrou em contradição: inicialmente afirmou que teria ouvido um barulho nos fundos e foi verificar; depois, disse ter se assustado com a presença policial. Indagado acerca dos veículos no local, Marcos confirmou serem de sua posse, alegando que não havia irregularidades e que os utilizava para desmontar e vender peças. Considerando o relato do morador - especialmente de que Marcos sempre manipulava um Escort de cor azul clara, na parte traseira do veículo - a guarnição acionou o canil para evitar contaminação do ambiente e agilizar a busca. Ao chegar, o cão de faro foi direcionado ao Escort e indicou odor de entorpecente no porta-malas. Após a abertura, o cão saltou para dentro do porta-malas e indicou a presença de droga na caixa de roda do veículo, confirmando a denúncia do vizinho. No interior, a guarnição encontrou droga acondicionada em uma sacola azul, além de uma balança de precisão. Destacou que a presença da balança contrariava a versão de Marcos, que afirmara ser apenas usuário. Ressaltou ainda que Marcos é amplamente conhecido no meio policial, possuindo extensa ficha criminal, incluindo crimes patrimoniais (artigos 155 e 157) e tráfico de drogas. Que, em 2023, apesar de não ter sido preso à época por ter fugido em um veículo Honda Civic, foram encontrados nas proximidades do carro abandonado aproximadamente 5 kg de maconha, certa quantia em dinheiro e documentos de Marcos. Que Marcos admitiu que comprava droga para uso, mas também vendia para obter renda. Não foram localizados valores em espécie, pois, segundo ele, realizava vendas por Pix. A esposa de Marcos, ao ser questionada, afirmou que o via descendo frequentemente aos veículos, mas disse não saber o que ele fazia. Ela forneceu espontaneamente a senha do celular de Marcos, o qual foi apreendido, sem que os policiais o acessassem para não interferir na investigação. Foram apreendidos: um torrão de maconha com aproximadamente 300 gramas, uma balança de precisão e o aparelho celular de Marcos. Como não apresentava lesões, Marcos foi conduzido à Central de Polícia juntamente com o material apreendido. Igualmente, o policial Jhonatan Da Silva Sousa informou que a guarnição recebeu notícia de que um indivíduo do sexo masculino, com cabelo de cor branca, estaria praticando tráfico de drogas em sua residência. Relatou que o suspeito morava em um imóvel cuja parte frontal encontrava-se tomada por veículos antigos, aparentemente abandonados, enquanto ao fundo havia uma área de mata. Segundo as informações recebidas, o indivíduo realizava entregas de entorpecentes e, antes de efetuá-las, buscava a droga em um veículo Escort, onde era visto mexendo no porta-malas. Diante disso, a guarnição deslocou-se até o local e, pelas características descritas, foi possível identificar Marcos, que, ao notar a aproximação policial, adentrou rapidamente sua residência, dirigindo-se ao fundo do imóvel, em direção à mata, retornando em seguida. Que, então, conversaram com Marcos, questionando-o sobre o motivo de ter corrido em direção à área de mata ao avistar a viatura, mas o abordado, entretanto, permaneceu inicialmente calado e não apresentou explicação. Indagado ainda acerca dos veículos existentes na frente da residência, que aparentavam abandono e possível desmanche, Marcos afirmou que “não adiantava mentir”, declarando ser usuário de maconha. Acrescentou que, para sustentar seu vício, realizava algumas vendas da substância a conhecidos, recebendo os valores por meio de transferências via PIX. A guarnição, que já se encontrava nas proximidades, solicitou o apoio do cão de faro. O animal indicou o local apontado também por uma moradora, onde provavelmente estaria a droga. O canil localizou certa quantidade de maconha, além de uma balança de precisão, todos dentro de uma pochete.Em suma, da análise dos relatos prestados pelos policiais militares, extrai-se que a guarnição recebeu denúncia de morador local relatando que M. C. L. realizava tráfico de drogas em sua residência, utilizando veículos em estado de abandono para ocultar entorpecentes. Ao chegar ao endereço, ambos os militares observaram que o investigado, ao notar a aproximação das motocicletas policiais, correu para os fundos do imóvel, retornando logo após ser chamado. Em diálogo com os policiais, Marcos apresentou versões contraditórias quanto ao motivo da fuga e admitiu inicialmente ser usuário, mas posteriormente reconheceu que também vendia maconha para obter renda, realizando as transações por PIX. Com o apoio do canil, o cão de faro indicou o veículo Escort como ponto de armazenamento da droga, ocasião em que foi localizada quantidade significativa de maconha, uma balança de precisão e o aparelho celular do investigado. Os objetos foram apreendidos. Tais circunstâncias indicam, portanto, o comércio de substâncias ilícitas. Desse modo, e em razão dos depoimentos colhidos, não restam dúvidas acerca da presença do fumus commissi delicti. No que concerne ao periculum libertatis, entende-se que a prisão mostra-se necessária como forma de garantir a ordem pública (art. 312 do CPP), especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, que envolveram a prática do comércio espúrio em local conhecido pelo tráfico, a apreensão de aproximadamente 300g de maconha, balança de precisão e demais objetos relacionados à atividade ilícita, além da fuga inicial do investigado ao avistar a guarnição. Salienta-se, no tópico, que o autuado é pessoa conhecida da polícia pela prática de crimes, ostentando em seu desfavor representável rol de antecedentes (Evento 5, CERTANTCRIM1), a apontar que, solto, inevitavelmente, tornará a se aventurar em empreitadas delitivas. Inclusive, figura como investigado em outro inquérito policial por tráfico de drogas (5000912-23.2025.8.24.0508), o que, embora não sirva, isoladamente, para um Juízo de culpa, corrobora o perigo do estado de liberdade, notadamente quando aliado às informações sobre outras condenações transitadas em julgado por crimes graves, tais como o de roubo. Os pressupostos materiais da prisão estão preenchidos, outrossim, diante da reinciência e da pena máxima atribuída aos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que é superior a quatro anos de reclusão, o que revela o atendimento do art. 313, I, do CPP. Assim, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente, evidenciada: i) pela natureza da conduta atribuída a Marcos, envolvendo armazenamento, fracionamento e comercialização de entorpecentes, típica atividade que fomenta outras práticas delitivas e perturba a paz social; ii) pela droga apreendida, associada ao equipamento de precisão utilizado para o preparo e divisão do material; iii) especialmente pelos antecedentes criminais do autuado, que possui condenações anteriores por crimes patrimoniais, demonstrando reiteração delitiva e propensão ao cometimento de novos crimes, o que reforça a necessidade da medida extrema. A soma desses elementos revela elevado risco de reiteração criminosa, caso o conduzido retorne ao convívio social sem qualquer cautela judicial, caracterizando o periculum in mora exigido pela legislação. Justamente por esses motivos, não há que se falar, ao menos neste momento, em ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tampouco em ausência de indícios da prática de crime. Ora, não se desconhece que a prisão cautelar é medida excepcional. Até porque, o § 6º do art. 282 do CPP é claro no sentido de que "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código". Ocorre que, no caso, diante dos argumentos anteriormente apresentados (em especial, necessidade de garantir a ordem pública), entende-se que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostra adequada e suficiente. Destaca-se, por fim, que "os predicados pessoais, em tese, favoráveis, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.078855-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10/12/2015). Por todos esses motivos, e por entender que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou mesmo a prisão domiciliar não são adequadas e suficientes no caso em apreço, conclui-se que a conversão da prisão em flagrante é medida que se impõe.
A Magistrada considerou presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando: (i) a gravidade concreta dos fatos, envolvendo armazenamento, fracionamento e comercialização de entorpecentes; (ii) a apreensão de aproximadamente 300g de maconha, associada a balança de precisão e aparelho celular; (iii) os antecedentes criminais do paciente, que ostenta condenações anteriores por crimes patrimoniais (arts. 155 e 157), demonstrando reiteração delitiva; (iv) a fuga inicial do investigado ao avistar a guarnição; (v) a existência de outro inquérito policial em aberto contra o paciente pela mesma infração penal; e (vi) a circunstância de que o paciente já cumpriu pena em regime aberto, sem que se pudesse aferir sua ressocialização.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo Paciente, portanto, é possível concluir que a prisão preventiva foi mantida pois restaram comprovados os pressupostos materiais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, bem como os fundamentos autorizadores previstos no art. 313, inciso II, do mesmo diploma legal.
Notadamente, em relação aos fatos a serem apurados, esclareceu a Magistrada que, ao que consta, a guarnição policial recebeu denúncia de morador local informando que M. C. L. realizava tráfico de drogas em sua residência, utilizando veículos em estado de abandono para ocultar entorpecentes. Ao chegar ao endereço, os policiais observaram que o investigado, ao notar a aproximação das motocicletas, correu para os fundos do imóvel, retornando logo após ser chamado.
Em diálogo com os policiais, o paciente apresentou versões contraditórias quanto ao motivo da fuga, inicialmente afirmando ser apenas usuário, mas posteriormente reconhecendo que também vendia maconha para obter renda, realizando as transações por PIX. Com o apoio do canil, o cão de faro indicou o veículo Escort como ponto de armazenamento da droga, ocasião em que foi localizada quantidade significativa de maconha, uma balança de precisão e o aparelho celular do investigado.
Vale lembrar que "[...] diversamente do que ocorre em relação à existência do crime, sobre a qual deve haver um juízo de certeza, basta um juízo de probabilidade de autoria (ou de participação) para a caracterização do fumus commissi delicti." (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 3. Ed. Salvador:Juspodivm, 2018, 897).
Quanto ao periculum in mora, a decretação da prisão cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública.
Vê-se, assim, que o fumus commissi delicti encontra-se inequivocamente caracterizado pela materialidade do delito, evidenciada pela apreensão de substância entorpecente e balança de precisão, bem como pelos indícios suficientes de autoria, demonstrados pelas declarações dos policiais que presenciaram os fatos e pela própria confissão, aparente, do paciente.
Quanto ao periculum libertatis, a Magistrada corretamente identificou a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando: a natureza delitiva da conduta, que fomenta outras práticas criminosas e perturba a paz social; a quantidade de droga apreendida, associada ao equipamento de precisão; e, especialmente, os antecedentes criminais do paciente, que revelam reiteração delitiva e elevado risco de reiteração criminosa.
Quanto aos argumentos relativos à violação da inviolabilidade do domicílio, cumpre esclarecer que o tráfico de drogas constitui crime permanente, e a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões e elementos objetivos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora, conforme deliberado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO.
Na espécie, a denúncia do vizinho, corroborada pela observação do comportamento suspeito do paciente (fuga ao avistar a viatura) e pela posterior confirmação do cão de faro, constitui justa causa suficiente para a entrada no domicílio.
No tocante à alegação de que a confissão extrajudicial não pode embasar a prisão, ressalte-se que a decisão de conversão não se fundamentou exclusivamente em tal elemento, mas na conjugação de múltiplos fatores probatórios e circunstanciais, todos convergentes para a demonstração da materialidade do delito, da autoria e dos requisitos do art. 312 do CPP.
Dito de outro modo, "Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública". (STJ, RHC 34637 / PE, rel. Maria Thereza de Assis Moura).
Ainda, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITUOSA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5090403-13.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL , julgado em 02/12/2025, grifou-se)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DOLOSO E EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO COMO ELEMENTOS PARA AVALIAR PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VIOLADOS. DECISÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5094032-92.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL , julgado em 18/11/2025, grifou-se).
Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a Magistrada corretamente considerou que, no caso concreto, tais medidas não se mostram adequadas e suficientes, diante da necessidade de garantia da ordem pública evidenciada pela reiteração delitiva do paciente.
Dessa forma, em análise preliminar dos autos, não se verifica a existência de constrangimento ilegal decorrente da prisão, pois demonstrados os requisitos e pressupostos legais da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida.
Bem por isso, afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Após, voltem conclusos.
assinado por GERALDO CORREA BASTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252081v28 e do código CRC 2a594954.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDO CORREA BASTOS
Data e Hora: 08/01/2026, às 14:56:50
5108361-12.2025.8.24.0000 7252081 .V28
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas