Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Data do julgamento: 06 de fevereiro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7250252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108371-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. G. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de R. F. B., preso preventivamente desde 06/02/2025, nos autos da ação penal n. 5007044-14.2025.8.24.0018, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) (evento 1, DENUNCIA3), contra ato do Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas, que manteve a custódia cautelar e indeferiu pedido de revogação da preventiva (processo 5001105-10.2025.8.24.0582/SC, evento 9, DEC1).
(TJSC; Processo nº 5108371-56.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).; Data do Julgamento: 06 de fevereiro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7250252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5108371-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. G. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de R. F. B., preso preventivamente desde 06/02/2025, nos autos da ação penal n. 5007044-14.2025.8.24.0018, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) (evento 1, DENUNCIA3), contra ato do Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas, que manteve a custódia cautelar e indeferiu pedido de revogação da preventiva (processo 5001105-10.2025.8.24.0582/SC, evento 9, DEC1).
A defesa sustentou, em síntese, a ausência de demonstração de provas concretas do vínculo do paciente com a organização criminosa denominada (PGC), asseverando que a "imputação se baseia em inferências, e não em elementos concretos". Afirmou, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa (art. 400 do CPP), notadamente em razão da designação de audiência para 13/11/2025 e da subsequente remarcação para 23/02/2026. Alegou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu a concessão liminar da ordem e a posterior confirmação pelo órgão colegiado, com a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante substituição por medidas cautelares diversas (evento 1, INIC1).
Ocorre que a concessão de liminar em habeas corpus é cabível desde que possível vislumbrar de plano inequívoca ilegalidade, com a constatação do fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso concreto, contudo, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada (em 18.12.2025 - processo 5001105-10.2025.8.24.0582/SC, evento 9, DEC1 - grifou-se):
[...] PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa técnica de R. F. B.. De forma subsidiária, postulou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (evento 1, INIC1).
O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido formulado, com a manutenção da prisão preventiva do denunciado R. F. B. (evento 6, PROMOÇÃO1).
Posteriormente, a defesa técnica peticionou nos autos, complementando o pedido anteriormente formulado (evento 8, PET1).
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decide-se.
Segundo narrou a defesa técnica, o denunciado encontra-se preso desde o dia 06 de fevereiro de 2025, sob a acusação de ter praticado conduta tipificada no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13. Aduziu que a audiência de instrução foi marcada para data de 13 de novembro de 2025, prazo que supera os sessenta dias indicado no art. 400 do CPP. Relatou que não há provas de envolvimento do acusado com a aludida organização criminosa (processo 5001105-10.2025.8.24.0582/SC, evento 1, INIC1).
A participação na organização criminosa foi devidamente descrita na decisão que decretou a prisão preventiva (processo 5021668-39.2023.8.24.0018/SC, evento 48, DESPADEC1):
"Dentre os "irmãos" citados foram identificados: vulgo "XAVIER", RODOLFO AUGUSTO DE PAULA XAVIER (bairro São Pedro) (o representado encontra-se foragido do sistema prisional desde outubro de 2023); vulgo "BM" (abreviação de bicho do mato), ADELIR CAMARGO (também utiliza os vulgos "DIABLO", "CARMAGO" e "COMPADRE") (bairro São Pedro); vulgo "BIN LADEN"/ "K2", MATEUS DE LIMA RODRIGUES (Bormann); vulgo "CHAPECÓ"/ "NEGÃO", JONAS EZEQUIEL BORGES (bairro Pinheirinho); vulgo "DIONI MAIKI", DIONI MAIKI VIEIRA DOS SANTOS (bairro Efapi); vulgo "FENIX", KASSANDRA DE MOURA TAVARES (bairro São Pedro; citada como "CX FM"/ "caixa feminina"); vulgo "PROBLEMÁTICA", MICHELY CORREIA (citada como "CX FM"); vulgo "MEDUSA", ROSIMAR MACHADO (citada como "CX FM"); vulgo "MALIBU", JOSE DONIZETE CARUS (bairro Santo Antônio) (Evento 32, REL_MISSAO_POLIC2, fls. 39-52).
Observa-se que ROSIMAR MACHADO, companheira de Adair Inácio (vulgo "VEIO", "DAIO"), identificou-se no grupo do WhatsApp "Evolução norte sul leste oeste" como "irmã Meduza", "geral feminina", (Evento 32, REL_MISSAO_POLIC3, fls. 25-26) e o seu número de contato estava salvo na agenda de telefone de Edmar como "Geral Fm Cco" (Evento 32, REL_MISSAO_POLIC2, fls. 49-51).
E ainda: vulgo "DIGO", RODRIGO DE LIMA (bairro Passo dos Fortes); vulgo "DX", DARLEI ALVES PEREIRA XAVIER (também já utilizou os vulgos "MORTADELA", "DINAMITE"); vulgo "CAPETINHA", DOUGLAS LUCAS (bairro São Pedro; também utiliza o vulgo "CPT"); vulgo "NEGO NAJA"/ "NEGO", R. F. B. (bairro São Pedro); vulgo "SARON", SARON RAMOS PINHEIRO; vulgo FEIPA, DIEGO ORTIZ PRESTES (também utiliza o vulgo "FILHOTE"), vulgo "GUINOMO", ROGER GABRIEL FERREIRA DA COSTA (Evento 31, REL_MISSAO_POLIC2, fls. 53-61, 96-97)."
O Ministério Público ofertou denúncia contra oitenta e um acusados, entre eles o acusado R. F. B. pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 2º, caput, §§ 2º, e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13 (processo 5007044-14.2025.8.24.0018/SC, evento 1, DENUNCIA3):
"2.3.11. R. F. B..
O denunciado R. F. B., vulgo "Nego Naja", "Nego", constitui, financia e integra a ORCRIM PGC (“irmão”) e possui uma "lojinha" (ponto de tráfico de drogas) no Bairro São Pedro, Chapecó.
O denunciado foi identificado no quadro geral da cidade, na prestação de contas do meses de abril, maio e junho de 2023, como membro que contribuiu com sua "lojinha" e que não efetuou o pagamento de "dízimo" no Bairro São Pedro (Relatório de Investigação n. 01/2024/GAECO/CHAPECÓ, evento 32, relatório de missão policial 02, p. 13- 15 / 18 / 58, autos 5021668-39.2023.8.24.0018):
Ainda, as prestações de contas dos meses de maio e abril de 2023 são identificadas em mensagens no grupo de WhatsApp "Evolução norte sul leste oeste", dos dias 21 e 25.05.2023, nas quais foi identificado o denunciado (evento 01, anexo 05, p. 33 / 44- 45, autos 5021668-39.2023.8.24.0018):
Ainda, foram identificadas conversas mantidas nos dias 26.12.2023, 03.04.2024, 12.09.2024, 02.10.2024 e 20.11.2024 no aplicativo WhatsApp, entre o denunciado ("Robson Construção", "5549988974005") e as pessoas identificadas como "Ronaldo" ("554999976762"), "Gelso" ("554999160581"), "Ederson" (554998138215"), "Mago" ("554991670910") e "Albany" ("554999529883").
Os diálogos corroboram o envolvimento do denunciado com a ORCRIM PGC e com o tráfico de drogas (Relatório de Análise de Evidências Digitais n. 03/2025/GAECO/CHAPECÓ, evento 05, relatório de missão policial 01, p. 11-16, IP 5004230- 29.2025.8.24.0018):
No Relatório de Análise de Evidência Digitais nº 01/2024/GAECO/CHAPECÓ, consta que (processo 5021668-39.2023.8.24.0018/SC, evento 32, REL_MISSAO_POLIC2):
"3.20. Da identificação de R. F. B.
O vulgo “NEGO NAJA” ou “NEGO”, citado nos balanços mensais como “IRMÃO PGC” (faccionado batizado), ele contribui com valores de sua lojinha no bairro São Pedro. NEGO foi identificado como sendo R. F. B., CPF n. 081.769.379-32, com passagens policiais, conforme segue:
Em consulta ao SISP foi verificado que ROBSON possuí registros policiais pelo cometimento de crimes como tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e roubo, dentre outros, encontrando-se Livramento Condicional da Penitenciária de Chapecó, em 08/03/2024.
Neste sentido, de acordo com o contexto investigativo, verifica-se que R. F. B. integra e promove a organização criminosa PGC, sendo de grande importância a expedição de MANDADO DE BUSCA e APREENSÃO bem como a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do investigado, como garantia a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois, caso continue em liberdade, continuará praticando crimes, causando enormes prejuízos à sociedade."
No Relatório de Análise de Evidências Digitais nº 03/2025/GAECO/CHAPECÓ, consta que (processo 5004230-29.2025.8.24.0018/SC, evento 5, REL_MISSAO_POLIC1):
"5. R. F. B. - Da análise do Laudo Pericial nº 2025.22.00747.25.004-16.
Nesse tópico será apresentado o resultado da análise do conteúdo que foi extraído pela Polícia Científica, do SMARTPHONE, MARCA SAMSUNG, MODELO SM-A032M/DS, descrito no item 01 do auto circunstanciado de busca e apreensão (embalagem de custódia GAECO n. 400), Laudo Pericial nº LP2025.22.00747.25.004-16, apreendido em 06/02/2025 na residência do investigado ROBSON FERRAS BINELLO, CPF n. 081.769.379-32, em cumprimento ao mandado judicial expedido pela Vara Criminal da Comarca de Chapecó-SC (Autos n. 5021668- 39.2023.8.24.0018/SC).
Durante as análises, foram identificados diversos indícios que comprovam a ligação de ROBSON com a prática de crimes como organização criminosa, tráfico de drogas e comércio irregular de armas de fogo, os quais contribuem diretamente para o aumento da criminalidade na cidade de Chapecó e região.
Um dos principais elementos que reforçam seu envolvimento com a organização criminosa é uma conversa realizada em 26 de dezembro de 2023 com RONALDO KALBUSCH, investigado em outras fases por este GAECO. Nessa conversa, ROBSON questiona se RONALDO possui o contato da disciplina do PGC na região de Chapecó. Esse cargo, dentro da facção, é responsável pelo cadastramento de integrantes e pela cobrança de dívidas.
Em outra conversa realizada no dia 03 de abril de 2024, com o contato salvo em nome de Gelso, número de telefone (49) 99160581, ROBSON cobra uma dívida, afirmando que ele deve R$ 11.000,00 (onze mil reais) para “os caras”. No final do áudio, ROBSON informa que 30% do “bagulho” é dele e 30% da facção.
Em outra conversa realizada em 20 de novembro de 2024, o contato salvo com o nome “ALBANY”, número de telefone (49) 9952-9883, encaminha um áudio informando que a pessoa de vulgo ABENÇOADA está espalhando para todo mundo que ROBSON deve para a facção.
Também foi possível verificar que ROBSON pratica, de forma reiterada, os crimes de tráfico de drogas e venda de armas de fogo. Durante a análise do aparelho celular do investigado, foram identificadas diversas situações que indicam essas práticas ilícitas. No entanto, para efeitos probatórios, foram selecionados alguns trechos relevantes, que são citados abaixo.
No dia 12 de setembro de 2024, ROBSON entra em contato com EDERSON, por meio do número de telefone (49) 9813-8215, e lhe oferece um “fumo bagualudo”, afirmando que a substância é superior ao “camarão” — termos comumente utilizados para se referir a drogas.
Um fato relevante constatado em 2 de outubro de 2024 é que ROBSON, antecipando uma possível busca policial em sua residência, tomou a decisão de esconder a droga nas proximidades de sua casa. Em conversa com MAGO, o investigado solicita que seja avisado com antecedência sobre qualquer ação policial, para que tenha tempo de recuperar a substância ilícita. Esse comportamento demonstra planejamento e envolvimento ativo na prática do tráfico de drogas, além de medidas tomadas para evitar flagrantes.
Por fim, em relação ao comércio de armas de fogo, foram encontrados registros que reforçam o envolvimento de ROBSON nessa atividade ilícita.
No dia 12 de agosto de 2024, ROBSON grava um vídeo no qual oferece a LAGARTO uma pistola cromada, modelo PT Taurus 101. Além disso, no dia 31 de janeiro de 2024, ele registra uma foto de um revólver, evidenciando sua participação no comércio irregular de armamentos. Esses elementos reforçam seu envolvimento direto nessa prática criminosa, complementando as provas já existentes sobre suas atividades ilícitas.
Feitos os registros acima, é possível perceber, mormente pela leitura do Relatório de Análise de Evidências Digitais nº 03/2025/GAECO/CHAPECÓ, consta que (processo 5004230-29.2025.8.24.0018/SC, evento 5, REL_MISSAO_POLIC1) conversas travadas pelo denunciado com outros interlocutores, que indicam a suposta prática dos delitos contidos na peça acusatória. É importante consignar que os dados foram extraídos do aparelho celular apreendido na residência do acusado quando do comprimento do mandado de busca e apreensão.
Nesse sentido, a participação do acusado na organização criminosa e a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, de modo que estão presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Outrossim, não merece ser acolhido o fundamento de excesso de prazo, diante da complexidade do presente processo, em que foram denunciados oitenta e um acusados (processo 5007044-14.2025.8.24.0018/SC, evento 1, DENUNCIA3). Posteriormente, foi realizado o desmembramento do processo original em dez outros expedientes, figurando o acusado R. F. B.no no nominado Processo 5, com oito denuncidos, situação em que persisite a aludida complexidade. Nesse sentido, colaciono entendimento do :
"HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES (LEI N. 12.850/2013, ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV). DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO IMPUTADO AO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. OUTROSSIM, FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SER O PACIENTE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS SEUS CUIDADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA." (TJSC, HCCrim 5032802-49.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ROBERTO LUCAS PACHECO, julgado em 13/05/2025)
Quanto à recomendação do Superior , cumpre pontuar, conforme exposto anteriormente, que a ação penal encontra-se próxima de ser encerrada. Na ocasião, foi designada audiência para continuação dos interrogatório dos acusados.
Por fim, cabe salientar que a prisão preventiva não enseja antecipação de culpa, de modo que qualquer questão atrelada ao mérito da causa, assim como o caráter permanente do crime e a aventada correspondência com os fatos objeto da Ação Penal n.º 5007044-14.2025.8.24.0018/SC, serão objeto de análise oportuna na ação penal.
Em face do exposto, INDEFERE-SE o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de R. F. B..
INTIMEM-SE. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos n.º 5007044-14.2025.8.24.0018/SC. Preclusa esta decisão, ARQUIVEM-SE.
Observa-se que a decisão foi devidamente fundamentada na conduta individualizada do paciente e que o pleito liminar se confunde intimamente com o mérito da pretensão, não se verificando de imediato o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual se faz necessária a análise colegiada do writ.
Sabe-se que "[...] Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo [...]" (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Indefere-se, dessa forma, o pedido liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, salientando-se que não basta o mero fornecimento de usuário e senha, em caso de processo digital.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250252v8 e do código CRC 7fa1311e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:17:28
5108371-56.2025.8.24.0000 7250252 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas