AGRAVO – Documento:7255880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108401-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. B. contra decisum proferido pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarado pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé, em ação revisional ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Banco Agibank S.A., que: determinou ordem de emenda, consistente em "reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização".
(TJSC; Processo nº 5108401-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108401-91.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. B. contra decisum proferido pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarado pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé, em ação revisional ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Banco Agibank S.A., que: determinou ordem de emenda, consistente em "reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização".
Nas razões do recurso, o recorrente defende a desnecessidade do comando de emenda.
Este é o relatório.
O reclamo, adianta-se, não pode ser conhecido.
É que a decisão recorrida - que determinou a emenda da inicial, com a reunião de todos os contratos que a parte autora pretende discutir/revisar e todos os pedidos em um único processo - não está contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses em que é cabível o recurso de agravo de instrumento. Extrai-se da referida norma legal:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento acima previstas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, porquanto admite a interposição do recurso, além dos casos legalmente previstos, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A propósito, cita-se precedente paradigma da ilustrada Corte Superior, lavrado em rito de recurso representativo de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o No caso dos autos, além de o pronunciamento combatido não estar previsto em nenhuma das hipóteses alhures transcritas, como se percebe, o ato judicante sob apreciação, por seu comando de emenda ora impugnado, não passa de despacho de mero expediente, sem caráter decisório e, por consequência, insuscetível de causar prejuízo à parte agravante, afigurando-se, portanto, irrecorrível, a teor do que dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil.
O ato judicial que "'determina a emenda da inicial não é suscetível de causar lesão ao insurgente, porquanto destituído de conteúdo decisório. Eventual indeferimento da exordial é que importará em prejuízo processual ao requerente, o qual tem o recurso de apelação para a defesa dos seus interesses' (TJSC, Cam. Civ. Esp., rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, AgRg em AI n. 2011.014366-5, de Joinville, 21/07/2011)" (TJSC, Agravo Interno n. 4013957-93.2019.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 17.10.2019).
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . 1 - PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. VIABILIDADE DO EXAME DO PEDIDO FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE . DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, APENAS PARA FINS DESTE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2 - COMANDO A QUO DE EMENDA À INICIAL PARA A REUNIÃO DAS DEMANDAS REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, AJUIZADAS CONTRA A MESMA PARTE AGRAVADA, AO ARGUMENTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A SE INVOCAR A MITIGAÇÃO DESSA LISTA, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO STJ (RECURSO ESPECIAL 1.704.520/MT, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS) . AGRAVO INADMISSÍVEL (ART, 932, III, CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054492-37 .2025.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 25.09.2025).
Ainda, da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXÃO - Decisão agravada que determinou a reunião de ações declaratórias de inexistência de débitos com pedidos de indenização por danos materiais e morais - Ausência de subsunção ao rol do art. 1.015 do CPC – Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 23869791820248260000, rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. em 28.01.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação revisional de contrato bancário – Insurgência contra decisão que determinou a reunião dos feitos, em virtude de conexão - Irresignação da autora – Não conhecimento, em virtude de restar configurada a deserção - Hipótese que, outrossim, não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada - Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol – Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 23645298120248260000, rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. em 27.01.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c revisional de contrato bancário – Decisão determinou cumprisse a autora com a determinação de inclusão dos pedidos formulados na demanda de origem no feito de nº 1044552-33.2024.8 .26.0506, no prazo de 15 dias, pena de extinção do processo – Decisão agravada não comporta exame via agravo de instrumento – Inteligência do art. 1.015 do CPC – Recurso não conhecido (art . 932, II, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento n. 23003893820248260000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. em 24.10.2024).
Agravo de instrumento. Irresignação contra as determinações de reunião de processos para decisão conjunta e de emenda da petição inicial. Rol taxativo do art. 1 .015 do CPC. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. Recurso não conhecido. Agravo de instrumento interposto contra as determinações de reunião de processos para decisão conjunta, bem como de emenda da petição inicial para comprovar o prévio pedido administrativo e para apresentar cópia dos contratos ou comprovar a impossibilidade de obtenção, sob pena de indeferimento da inicial . O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, permitindo a interposição de agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas, as quais não incluem a decisão que determina a reunião de processos ou a emenda da petição inicial. A teoria da taxatividade mitigada, aplicada pelo STJ, admite o agravo de instrumento em situações de urgência, quando a demora para discutir a questão no recurso de apelação poderia causar lesão grave ou de difícil reparação. No presente caso, não se verifica urgência que justifique a aplicação dessa exceção, uma vez que as ações tramitam perante o mesmo Juízo e não implicam risco de decisões conflitantes ou deslocamento de competência . O reconhecimento de conexão e a reunião dos processos, bem como a determinação de emenda da inicial, não configuram hipótese de cabimento de agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 23194958320248260000, rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, j. em 22.10.2024).
De mais a mais, cumpre registrar que, na verdade, "eventual indeferimento da exordial é que importará em prejuízo processual ao requerente, o qual tem o recurso de apelação para a defesa dos seus interesses" (Agravo de instrumento n. 2006.001731-9, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva).
Destarte, não conheço do recurso, porquanto inadmissível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255880v3 e do código CRC 3068ad70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 08/01/2026, às 18:48:42
5108401-91.2025.8.24.0000 7255880 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:16.
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