Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5108404-46.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108404-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7259583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108404-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. S. D. contra a decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação revisional de contrato bancário proposta em face de BANCO AGIBANK S.A, determinou a intimação do autor "para, no prazo de 15 dias, reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização" (processo 5166738-96.2025.8.24.0930/SC, evento 5, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5108404-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108404-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. S. D. contra a decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação revisional de contrato bancário proposta em face de BANCO AGIBANK S.A, determinou a intimação do autor "para, no prazo de 15 dias, reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização" (processo 5166738-96.2025.8.24.0930/SC, evento 5, DESPADEC1). Nas razões do recurso, alega o agravante, em síntese, que os processos não são relacionados, pois têm contratos, valores e causa de pedir distintos. Afirma que, em razão disso, a reunião dos processos produziria tumulto processual e comprometeria o contraditório e a ampla defesa, não havendo, ainda, nenhuma irregularidade para o ajuizamento de demandas diferentes. Requer, assim, o benefício da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o relatório. Decido. Considerando que o pedido de justiça gratuita ainda não foi apreciado nos autos de origem, defere-se o benefício ao agravante, tão somente para fins recursais, ficando dispensado do recolhimento do preparo. O recurso, no entanto, não pode ser conhecido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento. No entanto, segundo o entendimento sedimentado pelo Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA. EMENDA À INICIAL IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 62 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016697-31.2024.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024). Em situação semelhante: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. TESE APLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INTIMOU A PARTE PARA REUNIR AS AÇÕES CONEXAS FRAGMENTADAS. INSURGÊNCIA DA PARTE QUE ENTENDE DESNECESSÁRIO O ATO PARA O DESLINDE DO FEITO. PERTINÊNCIA DA MEDIDA QUE CABE AO MAGISTRADO (ART. 524, § 2º, DO CPC). MATÉRIA, ADEMAIS, NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO E QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DO ROL (TEMA 988). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IRRECORRIBILIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5083942-25.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 13/11/2025) De minha relatoria é precedente: Agravo de Instrumento n. 5065544-30.2025.8.24.0000/SC, julgado em 22/8/2025. Esse entendimento, registra-se, encontra-se consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça na Súmula 62: "Não é recorrível, por meio de agravo de instrumento, a decisão de emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do feito" (DJe n. 3897, 3898 e 3899, dos dias 11, 14 e 16/11/2022). Desse modo, como a decisão recorrida não está prevista no art. 1.015 do CPC e não se verificando a urgência na análise da questão, que justifique a mitigação da taxatividade daquele rol, impõe-se reconhecer o não cabimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259583v9 e do código CRC ea07e270. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 09/01/2026, às 13:46:26     5108404-46.2025.8.24.0000 7259583 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp