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Decisão 5108379-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108379-33.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 26-2-2025, DJEN de 5-3-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7249876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108379-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo(a) defensor(a) constituído(a) de E. P. R., afirmando estar ela sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital, nos autos n. 5000442-43.2024.8.24.0082. Sustenta o(a) impetrante, em resumo, que a paciente está sendo processada por suposta prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, sem que a denúncia tenha observado os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto não individualizou condutas nem apontou elementos mínimos de autoria, limitando-se a indicar a condição formal de administradora da empresa. Aduz, ainda, nulidade decorrente do acesso direto do Ministério Público aos sis...

(TJSC; Processo nº 5108379-33.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 26-2-2025, DJEN de 5-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7249876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108379-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo(a) defensor(a) constituído(a) de E. P. R., afirmando estar ela sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital, nos autos n. 5000442-43.2024.8.24.0082. Sustenta o(a) impetrante, em resumo, que a paciente está sendo processada por suposta prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, sem que a denúncia tenha observado os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto não individualizou condutas nem apontou elementos mínimos de autoria, limitando-se a indicar a condição formal de administradora da empresa. Aduz, ainda, nulidade decorrente do acesso direto do Ministério Público aos sistemas SIARCO e SAT, sem autorização judicial, em afronta à reserva de jurisdição e às garantias constitucionais. Assim, requer: a) reconhecer a ine pcia da denu ncia, nos termos do art. 395, I, do CPP, porquanto na o restou exposto, da forma como deveria, o fato criminoso com todas as suas circunsta ncias, na o sendo suficiente a mera alusa o ao contrato social da empresa; b) declarar a nulidade do acesso direto, pelo MPSC, aos sistemas dos o rga os fiscalizadores do Estado (SIARCO e SAT), haja vista que, conforme fundamentado no to pico especí fico, tal pra tica viola as garantidas constitucionais e a jurisprude ncia das Cortes Superiores. Por conseguinte, crucial o desentranhamento das provas relacionadas a esses acessos ilegí timos e, na o havendo outros elementos para amparar a exordial, o trancamento da aça o penal por ause ncia de justa causa e medida que se impo e (art. 395, III, do CPP) (evento 1, INIC1). É o breve relato. Passo a decidir. Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que a paciente está sendo processada, em tese, por infração ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, que tipifica condutas relacionadas a crimes contra a ordem tributária (processo 5000442-43.2024.8.24.0082/SC, evento 1, DENUNCIA1). A denúncia foi recebida em 06/03/2024 (processo 5000442-43.2024.8.24.0082/SC, evento 13, DESPADEC1). A preliminar apresentada pela parte foi afastada nos seguintes termos: I - Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público, pela prática, em tese, do crime previsto no art. . 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal., atribuído a E. P. R.. Denúncia recebida em 06/03/2024 (evento 13). Citada (evento 36), a ré apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída, na qual alegou, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo que originou a denúncia por extrapolar o prazo administrativo de conclusão e por obter acesso a bancos de dados públicos. Arrolou, por fim, quatro testemunhas exclusivas (evento 57). O Ministério Público se manifestou pela rejeição da teses preliminares e requereu o prosseguimento do feito (evento 61). É o relatório. II – A Defesa arguiu a nulidade do processo administrativo pelo excesso de prazo, bem como a ilegalidade da obtenção de dados fiscais pelo Ministério Público. Razão, contudo, não lhe assiste. Está pacificado para a propositura da ação penal basta a constituição do débito tributário. As questões relativas à nulidades decorrentes do procedimento administrativo não interferem na esfera penal. Nesse sentido: Tem-se como inócua, em sede de apelação criminal, a discussão acerca de ilegalidades na notificação fiscal ou no processo administrativo tributário, haja vista que tais questões dizem respeito à esfera administrativa, que possui trâmites próprios, cabendo aos acusados pleitearem eventual nulidade referente à ciência da notificação no âmbito administrativo.1 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I, II, E V, C/C ART. 12, INC. I, DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.   PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL ACERCA DE DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE POSSUI PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA DISCUSSÃO. PERSECUÇÃO PENAL QUE SE INICIA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. SÚMULA 24, STF. DÍVIDA DEFINITIVAMENTE LANÇADA. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MAGISTRADO QUE ANALISOU A PROVA E JUSTIFICOU SUA DECISÃO. RÉU QUE COM UMA CONDUTA INCINDIU NOS INCISOS I, II E V, O QUAL PERTENCE A UM SÓ CRIME. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE MOSTROU IDÔNEA. PREFACIAL AFASTADA. APONTADA NULIDADE NA DOSIMETRIA. MAGISTRADO QUE NÃO TERIA EFETUADO A APLICAÇÃO DA PENA PARA TODOS OS CRIMES PARA DEPOIS FAZER INCIDIR A CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. PRÁTICA DE UM CRIME, MAS POR DIVERSAS VEZES. DOSIMETRIA ÚNICA.    MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO EM LESAR O FISCO E ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA NÃO FAZIA A CIRCULAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO DE DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO, SENDO IRRELEVANTE A INTENÇÃO DOLOSA DE SONEGAR O TRIBUTO.2 Ainda, quanto à obtenção de dados fiscais pelo Ministério Público pelo acesso direto ao SIARCO e SAT, não há ilegalidade, pois trata-se de Convênio de Cooperação Técnica entre os órgãos fiscalizadores e o Ministério Público. Dessa forma, rejeito as teses suscitadas pela Defesa. III - Recebo a defesa preliminar apresentada no evento 57 e, não havendo, por ora, elementos suficientes para que se decrete a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Consigna-se que as demais teses serão analisados na sentença, por se confundirem com o mérito (processo 5000442-43.2024.8.24.0082/SC, evento 64, DESPADEC1). Pois bem.  Sabe-se que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção.  Com efeito, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão de liminar, desde que, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora na prestação jurisdicional sejam manifestos. Logo, referida medida somente é cabível quando estiverem evidenciados nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.  Acerca do assunto, Válter Kenji Ishida, leciona: A liminar constitui-se em providência cautelar em ação de conhecimento que é o habeas corpus (para alguma ação mandamental). A medida cautelar é então um provimento judicial. A liminar, portanto, possui um caráter emergencial, traduzindo-se em solução acauteladora do direito líquido e certo restritivo da liberdade física. Nesse sentido, a medida liminar é uma exteriorização da providência cautelar. Distingue-se do objeto do mandamus. Esse se volta contra o ato coator ou abusivo. Já a medida liminar leva em conta a possível inviabilidade da decisão que concede a ordem. (Prática Jurídica de Habeas Corpus. São Paulo: Alas, 2015, p. 126-127 - grifei).  Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 209.682/PE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26-2-2025, DJEN de 5-3-2025). E: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 611.956/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 20-10-2020, DJe de 22-10-2020). No caso, o conteúdo da inicial somado aos documentos que a instruem, não demonstram a existência de flagrante constrangimento ilegal, eventual nulidade ou risco de excessiva demora na prestação jurisdicional, notadamente porque a liminar requerida confunde-se com o próprio mérito da impetração, obstando o relator de, nesta fase de cognição sumária, deferir a medida, pois implicaria antecipação da prestação jurisdicional de competência exclusiva da Câmara, no exercício de sua prerrogativa constitucional. Portanto, a cautela recomenda aguardar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do Órgão Colegiado. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal" (AgRg no HC n. 879.841/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6-2-2024, DJe de 14-2-2024). Destarte, indefiro a liminar. Deixo de solicitar informações à autoridade coatora, haja vista tratar-se de autos digitais e suficientemente instruídos. Possibilite-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249876v2 e do código CRC 367c7585. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 07/01/2026, às 14:14:16   1. TJSC, Apelação Criminal n. 0900040-97.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-01-2019 2. TJSC, Apelação Criminal n. 0025065-74.2008.8.24.0033, de Itajaí, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 28-02-2019   5108379-33.2025.8.24.0000 7249876 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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