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Decisão 5108369-86.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108369-86.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247420 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108369-86.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. L. B., contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, no PEC n. 8002146-86.2025.8.24.0023. A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da expedição direta de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, sem a prévia intimação pessoal do condenado. Alega que tal ato viola o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 (com redação da Res. 474/2022), que impõe a necessidade de intimação prévia antes da ordem de captura para quem r...

(TJSC; Processo nº 5108369-86.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247420 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108369-86.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. L. B., contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, no PEC n. 8002146-86.2025.8.24.0023. A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da expedição direta de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, sem a prévia intimação pessoal do condenado. Alega que tal ato viola o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 (com redação da Res. 474/2022), que impõe a necessidade de intimação prévia antes da ordem de captura para quem respondeu ao processo em liberdade. Afirma que o paciente sempre colaborou com a justiça e que a fundamentação do juízo a quo, baseada em questões estruturais do sistema prisional local e gestão de vagas, não autoriza o afastamento de norma nacional vinculante. Invoca a Súmula Vinculante n. 56 do STF e requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão com a imediata colocação do paciente em liberdade. Fundamento e decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso. De início, destaca-se que, em regra, o presente writ sequer deveria ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal. Conforme o art. 197 da LEP, das decisões proferidas pelo Juízo da Execução caberá o recurso de agravo, sem efeito suspensivo. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é medida repelida pelos Tribunais Superiores e por esta Corte, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. No mais, a nulidade ora arguida já precluiu, pois a execução penal já teve início, inclusive com pedido de autorização para o exercício de trabalho externo - o que foi indeferido pelo juízo competente. No mérito da pretensão liminar, extrai-se da decisão recorrida (Seq. 9.1 da origem) que a magistrada fundamentou de forma idônea a necessidade da expedição do mandado de prisão. O juízo de primeiro grau esclareceu que a norma administrativa do CNJ deve ser interpretada em harmonia com as peculiaridades do sistema prisional local. Apontou-se que, na Comarca da Capital, a gestão do excedente de vagas no regime semiaberto segue critérios rigorosos de ordem de preferência e comportamento, e que a intimação prévia para apresentação espontânea poderia frustrar a organização do sistema e a própria aplicação da lei penal, gerando uma desigualdade injustificada entre aqueles que iniciaram o processo presos e aqueles que o responderam em liberdade. Não há que se falar em nulidade no início da execução penal. A condenação transitou em julgado e o Estado tem o dever-poder de iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fixado (semiaberto). A inexistência de intimação prévia para a "entrega espontânea" não macula a legalidade da prisão, uma vez que o título condenatório é definitivo e o mandado de prisão é o instrumento legal para o recolhimento ao cárcere. Ademais, verifica-se em decisão posterior (Seq. 50.1 da origem) que o pleito de progressão antecipada ou regime harmonizado já foi analisado e indeferido, sob o fundamento de que o paciente ainda não atingiu o requisito objetivo (temporal), o que só ocorrerá em 28/07/2026, e que a Súmula Vinculante n. 56 não autoriza a saída antecipada automática sem o preenchimento de tais requisitos, especialmente quando há unidade prisional compatível disponível. Dessa forma, a decisão do juízo da execução mostra-se devidamente motivada, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a intervenção em sede de plantão judiciário. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Dispenso as informações. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247420v3 e do código CRC 98bd74a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 26/12/2025, às 20:26:18     5108369-86.2025.8.24.0000 7247420 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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