Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7264310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108378-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. G. F. P. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de indenização por danos materiais nº 5002292-66.2024.8.24.0104, ajuizada em face do agravado, indeferiu o pedido de inclusão de restrição sobre veículos do réu (ev. 56.1, origem). Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) é possível o bloqueio de bens em fase de conhecimento quando presentes os requisitos da tutela cautelar; (ii) as provas apresentadas demonstram que o agravado deu causa ao acidente de trânsito e seu prejuízo material; e (iii) há risco de evasão processual, pois o agravado é estrangeiro sem vínculos no Brasil, além de estar ocultando e dilapidando seu patrimônio.
(TJSC; Processo nº 5108378-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108378-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. G. F. P. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de indenização por danos materiais nº 5002292-66.2024.8.24.0104, ajuizada em face do agravado, indeferiu o pedido de inclusão de restrição sobre veículos do réu (ev. 56.1, origem).
Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) é possível o bloqueio de bens em fase de conhecimento quando presentes os requisitos da tutela cautelar; (ii) as provas apresentadas demonstram que o agravado deu causa ao acidente de trânsito e seu prejuízo material; e (iii) há risco de evasão processual, pois o agravado é estrangeiro sem vínculos no Brasil, além de estar ocultando e dilapidando seu patrimônio.
Postula a concessão da tutela de urgência recursal para deferir o bloqueio dos veículos do agravado indicados nas razões recursais e, no mérito, o provimento da espécie.
Despicienda a intimação para contrarrazões.
É o relatório.
2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação do agravado não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte.
A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior:
4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional.
3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023). (grifou-se)
..........
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE FOSSE DETERMINADO O ARRESTO CAUTELAR SOBRE BENS DE PROPRIEDADE DO DEMANDADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUERIMENTO QUE NÃO FOI FORMULADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. REJEIÇÃO. ARRESTO CAUTELAR QUE POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RÉU ESTÁ DILAPIDANDO O SEU PATRIMÔNIO. MANOBRAS FRAUDULENTAS OU ATOS DE INSOLVÊNCIA NÃO VERIFICADOS. INDEMONSTRADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DESCABIMENTO DA MEDIDA REQUERIDA. "A medida cautelar de arresto só pode ser concedida em caráter excepcional, estando condicionada a presença cumulativa dos requisitos contidos nos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil. Inexistindo provas concretas de que os devedores estariam se desfazendo de seu patrimônio no intuito de frustrar uma futura execução condenatória (art. 813), impõe-se o indeferimento da medida cautelar pleiteada". (Agravo de Instrumento n. 2014.020781-0, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, j. 07-10-2014). PERIGO DA DEMORA NÃO VERIFICADO. ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023645-57.2022.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022). (grifou-se)
Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264310v7 e do código CRC 2a320cad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:22:49
5108378-48.2025.8.24.0000 7264310 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas