RECURSO – Documento:7247473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108399-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de E. G. G. M., cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do inquérito policial n. 5006205-78.2025.8.24.0538 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville), pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, VII, c/c art. 14, II, do CP.
(TJSC; Processo nº 5108399-24.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)
Texto completo da decisão
Documento:7247473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108399-24.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de E. G. G. M., cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do inquérito policial n. 5006205-78.2025.8.24.0538 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville), pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, VII, c/c art. 14, II, do CP.
Em suma, a impetrante sustenta: i) nulidade da decisão por falta de fundamentação quanto ao perigo decorrente do estado de liberdade do paciente; ii) a utilização de arma branca na prática do crime de roubo constitui causa de aumento de pena, mas não serve à decretação da prisão preventiva, sobretudo porque não há certeza de que o paciente a tenha utilizado; iii) a existência de crimes anteriores contra a mesma vítima não permite reconhecer o risco de reiteração criminosa em relação ao paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Sobre a matéria que está sendo apreciada em regime de plantão neste segundo grau de jurisdição, resta esclarecer que "O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: [...] pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista" (Regimento Interno deste Tribunal, art. 323, I).
Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII).
Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).
Exemplificando o que seriam causas de violência ou coação ilegal à liberdade, dispõe o art. 648 do CPP:
"Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade".
Sobre a falta de justa causa para segregação processual, hipótese genérica e que serve de parâmetros aos pedidos de liberdade, discorre Guilherme de Souza Nucci "(...) a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)" (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915).
Não se olvida que a prisão preventiva depende da identificação das seguintes situações e regras do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso".
Fernando Capez ensina que “O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido autor de um fato típico e ilícito. São pressupostos para a decretação: a) prova da existência do crime (prova da materialidade delitiva); b) indícios suficientes de autoria. Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade de o réu ou indiciado ter sido autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio do in dubio pro societate)" (Curso de Processo Penal, 17. ed., Saraiva, São Paulo, 2010, p.323).
Sobre a garantia da ordem pública, professa: "a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem grande clamor popular" (op. cit., p. 323).
Guilherme de Souza Nucci disserta que “A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social” (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 544).
Júlio Fabbrini Mirabete ensina, sobre a prisão preventiva, que “fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e a execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional” (Código de Processo Penal Interpretado. 8.ed. São Paulo. Atlas, 2001, p. 690).
Em seguida, “pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. O acusado que não tem laços familiares etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil. A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória.” (p. 696).
Em julgado similar, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “embora a natureza abstrata do crime não constitua motivo hábil e suficiente para a determinação da segregação cautelar, é certo que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, justifica a custódia preventiva para o resguardo da ordem pública” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 118.407, do Distrito Federal, rel. Min. Roberto Barroso).
São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cautelar cause dano grave ou de difícil reparação.
Sabe-se que "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (...) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;" (art. 313, I a III, CPP).
O paciente foi preso em flagrante em 27-12-2025, com conversão em prisão preventiva, pelos seguintes fundamentos:
"Quanto à hipótese de prisão reclamada pelo Ministério Público, vê-se que a medida é admissível nos termos do art. 313, I, do CPP, dada a pena abstrata cominada aos crimes superior a quatro anos.
No que toca aos parâmetros do art. 312 do CPP, tem-se o que segue.
Quanto aos pressupostos para o decreto prisional, a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos que justificaram a homologação da prisão em flagrante.
Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade do conduzido, vê-se que há risco à ordem pública, consubstanciado no risco efetivo de reiteração delitiva, dada a gravidade concreta do delito. No ponto, destaca-se o depoimento da vítima, no sentido de que teria sido ameaçada pelo suspeito com o uso de arma branca, a configurar possível modalidade majorada do delito imputado. Ainda, há informação de reiteração da conduta delitiva, uma vez que o mesmo local teria sido alvo de dois furtos ocorridos com modus operandi similar, nas últimas duas semanas. Embora o efetivo envolvimento do flagrado com os outros ilícitos demandem investigação, a prudência recomenda a decretação da medida extrema para evitar recidivância. Por fim, destaca-se o significativo prejuízo financeiro ocasionado pela conduta do agente. As circunstâncias, portanto, denotam a possibilidade de que sua manutenção em liberdade represente risco à ordem pública, a considerar a prática de delito cometido com grave ameaça contra a pessoa e a possibilidade de reiteração delitiva.
Registro que a presença de condições pessoais favoráveis — como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita — não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos aptos à conclusão pela necessidade e adequação da medida extrema.
Como se vê, nenhuma outra medida cautelar é adequada ao caso, eis que coloca o conduzido em liberdade e pressupõe o seu autocontrole para a salvaguarda da sociedade, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência".
Em exame inicial, sem que se possa valorar exaustivamente a prova, observa-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, na medida em que a grave ameaça praticada na tentativa de subtração de fios de cobre da pessoa jurídica consistiu na utilização de faca contra vigilante.
Sabe-se que "O modus operandi, consistente em emprego de ameaça e violência física agravadas pelo uso de faca para a subtração de patrimônio alheio, é revelador da periculosidade do agente e possibilita a decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública" (Habeas Corpus n. 5037078-26.2025.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Rizelo, 2ª Câmara Criminal, j. em 20-5-2025).
E mais:
"HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE QUE, EM TESE, ABORDOU A VÍTIMA QUANDO ESTAVA ADENTRANDO EM SUA RESIDÊNCIA, OPORTUNIDADE QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA), SUBTRAIU SUA BOLSA, SE EVADINDO DO LOCAL EM SEGUIDA. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, AO MENOS POR ORA. PREDICADOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA" (Habeas Corpus Criminal n. 5000006-05.2025.8.24.0000, rel. Des., Luiz Neri Oliveira de Souza, 5ª Câmara Criminal, j. em 16-1-2025).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública" (RHC n. 104.799, rel. Min. Ribeiro, j. em 21-2-2019).
Sendo esse o contexto, o exame dos fundamentos do pedido liminar confunde-se com o mérito, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, o habeas corpus deverá ser examinado pela Câmara.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 611.956, de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20-10-2020).
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se e, encerrado o plantão judiciário, promova-se a redistribuição.
assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247473v7 e do código CRC d7775ec0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES
Data e Hora: 27/12/2025, às 20:28:31
5108399-24.2025.8.24.0000 7247473 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:13.
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