Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5108390-62.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108390-62.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108390-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de C. J. W., cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do inquério policial n. 5006190-12.2025.8.24.0538 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville), assim como foi denunciado perante a 2ª Vara da Comarca de Itapoá (ação penal n. 50046093420258240126), pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, na forma do art. 69, caput, do CP.

(TJSC; Processo nº 5108390-62.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108390-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de C. J. W., cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do inquério policial n. 5006190-12.2025.8.24.0538 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville), assim como foi denunciado perante a 2ª Vara da Comarca de Itapoá (ação penal n. 50046093420258240126), pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, na forma do art. 69, caput, do CP. Em suma, a impetrante sustenta que: i) a agressão física consistiu em um empurrão, que não extrapola a normalidade do tipo penal do crime previsto pelo art. 129, § 13, do CP; ii) a utilização de faca  decorreu de legítima defesa em razão de agressões praticadas pelo filho da ofendida contra o paciente; iii) não houve ameça de morte, lesão grave ou mal concreto, mas ameaça genérica sem conteúdo específico; iv) não há histórico reiterado, contínuo ou escalonado de violência; v) a vítima declarou não acreditar que o paciente pratique conduta mais grave, bem como que não deseja sua prisão; vi) o paciente foi colaborativo com os agentes da autoridade policial durante a ocorrência, assim cono não tem problemas com álcool ou drogas, que possam desencadear espisódio de violência; vii) o paciente não possui antecedentes criminais, tem emprego formal e dispõe de lugar diverso para pernoitar, em caso de concessão de medidas cautelares diversas  É o relatório. DECIDO. Sobre a matéria que está sendo apreciada em regime de plantão neste segundo grau de jurisdição, resta esclarecer que "O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: [...] pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista" [Regimento Interno deste Tribunal, art. 323, I]. Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).  Exemplificando o que seriam causas de violência ou coação ilegal à liberdade, dispõe o art. 648 do CPP: "Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade". Sobre a falta de justa causa para segregação processual, hipótese genérica e que serve de parâmetros aos pedidos de liberdade, discorre Guilherme de Souza Nucci "(...) a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)" (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915). Não se olvida que a prisão preventiva depende da identificação das seguintes situações e regras do CPP: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).     § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.     § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:    I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;   II – a participação em organização criminosa;    III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou  IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.    § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso".  Fernando Capez ensina que “O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido autor de um fato típico e ilícito. São pressupostos para a decretação: a) prova da existência do crime (prova da materialidade delitiva); b) indícios suficientes de autoria. Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade de o réu ou indiciado ter sido autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio do in dubio pro societate)" (Curso de Processo Penal, 17. ed., Saraiva, São Paulo, 2010, p.323). E a respeito da garantia da ordem pública, professa: "a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem grande clamor popular" (op. cit., p. 323). Guilherme de Souza Nucci disserta que “A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social” (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 544). Júlio Fabbrini Mirabete ensina, sobre a prisão preventiva, que “fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e a execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional” (Código de Processo Penal Interpretado. 8.ed. São Paulo. Atlas, 2001, p. 690). E depois destaca que “pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. O acusado que não tem laços familiares etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil. A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória.” (p. 696). Em julgado similar, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “embora a natureza abstrata do crime não constitua motivo hábil e suficiente para a determinação da segregação cautelar, é certo que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, justifica a custódia preventiva para o resguardo da ordem pública” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 118.407, do Distrito Federal, rel. Min. Roberto Barroso). São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cautelar cause dano grave ou de difícil reparação.  Sabe-se que "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...]  se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;" [CPP, art. 313]. O paciente foi denunciado na ação penal n. 5004609-34.2025.8.24.0126 pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, na forma do art. 69, caput, do CP. O primeiro crime descrito na denúncia tem pena de reclusão de 2 a 5 anos, enquanto o segundo crime tem pena prevista de um a seis meses de detenção, ou multa, com punição em dobro no caso do § 1º.  Em audiência de custódia foi convertida a prisão em flagrante em preventiva (decisão do evento 13 dos autos n.  5006190-12.2025.8.24.0538), em 25-12-2025, sob o seguinte fundamento: "Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade do conduzido, vê-se que há risco à ordem pública, consubstanciado na gravidade concreta das condutas e no efetivo perigo à integridade física e psíquica da vítima. Isso porque, quanto aos fatos que deram ensejo à prisão em flagrante, o relato da ofendida indica que o custodiado, no interior da residência do casal, passou a agir de forma exaltada, desferindo agressões físicas que resultaram em lesões corporais de interesse médico-legal  (ev. 1.1, p. 17), bem como, em momento posterior, apossou-se de uma faca e passou a proferir ameaças contra a vítima. Ademais, a dinâmica dos fatos revela escalada de agressividade, tendo a violência ocorrido no âmbito da convivência familiar e na presença do filho da vítima, o qual, inclusive, tentou intervir para cessar as agressões, sendo também envolvido na contenda. Além das ameaças e agressões atribuídas ao conduzido que ensejaram a prisão em flagrante, há indícios de que ele já teria praticado violência física contra a ofendida em ocasiões pretéritas, inclusive mediante enforcamento, conforme registrado no formulário nacional de avaliação de risco juntado ao auto de prisão em flagrante (ev. 1.1., p. 21-22). Tal circunstância também encontra respaldo no depoimento extrajudicial prestado pelo filho da vítima, o qual relatou que esta já lhe havia comunicado a ocorrência de outros episódios de violência doméstica (ev. 1.3). Todos esses elementos denotam a periculosidade concreta do conduzido, que apresenta comportamento agressivo e ameaçador recalcitrante contra a vítima. Diante das evidências de descontrole, conclui-se, neste momento, que somente a segregação será capaz de evitar a ocorrência de um mal maior. Há que se mencionar que a necessidade da prisão encontra guarida na própria Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), a qual, segundo art. 12-C, § 2º, reforça a necessidade da manutenção da prisão, ao prever que 'nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso'". Sabe-se que "o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal" (AgRg no HC n. 1.012.815, do Ceará, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 3-9-2025).   Não obstante a violência empregada na consumação dos crimes imputados ao conduzido - exame necessário e inerente aos requisitos da prisão preventiva - ainda não foi juntado laudo das lesões, mas não se pode presumir gravidade delas, porque a própria ofendida relatou que decorreu de empurrão. De igual forma, os crimes de lesão corporal e de ameaça não contêm especificidades que demonstrem particular gravidade, além daquela própria dos tipos penais, na medida em que a faca não teria sido utilizada contra a ofendida, mas depois na luta corporal com seu filho. O paciente não tem antecedentes criminais e tem profissão declarada como de motorista profissional de cargas. Como houve a decretação de sua prisão preventiva no exame do auto de prisão em flagrante, não se pode falar de descumprimento das medidas protetivas fixadas à vítima, que é causa autônoma para a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 313, III). Os aspectos dos crimes imputados ao paciente e que poderão ser sopesados para a fixação da pena, serão examinados somente pela sentença, mediante contraditório, mas não há elementos concretos que revelam particular gravidade ou razões fundadas para que seja mantida a prisão preventiva, considerando o caráter instrumental dessa mesma medida e não como forma de antecipação da culpa ou de cumprimento de pena. Observa-se que a ofendida declarou não acreditar que o paciente venha praticar outras condutas mais graves, mas requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. Sabe-se que "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem" (CPP, art. 316), mediante aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 310, II, do CPP. Em regra, as medidas protetivas de urgência, que servem como cautelares diversas de prisão, podem ser impostas de forma cumulativa com cautelares diversas de prisão, conforme art. 282 do CPP, especialmente porque "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público" (Lei n. 11.340/2006, art. 22, caput e § 1º). Em análise sumária do pedido, portanto, mostram-se presentes os elementos necessários à concessão da liminar, a fim de que o paciente possa responder à ação penal em liberdade, mediante o cumprimento das medidas protetivas deferidas à ofendida e aquelas impostas com base no art. 319 do CPP, salvo se objetivamente houver outros elementos que justifiquem a prisão preventiva, especialmente o descumprimento das obrigações constantes das decisões judiciais. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS'. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA E DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147 E 150, § 1º, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, COM FULCRO NO ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS ANTERIORMENTE, COM INTIMAÇÃO DO PACIENTE POSTERIOR AOS FATOS. PACIENTE PRIMÁRIO, SEGREGADO HÁ APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) MESES. AUSÊNCIA DE DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM, POR ORA, SUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA" (Habeas Corpus (Criminal) n. 4013596-76.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 21-05-2019). "HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, § 9º, DO CP). LEI MARIA DA PENHA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA EXTREMA EM DESFAVOR DO PACIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR (ART. 313, INCISO III, DO CPP).    ADEMAIS PACIENTE SEGREGADO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR À PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA E OFERTA DE LABOR LÍCITO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO. ORDEM CONCEDIDA" (Habeas Corpus n. 2015.028120-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 26-05-2015). Registre-se que "A gravidade abstrata do delito, quando não associado a qualquer outra circunstância que demonstre risco à ordem pública, não é elemento idôneo para fundamentar a prisão preventiva" (Habeas Corpus n. 2015.067153-7, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. em 13-10-2015).  Nesse sentido, "a garantia da ordem pública, em breves palavras, estará configurada quando e se for possível concluir-se, diante dos elementos colacionados aos autos, tratar-se de indivíduo com inclinação para práticas em seu passado e registradas em ações penais ou investigações policiais, decorrente da particularidade da conduta quando da prática criminosa, reveladora do caráter perverso e de sua periculosidade, enfim, quando se puder observar e afirmar que a manutenção em liberdade colocará em risco a tranqüilidade no meio social" (MARTINS. Jorge Schaefer. Prisão provisória: medida de exceção no direito criminal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008. p. 110). Sendo esse o contexto, "Verifica-se a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando o contexto dos autos revelar que estas se mostram suficientes para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou a  higidez da instrução criminal" (Habeas Corpus Criminal n. 5009429-96.2019.8.24.0000, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, 1ª Câmara Criminal, j. em 3-3-2020). Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para substituir a prisão preventiva do paciente C. J. W.  mediante a fixação das medidas cautelares diversas, sem prejuízo de outras que poderão ser estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau: a) afastamento do acusado C. J. W. do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida J. M. R. W. b) proibição de o acusado C. J. W. aproximar-se da vítima J. M. R. W., fixando distância mínima de 500 metros;  c) proibição de o acusado C. J. W. manter contato com a vítima J. M. R. W., por qualquer meio de comunicação, diretamente ou por interposta pessoa; d) proibição de o acusado C. J. W. manter qualquer espécie de contato com a testemunha G. A. R. I., arrolada na denúncia; e) proibição de o acusado C. J. W. frequentar ou permanecer nos mesmos lugares em que estiver ou se fizer presente a ofendida J. M. R. W., até o final da ação penal no primeiro grau de jurisdição; f) comparecimento periódico do acusado em Juízo, a cada 15 dias, para informar e justificar as suas atividades, sem que isso represente violação às áreas de monitoramento eletrônico, cabendo ao paciente previamente comunicar seu deslocamento à UME; g) uso de tornozeleira eletrônica, pelo prazo inicial de 90 dias (Resolução CNJ n. 412/2021), com a fixação de área de exclusão de 500 metros da residência da ofendida e áreas de inclusão no endereço residencial e no local de trabalho, ou a outras que sejam necessárias, conforme deliberado pelo Juízo de primeiro grau; e h) declarar o local de sua residência, no prazo de 24 horas depois do cumprimento do alvará de soltura, assim como não mudar de endereço sem prévia autorização judicial. O cumprimento do alvará de soltura deverá ocorrer concomitantemente à instalação de equipamento de monitoramento eletrônico e ciência do paciente sobre as medidas diversas da prisão ora ordenadas e as consequências em caso de descumprimento. O Juízo de primeiro grau deverá proceer a intimação da ofendida J. M. R. W. sobre a saída do paciente C. J. W do sistema prisional concomitantemente à expedição do alvará de soltura, assim como comunicar a Polícia Militar para fiscalização das medidas protetivas aplicadas, por meio do programa Rede Catarina, pelo endereço eletrônico: 10bpmredecatarina@pm.sc.gov.br.  Intimem-se e, encerrado o plantão judiciário, promova-se a redistribuição dos autos. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247444v19 e do código CRC b04ae24b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 27/12/2025, às 17:30:27     5108390-62.2025.8.24.0000 7247444 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp