Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7254565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108398-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado D. L. P. em favor de O. C. D. R., cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos autos do inquérito policial n. 5007390-11.2025.8.24.0520 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma), bem como denunciado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá (ação penal n. 5007659-50.2025.8.24.0520), pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
(TJSC; Processo nº 5108398-39.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7254565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5108398-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado D. L. P. em favor de O. C. D. R., cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos autos do inquérito policial n. 5007390-11.2025.8.24.0520 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma), bem como denunciado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá (ação penal n. 5007659-50.2025.8.24.0520), pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Sustenta o impetrante, em suma: i) nulidade da busca domiciliar, porque o paciente foi preso em flagrante decorrente de abordagem policial em via pública com pequena porção da maconha, mas não houve situação de flagrante no interior da residência ou consentimento válido para ingresso no domicílio; ii) a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga, sem demonstração de risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; iii) o paciente é primário em relação a crimes graves e possui antecedentes criminais majoritariamente referentes ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII).
Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).
No procedimento especial do remédio constitucional não há previsão expressa sobre pedido liminar, de modo que "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros" (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Por se tratar de medida de exceção, definiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que "O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar" (HC 216101 MC/RS, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022).
São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cause dano grave ou de difícil reparação.
Em suma, a concessão da medida liminar exige a existência de flagrante e evidente violação ao direito de liberdade, a ser afastada de plano.
O paciente foi preso em flagrante em 21-11-2025, com conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública, pelos seguintes fundamentos (evento 16 dos autos n. 5007390-11.2025.8.24.0520):
"Impende destacar que não há que se falar em relaxamento do flagrante, por suposta invasão de domicílio. Conforme ocorrência, a guarnição já recebia informações prévias sobre a prática do tráfico de drogas pelo conduzido. Com isso, passaram a monitorá-lo e ao tentarem fazer a abordagem, empreendeu fuga, mas conseguiram abordá-lo na sequencia. Ainda, os policiais também receberam fotos das redes sociais do conduzido, mostrando drogas drogas e arma de fogo, bem como outras postagem que permitem concluir que realiza o tráfico de entorpecentes. À luz destes fatos e considerando tratar-se, em tese, de tráfico de drogas, crime permanente, foi iniciada a ação policial, com o deslocamento ao local, para averiguação. Logo, presentes fundadas suspeitas e evidenciada a justa causa para a abordagem, bem como para o ingresso no domicílio. Verifica-se, portanto, que a atuação policial ocorreu em conformidade com a legalidade, observando os deveres institucionais do órgão de segurança pública competente para o tipo de abordagem narrada no presente APF e justificada a busca pessoal e residencial. Oportuno repisar que o crime de tráfico de drogas é delito permanente e de tipo misto alternativo, de modo que a prática de quaisquer dos núcleos do caput do artigo 33 já o configura, a exemplo de "ter consigo" e "transportar". No ponto, cumpre destacar que não há qualquer ilegalidade na busca realizada pelos agentes públicos na residência da parte conduzida, pois "'O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que 'é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência' (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017) [...]' (STJ, Habeas Corpus 506.963/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21-5-2019)." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5016399-39.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-04-2024). Nesse contexto, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Por conseguinte, há que se verificar a necessidade de conversão em preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 310 do CPP). Cediço que a decretação da segregação provisória é medida excepcional, justificável apenas quando presentes os requisitos legais (arts. 311 e 312 do CPP) e outras medidas cautelares se mostrem ineficazes (art. 282 do CPP). Em se tratando de prisão preventiva, esta somente será admissível nos delitos dolosos cuja pena máxima cominada superar 04 (quatro) anos; caso o réu tenha sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de assegurar a execução das medidas protetivas; ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil do acusado ou este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Ainda, dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 312, que a decretação é possível quando se revelar necessária à manutenção da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou, ainda, à aplicação da lei penal, devendo, para tanto, haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, além da existência do perigo que representa a liberdade do agente.
Da análise do caderno processual, vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da materialidade (boletim de ocorrência, inquirição das testemunhas e interrogatório do conduzido) e indícios suficientes de autoria. Acerca dos fatos, o policial militar JOSÉ RENATO COSTA declarou que é sargento da Polícia Militar e que foi ouvido na condição de testemunha no auto de prisão em flagrante nº 702/2025. Informou que vinha recebendo informações de que na residência onde Osvaldo estava residindo ocorria tráfico de drogas, sendo relatado que ele possuía uma motocicleta utilizada para tele-entregas. Acrescentou que essas informações eram antigas e que, em algumas ocasiões, foram realizadas tentativas de monitoramento, inclusive com apoio do serviço reservado (P2). Disse que também recebeu fotografias publicadas pelo suspeito em redes sociais, nas quais aparecia portando arma de fogo, fato registrado em boletim de ocorrência. Relatou que, diante dessas informações, intensificou as rondas nas proximidades da residência do suspeito. Na data dos fatos, avistou Osvaldo saindo de casa em uma motocicleta e tentou abordá-lo. O conduzido não obedeceu à ordem inicial e tentou fugir, mas foi alcançado e abordado. Durante revista pessoal, foi localizada uma porção de maconha. Questionado, Osvaldo afirmou que possuía mais drogas em casa, sem especificar a quantidade, mas declarou que não levaria os policiais até o local. A equipe já tinha conhecimento do endereço e, por isso, solicitou apoio do canil da Polícia Militar de Araranguá. Informou que, ao chegar à residência, encontrou o portão aberto, bem como a garagem. Ao ingressar no imóvel, percebeu odor forte de maconha. Com auxílio do cão farejador, foram localizadas quantidades de maconha, cocaína, comprimidos de ecstasy e um revólver, distribuídos em cômodos e armários da casa. Constatou também a presença de balança de precisão e outros utensílios utilizados para fracionamento da droga. Ressaltou que o celular do conduzido foi apreendido, pois acredita que nele há registros relacionados à comercialização de entorpecentes. Acrescentou que a residência era conhecida como ponto de venda de drogas, conforme informações de usuários e moradores, sendo que o conduzido realizava vendas para pessoas de confiança e, principalmente, por meio de tele-entrega. Destacou que Osvaldo já havia sido apreendido anteriormente por tráfico de drogas quando era menor de idade, com histórico de duas ou três ocorrências semelhantes. Informou que o revólver apreendido estava com a numeração raspada e que também foi encontrada uma carabina de pressão, a qual será entregue à família do conduzido por intermédio de seu advogado. Declarou que a casa onde ocorreram as apreensões é alugada e que o conduzido estava residindo nela. Confirmou que, além da tentativa inicial de fuga, não houve resistência física à abordagem (evento 1, VIDEO1). O policial militar LUCIAN GARCIA DA ROSA declarou que é cabo da Polícia Militar, lotado no Balneário Arroio do Silva, e foi ouvido na condição de testemunha no auto de prisão em flagrante nº 702/2025. Informou que já vinha recebendo informações de que Osvaldo, conhecido pelo apelido “Menor”, realizava tráfico de drogas na área norte do Balneário Arroio do Silva. Diante disso, intensificou as rondas na região e, na data dos fatos, conseguiu visualizar o suspeito saindo de sua residência em uma motocicleta. Relatou que tentou realizar abordagem, mas o conduzido não obedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga por algumas quadras, vindo a cair com a motocicleta. Após a queda, foi abordado e, durante revista pessoal, localizada uma porção de maconha no bolso esquerdo. Questionado, Osvaldo afirmou ser usuário e declarou que possuía droga em casa para uso próprio. A equipe, já ciente das informações sobre tráfico, deslocou-se até a residência do suspeito, onde ele disse que sua esposa estaria presente, mas não havia ninguém no local. Foi realizada busca inicial para verificar a presença de pessoas e, em seguida, acionado o canil da Polícia Militar. Com auxílio do cão farejador, foram localizadas substâncias semelhantes a maconha, cocaína e comprimidos de ecstasy, além de um revólver calibre .38, com quatro munições intactas e uma deflagrada. Informou que a quantidade de droga apreendida era considerável. Acrescentou que a arma possuía supressão de numeração. Declarou que, além da desobediência inicial à ordem de parada, não houve resistência física, sendo que o conduzido caiu durante a fuga e não sofreu lesões. Após a abordagem, o autor apresentou comportamento mais colaborativo. Para garantir a integridade física do conduzido e da equipe, foi necessário o uso de algemas (evento 1, VIDEO3). O conduzido O. C. D. R. foi interrogado e relatou que pegou 25 gramas de maconha para consumo próprio e que a casa onde os policiais pegaram o revólver e as outras drogas não é sua e que havia outra pessoa lá, mas esta pessoa não estava mais no local quando os policiais entraram na residência (evento 1, VIDEO2).
Pois bem. O aparato fático sugere que o delito em questão fora praticado pelo(s) conduzido(s). Ao que consta dos autos, houve apreensão de quantidade de drogas significativa, bem como de diversos tipos, além de petrechos para a sua comercialização, arma de fogo e munições. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de o conduzido ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática da traficância, pois não há impeditivo para que acione a mesma rede de contatos para, então, auferir lucro decorrente do ilícito. A par disso, a atividade é nefasta à sociedade, tanto pelos danos acarretados aos usuários e sua família, quanto pelos delitos dela decorrentes. Verifica-se que o s elementos constantes nos autos dão conta de que o conduzido faz da traficância o seu modo de vida, o que exaspera a reprovabilidade da conduta e reclama a aplicação de medida mais gravosa, bem como os entorpecentes apreendidos são altamente viciosos e nocivos, o que permite, concretamente, a segregação do conduzido, ao menos por ora. Anoto que o conduzido já praticava o tráfico de drogas enquanto menor de idade e foi preso em flagrante em data não muito distante pelo crime de furto qualificado (autos n. 5000723-43.2024.8.24.0520) sendo que, em 11/12/2024, a sua prisão em flagrante foi homologada e concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não foram suficientes para impedir que o conduzido voltasse a delinquir, o que reforça a periculosidade e a necessidade de sua segregação cautelar. Sobre a quantidade de droga apreendida, expressivo resultado se obteve com amparo na conclusão da perita Adriana Nunes Wolffenbuttl, em situação similar, cuja perícia foi citada na Apelação Criminal n. 0002733-80.2016.8.24.0018, de relatoria do Desembargador Ernani Guetten de Almeida, e no corpo do acórdão 70035530336, oriundo da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como se vê: QUESITOS: 1) Quantos gramas são necessários, no mínimo, para a elaboração de um cigarro de maconha ou "carreira" de cocaína? 2) É possível a elaboração de cigarro de maconha e carreiras de cocaína com quantidade bem maior que mínima antes referida? (Seria interessante que na resposta do referido quesito o Sr. Perito se manifeste sobre a quantia máxima de maconha e cocaína para a elaboração de cigarro ou "carreira"). 3) Quantas pedras de crack é possível fazer com 1g da droga? RESPOSTAS AOS QUESITOS: 1) Cigarro de maconha: média de 0,5 gramas a 1,0 grama. Carreira de Cocaína: média de 20 miligramas (ou 0,020 gramas) a 100 miligramas (ou 0,100 gramas). 2) Sim. Para o usuário crônico, é possível o consumo diário de cinco vezes os valores apresentados no quesito 1. Portanto, cinco cigarros de maconha e cinco carreiras de cocaína, totalizando 5,0 gramas e 0,5 gramas respectivamente. 3) 1g de crack pode render de 3 a 5 pedras da substância - grifei. Converge, nesse sentido, entendimento jurisprudencial: [...] "Este Supremo Tribunal assentou ser idônea a custódia cautelar, independente das condições subjetivas favoráveis ao paciente, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal pelas circunstâncias concretas do delito, notadamente o modus operandi e a quantidade de droga apreendida" (STF, Min. Cármen Lúcia). [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão (validade: 20/11/2045)".
Sendo esse o contexto, os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o mérito, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, o habeas corpus deverá ser examinado pela Câmara.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 611.956, de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20-10-2020).
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do art. 662 do CPP, em razão dos documentos juntados e da matéria alegada, dispenso as informações da autoridade coatora.
Remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de 10 dias (Regimento Interno, art. 236).
Intimem-se.
assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254565v5 e do código CRC 736f3380.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES
Data e Hora: 08/01/2026, às 14:37:22
5108398-39.2025.8.24.0000 7254565 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:52.
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